Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7697
/2002
07/01/2002
07/01/2002
1
01/07/2002
01/07/2002
Ementa:
Introduz alterações e adiciona dispositivo à Lei 7.538, de 22 de novembro de 2001.
Assunto:
Altera a Lei 7.538/2001
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7538/2001
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 7948/2003
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 7.697, DE 1º DE JULHO DE 2002 - D.O. 1º.07.02.
Introduz alterações e adiciona dispositivo à Lei 7.538, de 22 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica alterado o
caput
e inserido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
Art. 4º
A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º.
Parágrafo único
O montante acima referenciado poderá ser quitado em até 12 (doze) parcelas, conforme Resolução editada pela Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 2º
O art. 5º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 5º
Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao equivalente a 10 (dez) UPF/MT.”
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002.
as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado