Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7270
/2000
04/05/2000
04/12/2000
1
12/04/2000
12/04/2000
Ementa:
Dispõe sobre alteração da Lei nº 6.402, de 29 de março de 1994, que cria cargos no IMMEQ – Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial – e dá outras providências.
Assunto:
IMMEQ – Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 7.270, DE 12 DE ABRIL DE 2000 – D.O. 12.04.00.
Dispõe sobre alteração da
Lei nº 6.402, de 29 de março de 1994
, que cria cargos no IMMEQ – Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial – e dá outras providências
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O IMMEQ – Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial, entidade autárquica estadual criada pela Lei nº 6.402, de 29 de março de 1994, e suas alterações, é dotado de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 2º
Constituem objetivos do IMMEQ/MT executar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, as atividades relacionadas com a metrologia legal, normalização e certificação da qualidade industrial, em conformidade com a legislação federal, além de:
I - executar as atividades metrológicas, compreendendo a supervisão, coordenação e controle dos serviços inerentes à verificação e fiscalização de quantidades para comercialização, bem como ao cumprimento a leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções pertinentes;
II - inspecionar e fiscalizar equipamentos e produtos objetos de regulamentos técnicos metrológicos, bem como de certificação compulsória;
III - proceder a exames e verificações iniciais, periódicas e eventuais, em instrumentos de medir e medidas materializadas, expedindo os competentes e correspondentes certificados;
IV - manter uma fiscalização permanente em mercadorias pré-medidas, nos termos específicos das regulamentações próprias;
V - proceder à verificação em produtos têxteis, objetivando a fiscalização ostensiva do emprego de fibras em produtos têxteis, artefatos e assemelhados em todos os níveis de produção, distribuição e consumo;
VI - fiscalizar o emprego correto e exclusivo das unidades legais e seus respectivos símbolos, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades;
VII - inspecionar, certificar e fiscalizar veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, objeto de regulamentação;
VIII - instaurar processos administrativos oriundos de infrações à legislação metrológica e da qualidade industrial, lavrando-se os respectivos autos de infração;
IX - arrecadar os valores monetários provenientes de taxa metrológica, multas aplicadas e demais serviços realizados, conforme delegação outorgada;
X - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, em conformidade com a legislação vigente e pertinente em matérias de sua competência;
XI - realizar outras atividades pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
Art. 3º
A estrutura organizacional básica da Direção do IMMEQ/MT compreende:
I - Conselho de Administração; e
II - Diretoria Executiva.
Art. 4º
O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, encarregado de formular a política de ação do IMMEQ/MT, de acompanhar a sua execução e avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, será composto de 04 (quatro) membros:
I - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
II - o Superintendente Metrológico do IMMEQ/MT;
III - o Diretor Metrológico/Administrativo e Financeiro do IMMEQ/MT; e
IV - o Diretor Metrológico/Técnico do IMMEQ/MT.
§ 1º
A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
§ 2º
O desempenho das funções dos componentes do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 5º
Ao Conselho de Administração cabe aprovar, previamente:
I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento anual e as suas alterações significativas;
II - operações de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações no modelo organizacional formal do IMMEQ/MT;
IV - atos de alienação;
V - programas e campanhas de divulgação e publicidade;
VI - balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VII - quadro de pessoal da autarquia.
Art. 6º
Cabe, ainda, ao Conselho de Administração promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditorias, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados à despesa, receitas, patrimônio, pessoal e material.
Parágrafo único
As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em Regimento Interno específico, a ser definido.
Art. 7º
O IMMEQ/MT será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta de 01 (um) Superintendente Metrológico e 02 (dois) Diretores Metrológicos, sendo 01 (um) Diretor Metrológico/Administrativo e Financeiro e 01 (um) Diretor Metrológico/Técnico, em regime colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Autarquia, cabendo-lhe, em nível superior, a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das suas atividades.
Art. 8º
Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir o presente ordenamento;
II - promover as medidas necessárias para a condução das ações desenvolvidas pela Autarquia;
III - fixar a política da instituição para o cumprimento das suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração;
IV - gerir o orçamento anual e suas revisões, bem como executar projetos de planos e investimentos, ouvido o Conselho de Administração;
V - estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos e programas de trabalho da Autarquia;
VI - gerir todos os serviços de responsabilidade direta ou indireta da Autarquia.
