Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4267/1980
12/16/1980
12/16/1980
2
01/01/1981
01/01/1981

Ementa:Dispõe sobre a valorização dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e fixa a remuneração dos cargos de natureza especial,de direção e assessoramento superiores, dos cargos de provimento efetivo e dos empregos permanentes, e dá outras providências.
Assunto:Valorização dos Servidores dos Poderes Executivo e Judiciário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os vencimentos mensais e a ajuda de custos dos Secretários de Estado ficam fixados nos valores constantes do Anexo I desta Lei.

Artigo 2º - Os vencimentos dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Administração Direta do Estado, de Diretoria Geral, Presidência e demais Diretorias de Autarquias, a que se refere o ítem I, do artigo 2º, da Lei nº3.793, de 11 de Outubro de 1976, serão fixados nos valores constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único – Incidirão sobre os valores de vencimentos de que se trata este artigo, os percentuais de Ajuda de Custos especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, ou provento de aposentadoria.

Artigo 3º - Os cargos em comissão, compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, distribuir-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5º, da Lei nº3.793, de 11 de Outubro de 1976, em 6 (seis) níveis hierárquicos, e de conformidade com o disposto no Anexo III.

Artigo 4º - É facultado ao servidor da Administração Estadual, Federal ou Municipal, direta, indireta e de fundações, investido em cargo de natureza especial e em cargo em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão sem prejuízo da percepção da correspondente Ajuda de Custo.

Parágrafo Único – Ao servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

Artigo 5º - A partir da vigência desta Lei, a designação de pessoas estranhas à Administração Pública Estadual´para função classificada nos níveis 12 da Categoria Direção e Assessoramento Superiores não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções desses níveis, existentes em cada Secretaria de Estado e órgão integrantes da Governadoria.

Artigo 6º - A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividades, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos nos itens de III a XI do artigo 2º, da Lei nº 3.793, de 11 de Outubro de 1976, que estabelece as diretrizes para a Classificação de Cargos, será a constante do Anexo IV.

§ 1º - As referências especificadas na escala de que trata este artigo, incidirão os valores de vencimentos ou salários estabelecidos para cada classe das diversas Categorias funcionais, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 2º - Aos servidores da Administração Direta que,enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, recaiam em referência cujo valor salarial seja interior àquele que esteja percebendo fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.

§ 3º - As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento dos servidores no Plano de Classificação de Cargos, vigorarão a partir de 1º de Janeiro de 1981.

Artigo 7º - Os vencimentos mensais dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado,sem prejuízo das vantagens que lhe são asseguradas em Lei, passam a ser os seguintes:

I – NO PODER JUDICIÁRIO
PJD – Desembargador Cr$ 100.000,00
PJC – Juiz de Entrância Especial Cr$ 91.000;00
PJB – Juiz de 2º Entrância Cr$ 82.000,00
PJA – Juiz de 1º Entrância Cr$ 73.000,00

II – NA JUSTIÇA MILITAR
JAM – Juiz Auditor Cr$ 82.000,00

III – NO MINISTÉRIO PÚBLICO
MPP – Procurador da Justiça Cr$ 100.000,00
MPC – Promotor de Justiça da
Entrância Especial Cr$ 91.000,00
MPB – Promotor de Justiça de
2º Entrância Cr$ 82.000,00
MPA – Promotor de justiça de
1º Entrância Cr$ 73.000,00

IV – NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PGE – Procurador Geral do
Estado Cr$ 100.000,00
SPGE – Subprocurador Geral do
Estado Cr$ 95.000,00
PGTC – Procurador Chefe do
Tribunal de Contas Cr$ 100.000,00
PEE – 1 – Procurador do Estado 1º
Categoria Cr$ 91.000,00
PEE – 2 – Procurador do Estado
2º Categoria Cr$ 82.000,00
PEE – 3 – Procurador do Estado
3º Categoria Cr$ 73.000,00

V – NO TRIBUNAL DE CONTAS
TCC – Conselheiro Cr$ 100.000,00

§ 1º - Os vencimentos fixados para os Promotores de Justiça, estendem-se aos da Defensoria Pública.

