Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7538/2001
22/11/2001
22/11/2001
1
22/11/2001
22/11/2001

Ementa:Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.
Assunto:Extinção total ou parcial de débitos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7697/2002
- Alterada pela Lei 7714/2002
- Alterada pela Lei 7712/2002
- Revoda pela Lei 7948/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:





O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1998.

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000." (Art. alterado pela Lei n.º 7.714/2002, que gerou efeitos a partir de 18/09/2002)

Parágrafo único Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - crédito contra a Fazenda do Estado: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

II - crédito contra as autarquias: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;

III - débito fiscal: soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

"IV - entende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000." (Inciso, acrescentado pela Lei n.º 7.714/2002, que gerou efeitos a partir de 18/09/2002)


Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa.

"Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa." (Art. alterado pela Lei n.º 7.714/2002, que gerou efeitos a partir de 18/09/2002)


Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

"Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002."(Art. alterado pela Lei n.º 7.714/2002, que gerou efeitos a partir de 18/09/2002)

Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º.

"Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º."(Art. alterado pela Lei 7.697/2001, que gerou efeitos a partir de 01/07/2002)
Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 18 (dezoito) vezes.

Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao equivalente a 10 (dez) UPF/MT." (Art. alterado pela Lei 7.697/2001, que gerou efeitos a partir de 01/07/2002)


"Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao equivalente a 10 (dez) UPF/MT." (Art. alterado pela Lei 7.712/2002, que gerou efeitos a partir de 09/09/2002)

Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.

"Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não."(Art. alterado pela Lei n.º 7.714/2002, que gerou efeitos a partir de 18/09/2002)

Parágrafo único Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através de competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo juízo e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, a Lei nº 7.228, de 22 de dezembro de 1999, e a Lei nº 7.385, de 04 de janeiro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2001.