Art. 9º
O Superintendente Metrológico e os Diretores Metrológicos serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 10
São funções do Superintendente Metrológico:
I - representar o IMMEQ/MT, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo delegar poderes que forem necessários ou privativos;
II - dirigir, coordenar e organizar as atividades do IMMEQ/MT, em consonância com a legislação do Estado de Mato Grosso e com a Política Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
III - prover os cargos efetivos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação;
IV - julgar os processos administrativos relativos às autuações e homologar as penalidades de acordo com a legislação específica;
V - autorizar, homologar, revogar e anular processos de licitação em todas as suas modalidades e dispensar de licitação os casos previstos na legislação vigente;
VI - admitir, promover, transferir, licenciar, punir, dispensar e demitir funcionários do IMMEQ/MT, de acordo com as disposições legais vigentes;
VII - assinar em conjunto com o Diretor ou na falta deste com outro auxiliar previamente designado, os cheques emitidos e as ordens de pagamento, bem como movimentar as contas da Autarquia em estabelecimento bancário;
VIII - assinar contratos e demais documentos em que o IMMEQ/MT for parte;
IX - impor multas em processos de infração;
X - encaminhar o relatório geral de atividades e o balanço geral do exercício encerrado ao Conselho de Administração;
XI - propor o orçamento do IMMEQ/MT para o exercício seguinte, com previsão de receita e despesa, ouvido o Conselho de Administração;
XII - proceder à criação ou extinção de Agências Regionais;
XIII - baixar atos normativos, resoluções, portarias, instruções circulares, avisos e recomendações, objetivando a execução eficaz dos serviços;
XIV - promover a articulação institucional nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Art. 11
Compete ao Diretor Metrológico/Administrativo e Financeiro:
I - dirigir, orientar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de recursos humanos, de material e almoxarifado, de patrimônio, transportes, protocolo, arquivo, de serviços gerais e informática;
II - planejar, orientar e controlar as atividades relativas à execução orçamentária, à arrecadação da receita, ao pagamento da despesa e ao registro contábil e financeiro;
III - coordenar e supervisionar a execução das atividades de pessoal;
IV - programar e controlar a execução das atividades de compras e licitação de material de consumo e os destinados à operação e serviços necessários ao IMMEQ/MT;
V - promover avaliação do resultado do exercício financeiro, orçamentário e patrimonial da Autarquia;
VI – assinar, em conjunto com o Superintendente ou na falta deste com outro auxiliar previamente designado, os cheques e as ordens de pagamento emitidos pelo IMMEQ/MT, bem como movimentar as contas da Autarquia nos estabelecimentos bancários;
VII - supervisionar a execução das atividades a ele subordinadas;
VIII - promover treinamentos, reciclagens e cursos de aperfeiçoamento para os funcionários do IMMEQ/MT, de acordo com as necessidades do Instituto.
Art. 12
Compete ao Diretor Metrológico/Técnico:
I - a execução das atividades relativas à verificação metrológica e de fiscalização da certificação da conformidade;
II - acompanhar e controlar a execução dos roteiros de trabalho a cargo das Agências Regionais e realizar as inspetorias;
III - planejar, programar, orientar e supervisionar a execução dos planos de trabalhos estabelecidos no orçamento;
IV - conhecer e interpretar a legislação técnica da metrologia, elaborando, se for o caso, normas internas, instruções, procedimentos e rotinas, de acordo com a aprovação em conjunto da Diretoria Executiva, visando à perfeita execução dos trabalhos;
V - examinar e dar parecer, quando solicitado, em processos relacionados com metrologia e demais atividades inerentes à área técnica;
VI - analisar, comparar, avaliar e tomar medidas apropriadas, quando necessário, relativas aos dados de realização e estatísticas de serviços programados;
VII - manter-se atualizado sobre a legislação metrológica, sobre a normalização técnica, certificação da conformidade e demais expedientes relacionados ao IMMEQ/MT e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO necessários ao desempenho da área técnica;
VIII - fornecer subsídios à Assessoria de Planejamento e à Diretoria Metrológica/Administrativa e Financeira para elaboração do orçamento e dos planos de atividade de verificação, fiscalização e aperfeiçoamento técnico;
IX - elaborar mensalmente relatórios analíticos e globais das atividades técnico-metrológicas do IMMEQ/MT;
X - analisar, acompanhar e propor o credenciamento das oficinas que realizem a manutenção de instrumentos de pesar, medir e a confecção de medidas materializadas, sob as exigências do aspecto da conformidade;
XI - encaminhar à Diretoria Metrológica/Administrativa e Financeira as necessidades de treinamentos, reciclagens e cursos de aperfeiçoamento técnico para os funcionários lotados na área técnica;
XII - executar outras atividades correlatas.