§ 2º - A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério público, da Procuradoria Geral do Estado, aos conselheiros e ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas do Estado, instituída pelas Leis nº 3.487, de 10 de Maio de 1974 e nº 3.545, de 30 de Agosto de 1974, fica elevada para 50% (cinqüenta por cento), integrando os vencimentos para todos os efeitos legais.

Artigo 8º - Os atuais ocupantes de cargos em comissão da Polícia Civil, de Secretários de Escolas, de Guarda Fiscal GF-III, os cargos de Inspetores de Exatoria e de Postos Fiscais, bem como os professores efetivos e estáveis, não incluídos no quadro de carreira do Estatuto do Magistério, todos até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, nos seus respectivos grupos ocupacionais, e ainda os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado, os inativos, reformados e pensionistas, terão os vencimentos base, salários e proveitos aumentados de:
90% (noventa por cento), para os que percebem até Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) mais 80% (oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$...... 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), par os que percebem de Cr$ 4.001,00 (quatro mil e hum cruzeiros); a Cr$ ... 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
Cr$ 4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos cruzeiros) mais 70% (setenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para os eu perceberem de Cr$ 5.001,00 (cinco mil e hum cruzeiros) a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
Cr$ 5.800,00 ( cinco mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% (sessenta por cento) sobre o eu exceder de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$ 6.001,00 (seis mil e hum cruzeiros) a Cr$ ..... 7.000,00 (sete mil cruzeiros);
Cr$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% (cincoenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) para os que recebem acima de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).

§ 1º - Nos cálculos de que trata este artigo, serão desprezadas as frações expressas em centavos.

§ 2º - São excluídos da valorização estipulada por este artigo os professores PP-1 e PP-2 por terem sido transformados os seus cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, resguardado o direito de opção.

§ 3º - A valorização estipulada no “CAPUT” deste artigo, se estende aos professores primários e do ensino médio e instrutores, interinos de símbolo, P-1, P-2, P-3, P-4, P-5, P-6, P-7, PS-1, PS-2 e PS-3, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos.

Artigo 9º - O vencimento base do professor enquadrado no Estatuto de Magistério Público Estadual, fica fixado em Cr$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos cruzeiros), mantido o escalonamento vertical previsto na Lei nº 3.602, de 17 de Dezembro de 1974 e as disposições contidas nas Leis nºs 4.035, de 14 de Dezembro de 1978 e nº 4.052, de 18 de Janeiro de 1979.

Artigo 10 – Os símbolos e vencimentos de Diretores e Subdiretores de Escolas passam a ser a seguinte:
a) Diretor de Escola Grande – DEG
Cr$ 50.000,00
b) Diretor de Escola Média – DEM
Cr$ 40.000,00
c) Diretor de Escola Pequena – DEP
Cr$ 30.000,00
d) Sub-diretor de Escola Grande – SDEG
Cr$ 25.000,00
e) Sub-diretor de Escola Média – SDEM
Cr$ 20.000,00

§ 1º - Os vencimentos de que trata este artigo , são atribuídos de acordo com o número de salas de aula de cada escola, obedecida a seguinte classificação:
a) Escola Pequena – até 07 salas de aula
b) Escola Média – 08 a 15 salas de aula
c) Escola Grande – acima de 15 salas de aula

§ 2º - Estende-se aos Diretores de Escolas o disposto no artigo 4º desta Lei.

Artigo 11 – O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, quando Oficial das Forças Armadas, perceberá mensalmente a gratificação de Cr$ 40.000,00 ( quarenta mil cruzeiros).

Artigo 12 – O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado fica estabelecido em Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros).

Parágrafo Único – É mantido a tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.679, de 17 de Novembro de 1975.

Artigo 13 – Os atuais Delegados de Polícia Regionais, Municipais e Distritais, quando Bacharéis em Direito e, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, no Grupo-Policial Civil, farão jus a uma gratificação mensal, respectivamente de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), e Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros).

Artigo 14 – Os atuais funcionários do Fisco e Exação até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos , no Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, terão seus vencimentos assim fixados:
a) Agente Fiscal – AF-I Cr$ 26.900,00
b) Agente Fiscal – AF-II Cr$ 24.300,00
c) Agente Fiscal – AF-III Cr$ 21.800,00
d) Exator – EE-I Cr$ 26.000,00
e) Exator – EE-II Cr$ 24.200,00
f) Exator – EE-III Cr$ 21.400,00
g) Exator – EE-IV Cr$ 18.700,00
h) Exator – EE-V Cr$ 15.200,00
i) Exator – EE-VI Cr$ 9.600,00
j) Guarda Fiscal – GF-I Cr$ 14.300,00
l) Guarda Fiscal – GF-II Cr$ 12.100,00

Artigo 15 – Fica elevado para Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros), o valor do “ponto” previsto no artigo 11 da Lei nº 4.015, de 30 de Novembro de 1978.

Parágrafo Único – A percepção da gratificação de produtividade é atribuída, exclusivamente, aos Agentes Fiscais, Exatores e Guarda Fiscais, ficando vedado o seu pagamento aos demais servidores da Secretaria de Fazenda.

Artigo 16 – Os servidores da Administração Direta do Poder Executivo, que tenham sido considerados inabilitados no processo previsto nos decretos de estruturação dos respectivos grupos, para enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, passarão a integrar automaticamente o quadro suplementar, e terão seus vencimentos ou salários reajustados em 50% (cincoenta por cento).

Artigo 17 – O salário família, para os funcionários que percebem vencimentos de até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) é fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, excetuados os casos expressos na Legislação Trabalhista.

Artigo 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por decreto, respeitados os pisos salariais da presente Lei:

I – os salários dos servidores das autarquias estaduais;

II – os salários dos servidores dos Escritórios de Representação do Estado em São Paulo e Brasília, mediante proposta dos Diretores Superintendentes, observados os padrões dos respectivos mercados de trabalho.

§ 1º - O Plano de Classificação de Cargos e Salários, não se estenderá aos servidores dos Escritórios de Representação mencionados neste artigo.

§ 2º - A vigência do decreto a que se refere este artigo será a partir de 1º de Janeiro de 1981.

Artigo 19 – Ficam extintas a gratificação de exercício, concedida aos Servidores da Secretaria de Fazenda, e a de 1/3 (um terço), concedida aos Servidores das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador e do extinto Departamento do Serviço Público, instituída, respectivamente, pelas Leis ns 3,147, de 27 de Dezembro de 1971 e 2.606, de 07 de Fevereiro de 1966, estando já incluídas, em valores de 1980, nos novos salários fixados por esta Lei.

Artigo 20 – Até 28 de Fevereiro de 1981, os Secretários de Estado remeterão à Secretaria de Administração, para adequação às disposições desta Lei, proposta de revisão dos Planos de Cargos e Salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade autárquica sob sua supervisão, cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto nesta Lei.

Artigo 21 – O artigo 24 da Lei nº 4.193 de 20 de Dezembro 1979, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Artigo 14 – Compõem a estrutura da Auditoria Geral do Estado as
seguintes unidades:
I – Direção Superior
- Gabinete do Secretário Chefe da Auditoria Geral
do Estado ;

II – Assessoramento Superior
- Assessoria
-
III – Execução Programática
- 1 – Auditoria Administrativa
2 – Auditoria Contábil – Financeira”.