Art. 13
Constituem patrimônio do IMMEQ/MT:
I - bens móveis e imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;
II - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Art. 14
Constituem receitas do IMMEQ/MT:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;
II - as transferências da União, nos termos da delegação feita pelo INMETRO;
III - o resultado de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;
IV - as subvenções, as doações e os legados;
V - os auxílios, contribuições, partes em convênios e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - outras receitas eventuais.
Art. 15
Fica criado o Quadro de Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial no IMMEQ/MT, constituído pelos cargos constantes do Anexo I desta lei.
Art. 16
O Quadro de Carreira é um instrumento de apoio à execução das atividades metrológicas do IMMEQ/MT, onde estão estabelecidas as normas e a política salarial.
Parágrafo único
A carreira visa a assegurar de modo eficiente e econômico a capacitação e motivação dos servidores através da prática de valorização dos recursos humanos.
Art. 17
São objetivos que devem ser cumpridos para atender o desenvolvimento dos recursos humanos:
I - estabelecer níveis hierárquicos e funcionais aos servidores, visando estabelecer suas responsabilidades e crescimento no Instituto;
II - manter uma política de pessoal que propicie a capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos essenciais ao alcance dos seus objetivos e metas;
III - manter um contingente de servidores em quantidade e qualidade dos serviços prestados que corresponda às necessidades do IMMEQ/MT;
IV - promover a valorização dos servidores.
Art. 18
A carreira dos Profissionais da Área de Metrologia Legal e Qualidade Industrial é composta de 03 (três) cargos:
I - Auxiliar Metrológico, cujas atribuições são as inerentes à atividade de média complexidade na área Administrativa e da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, exigindo formação de nível médio, com certificação da Instituição devidamente reconhecida, curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e ser portador de Carteira Nacional de Habilitação para os Auxiliares designados para área técnica;
II - Agente Metrológico, cujas atribuições são as inerentes à atividade de média complexidade na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, com formação de nível médio, com certificação da Instituição devidamente reconhecida e curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Técnico Metrológico, cujas atribuições são as inerentes às atividades de relativa complexidade com formação de nível superior, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, que consiste em dar assessoria técnica especializada nas áreas de Economia, Administração, Jurídica, Finanças, Contabilidade, Estatística, Serviço Social, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos do IMMEQ/MT, e executar serviços de verificações de instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, entre outras atividades correlatas, exigindo ainda curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo único
O subsídio dos cargos ora criados são respectivamente os constantes nos Anexos II, III e IV desta lei.
Art. 19
O Cargo de Auxiliar Metrológico é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1º
As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - Habilitação em nível de ensino médio e curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Classe B - Habilitação em nível de ensino médio e cursos na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecidos pelo INMETRO, totalizando carga horária mínima de 1.000 (mil) horas;
III - Classe C - Habilitação em nível de ensino superior, respectivo registro no Órgão de Classe e cursos na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecidos pelo INMETRO, totalizando carga horária mínima de 1.500 (mil e quinhentas) horas.
§ 2º
Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 3º
A progressão horizontal Classe, na carreira dos Profissionais na Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 10 (dez) anos no cargo, da Classe A para B, e o interstício de mais 10 (dez) anos no cargo da Classe B para C.
Art. 20
As atribuições que compõem o Cargo de Auxiliar Metrológico são: examinar e dar andamento a processos; redigir minuta de ofícios, cartas, despachos e outros; receber e registrar expedientes relativos a unidades em que trabalha; datilografar quadros, tabelas e expedientes diversos; atender ao público interno e externo; dar suporte ao Agente e ao Técnico Metrológico, nas ações de Metrologia Legal e Qualidade Industrial, conduzindo a viatura, tomando as medidas necessárias ao controle e organização dos padrões de referência, para a verificação dos instrumentos e/ou produtos de Certificação Compulsória; e outras atividades correlatas.
Art. 21
O Cargo de Agente Metrológico é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1º
As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - Habilitação em nível de ensino médio e curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Classe B - Habilitação em nível de ensino médio e curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência mínima comprovada na área metrológica de 03 (três) anos;
III - Classe C - Habilitação em nível de grau superior, respectivo registro no Órgão de Classe e cursos na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecidos pelo INMETRO, totalizando carga horária mínima de 1.000 (mil) horas;
IV - Classe D - Habilitação específica de grau superior em áreas afins, respectivo registro no Órgão de Classe e cursos específicos reconhecidos pelo INMETRO na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, totalizando carga horária mínima de 1.500 (mil e quinhentas) horas.
§ 2º
Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 3º
A progressão horizontal Classe, na carreira dos Agentes Metrológicos, obedecerá à titulação exigida, e da Classe A para B será exigida a experiência mínima de 03 (três) anos na área da Metrologia, da B para C, interstício de 07 (sete) anos no cargo, e da classe C para D, o interstício de mais 10 (dez) anos no cargo.