Artigo 22 – Ficam criados na Auditoria Geral do Estado, os seguintes cargos:
a) – 1 cargo de Auditor Administrativo
b) – 1 cargo de Auditor Contábil – Financeiro
c) – 2 cargo de Assessor
d) – 1 cargo de Técnico de Contabilidade
e) – 1 cargo de Agente Administrativo
f) – 2 cargos de Auxiliar de Agente Administrativo
g) – 1 cargo de Agente de Portaria
h) – 1 cargo de Motorista Oficial

Artigo 23 – Executados os Membros do Ministério Público, a nenhum servidor do Poder Executivo do Estado, da Administração Direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas total ou parcialmente pelo Poder Público , será paga à qualquer título, remuneração mensal superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros).

§ 1º - Nos casos de acumulação previsto pelo artigo 122 da Constituição Estadual, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego e função.

§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo em razão da mudança de sede, o 13º salário, o adicional por tempo de serviço, e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Artigo 24 – Aos servidores que na data da vigência desta Lei, estejam recebendo mensalmente quantia superior ao limite fixado no artigo 23, fica assegurado o recebimento do excesso, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.

Artigo 25 –A correção salarial de que trata esta Lei, não se estende aos servidores admitidos a títulos precário e por tempo determinado.

Artigo 26 – A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Executivo, excetuando – se os membros do Ministério Público, incidirá, somente sobre a parte fixa da remuneração, respeitadas os direitos adquiridos, ficando assim revogado o artigo 2º e seu parágrafo 1º da Lei nº 1756, de 09 de novembro de 1962.

Artigo 27 – As funções gratificadas, criadas pela Lei nº3679, de 17 de novembro de 1965, permanecerão com seus valores inalterados, até que seja implantada o Grupo – Direção e Assistência Intermediárias (DAÍ).

Artigo 28 – Ficam criadas Agências do IPEMAT nos Municípios de : Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres e Diamantino.

Parágrafo Único – Em cada Agência de que trata este artigo, são criados os seguintes cargos, a serem providos mediante processo seletivo:

I – 1 cargo de Chefe de Agência – IP-23

II – 1 cargo de Técnico de Contabilidade – IP-18

III – 1 cargo de Secretário – IP-10

IV – 2 cargos Datilógrafo / Escriturário – IP-6

V – 2 cargos de atendentes – IP-4

VI – 2 cargos de Auxiliar de Enfermagem – IP-6

VII – 1 cargo de contínuo – IP-2

VIII – 1 cargo de Servente – IP-1

IX – 5 cargos de Médio – IP-18

Artigo 29 – É extinta a gratificação de tempo de integral atribuída aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único – A gratificação extinta por este artigo, incorporar-se-á, no valor atribuído em 1980, aos novos salários a serem corrigidos pelo Poder Executivo.

Artigo 30 – As novas admissões de pessoal somente se concretizarão, por ato exclusivo do Governador, após o exame dos processos pela Secretaria de Administração, sendo vedado em qualquer caso o pagamento aos servidores admitidos a título precário, para função idênticas às exercidas por funcionários efetivos de salário que excedam aos valores atribuídos a estes.

Artigo 31 – Passa a ser da Competência exclusiva da Secretaria de Administração, como órgão central do sistema de pessoal do Estado, a confecção e o controle das folhas de pagamento dos servidores públicos estaduais da Administração Direta.

Artigo 32 – As atuais Delegacias Executivas Regionais de Fazenda passam a denominar-se Superintendências Regionais de Fazenda, ficando assim modificado o inciso VI do artigo 29 da Lei nº 4.163, de 20 de Dezembro de 1979.

Parágrafo Único – Os cargos de Delegado Executivo Regional da Fazenda e Sub-Delegado Executivo regional de Fazenda, tomam a denominação, respectivamente, de Superintendente Regional de Fazenda e Superintendente Adjunto Regional de Fazenda.

Artigo 33 – Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, serão desprezadas as frações de até Cr$ 0,50 (cincoenta centavos) e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) seguinte.

Artigo 34 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.


Artigo 35 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de Dezembro de 1980, 159 da Independência e 92 da República.