§ 4º
Os Agentes Metrológicos que desempenharem funções na Divisão de Cargas Perigosas terão incididos em seu subsídio, estabelecido no Anexo III desta lei, um percentual no valor de 30% (trinta por cento).
Art. 22
São atribuições do cargo de Agente Metrológico: efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações legais pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
Art. 23
O Cargo de Técnico Metrológico é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1º
As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A – Habitação específica de grau superior em nível de graduação, respectivo registro no Órgão de Classe e curso específico na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Classe B - Habitação específica de grau superior em nível de graduação, respectivo registro no Órgão de Classe, curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e cursos na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial reconhecido pelo INMETRO, totalizando carga horária mínima de 1.000 (mil) horas;
III - Classe C – Título de Mestre, Doutor ou PHD, e cursos específicos reconhecidos pelo INMETRO na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, totalizando carga horária mínima de 1.500 (mil e quinhentas) horas.
§ 2º
Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
§ 3º
A progressão horizontal Classe, na carreira do Técnico Metrológico, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 10 (dez) anos no cargo, Classe A para B, e o interstício de mais 10 (dez) anos no cargo da Classe B para C.
§ 4º
Os Técnicos Metrológicos que desempenharem funções na Divisão de Cargas Perigosas terão incididos em seu subsídio, estabelecido no Anexo IV desta lei, um percentual no valor de 30% (trinta por cento).
Art. 24
As atribuições que compõem o Cargo de Técnico Metrológico são as descritas no art. 28 e parágrafos desta lei.
Art. 25
Fica obrigatória a participação dos funcionários efetivos do IMMEQ/MT em cursos específicos na área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, desde que designados pelo Instituto, com as despesas pagas pelo mesmo.
Parágrafo único
Será considerada a recusa, sem justo motivo, na avaliação de desempenho anual do referido funcionário.
Art. 26
Ficam criados 100 (cem) cargos na Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, sendo:
I - 40 (quarenta) no cargo de Auxiliar Metrológico;
II - 20 (vinte) no cargo de Agente Metrológico;
III - 40 (quarenta) no cargo de Técnico Metrológico.
Art. 27
Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, será necessária a aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos nos termos do Artigo 37, II, da Constituição Federal, e será realizado pelo IMMEQ/MT em conjunto com a Escola do Serviço Público.
Art. 28
Poderão participar do concurso público para o cargo de Técnico Metrológico os portadores de Diploma de Nível Superior, devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos de Classe, nas seguintes áreas:
I - Direito;
II - Economia;
III - Administração de Empresas;
IV - Ciências Contábeis;
V - Análise de Sistemas;
VI - Serviço Social;
VII - Engenharia.
§ 1°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Direito terão como atribuições a concepção, estudo e execução de atribuições na área de Advocacia e consiste basicamente em representar e defender os direitos e interesses do IMMEQ/MT perante todas as instâncias do Poder Judiciário, usando poderes
ad-judicia
e efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações legais pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
§ 2°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Economia terão como atribuições a concepção, análise, interpretação, orientação, coordenação, estudo e execução de atribuições na área da Economia, como planejamento e estatística e efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
§ 3°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Administração de Empresas terão como atribuições a concepção, planejamento, análise, interpretação, orientação, coordenação ou supervisão da aplicação de técnicas de racionalização, propostas, acompanhamento e revisões orçamentárias, previsão e controle de estoque material, níveis de ressuprimento, controle e distribuição de material na Unidade onde estiver lotado e efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
§ 4°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Ciências Contábeis terão como atribuições a concepção, análise, estudos, execução, orientação e acompanhamento de atividades no âmbito contábil e consistem basicamente em organizar e dirigir trabalhos inerentes à contabilidade do IMMEQ/MT e efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
§ 5°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Análise de Sistemas terão como atribuições a concepção, planejamento, análise, estudo e execução de atribuições na área de Análise de Sistemas e de suporte, e consistem basicamente em analisar e acompanhar o desenvolvimento dos sistemas implantados, desenvolver e aplicar métodos de programação e desenvolvimento de sistemas, bem como acompanhar o desenvolvimento de trabalhos relativos a instalação e manutenção dos sistemas e efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
§ 6°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Serviço Social terão como atribuições a concepção, estudo, análise e execução de atribuições na área de Serviço Social e consistem basicamente em realizar visitas hospitalares e domiciliares para acompanhar a recuperação de funcionários do IMMEQ/MT, orientá-los quanto aos benefícios institucionais e/ou previdenciários a que têm direito e desenvolver programas de integração ao ambiente de trabalho, efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
§ 7°
Os portadores de Diploma de Nível Superior de Engenharia terão como atribuições a concepção, estudo, análise e execução de atribuições na área de Engenharia e efetuar a verificação dos instrumentos, produtos têxteis e de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial, informando e orientando quanto às condições da verificação e às ações pertinentes a cada caso, e outras atividades correlatas.
Art. 29
No caso de Técnico Metrológico, ficam reservadas 30% (trinta por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Direito, 20% (vinte por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Economia, 20% (vinte por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Administração de Empresas, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Ciências Contábeis, 5% (cinco por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Análise de Sistemas, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Serviço Social e 15% (quinze por cento) das vagas para os portadores do Curso Superior de Engenharia, totalizando 100% (cem por cento) das vagas.
Parágrafo único
O IMMEQ/MT, no edital de realização do concurso público, especificará os cursos e a quantidade de vagas abertas para preenchimento, de acordo com suas necessidades.
Art. 30
O cargo de Agente Metrológico será extinto a partir do segundo concurso público, e à medida que vagar o referido cargo será aberta a vaga no cargo de Técnico Metrológico, onde se exige escolaridade em nível superior.
Art. 31
Na carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial, ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para as pessoas portadores de deficiências, nos termos do § 2º, art. 8º, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 32
O sistema remuneratório dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Art. 33
O Profissional da Área da Metrologia Legal e Qualidade Industrial será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.
Art. 34
O regime de trabalho dos servidores do IMMEQ/MT será de 8 (oito) horas diárias, executado em 02 (dois) turnos, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 35
Os servidores do IMMEQ/MT serão regidos, no que couber, pelo Regime Único, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, sofrendo assim as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica.
Art. 36
Os servidores de apoio operacional serão terceirizados pelo IMMEQ/MT, de acordo com suas necessidades.
Art. 37
Os cargos comissionados de Diretor-Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, criados na Lei nº 6.402, de 29 de março de 1994, passam a ter a seguinte denominação e símbolo, respectivamente:
I - Superintendente Metrológico, símbolo DAM-1;
II - Diretor Metrológico/Administrativo e Financeiro, símbolo DAM-2.
Parágrafo único
O subsídio dos cargos citados acima são os constantes do Anexo V, desta lei.
Art. 38
Ficam criados os seguintes cargos comissionados no IMMEQ/MT:
I - 01 (um) cargo de Diretor Metrológico/Técnico - Nível DAM-02;
II - 02 (dois) cargos de Assessores Metrológicos - Nível DAM-03, sendo 01 um) Assessor Metrológico/Planejamento e 01 (um) Assessor Metrológico/Jurídico;
III - 08 (oito) cargos de Gerente Metrológico - Nível DAM-04, sendo 01 (um) Gerente Metrológico/Instrumentos de Medir, 01 (um) Gerente Metrológico/Pré-Medidas, 01 (um) Gerente Metrológico/Qualidade, 01 (um) Gerente Metrológico/Cargas Perigosas, 02 (dois) Gerentes Metrológicos/Agência Regional, 01 (um) Gerente Metrológico/Administrativo e 01 (um) Gerente Metrológico/Financeiro;
IV - 01 (um) cargo de Secretário Executivo Metrológico - Nível DAM-05.
§ 1º
O subsídio dos cargos comissionados ora criados são os constantes no Anexo V, desta lei.
§ 2º
Os servidores pertencentes aos Quadros Permanentes do Estado, da União e dos Municípios, que exercerem cargos comissionados no IMMEQ/MT, deverão optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou pelo subsídio dos cargos constantes do Anexo V, desta lei.
§ 3º
Os cargos Comissionados da área técnica somente poderão ser ocupados por funcionários efetivos do IMMEQ/MT.
Art. 39
São consideradas áreas técnicas no IMMEQ/MT:
I - Diretoria Metrológica/Técnica;
II - Gerência Metrológica/Instrumentos de Medir;
III - Gerência Metrológica/Pré-Medidas;
IV - Gerência Metrológica/Qualidade;
V - Gerência Metrológica/Cargas Perigosas.
Art. 40
As despesas com Pessoal do órgão deverão limitar-se a 38% (trinta e oito por cento) de sua Receita.
Parágrafo único
As nomeações para o cargo do IMMEQ/MT dar-se-ão respeitados os limites estabelecidos no
caput
deste artigo, contando-se a partir do segundo ano da entrada em vigor desta lei.
Art. 41
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, expedir o Regimento Interno e outras providências necessárias para o bom funcionamento do IMMEQ/MT.
Art. 42
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de abril de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado