Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7880/2002
12/30/2002
12/30/2002
1
30/12/2002
01/01/2003

Ementa:Orça e fixa a Despesa para o exercício de 2003.
Assunto:Orça e Fixa a Despesa para 2003
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 432 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Lei Orça e Fixa a despesa do estado para o exercício de 2003, Compreendendo:

I- o Orçamento Fiscal;

II- o Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único- As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais- R$ 3.428.507.455,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita

Art. 2° A Receita Total é orçada e a despesa total fixada em valores iguais a R$ 3.428.507.455,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).

Parágrafo Único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas.

Art. 3° A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte:

SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa


Art. 4° A Despesa total, do mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 3.428.507.455,00 (três bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).

I- No Orçamento Fiscal, em R$ 2.686.908.163,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta mil, cento e sessenta e três reais).

II- No Orçamento de Seguridade Social, em R$ 741.599.292,00 (setecentos e quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e dois reais).

Art. 5° A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I- Despesa por Categoria Econômica:

1. Recursos de Todas as Fontes R$ 3.428.507.455,00
- Despesas Correntes R$ 2.859.126.441,00
- Despesa de Capital R$ 517.642.166,00
- Reserva de Contingência R$ 51.738.848,00

II- Despesa por Órgão:
Anexo da Lei 7.880-2002.doc

SEÇÃO III
Disposições Finais


Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a:

I- Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2°, observando o disposto no § 1°, incisos I, II e IV, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II- Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e no 8° desta Lei.

Parágrafo Único- A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:

1. Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
2. Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas públicas.

Art. 7° O Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2003, à atualização dos valores de receitas d despesas com pessoas e encargos sociais e com juros e encargos da dívida, até o limite da variação acumulada no índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 2002 a julho de 2003.

Parágrafo Único- Os recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com pessoal e encargos sociais e com juros e encargos da dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais.

Art. 8° Caso não ocorram as situações previstas no inciso III do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser destinados 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 31 da Lei n° 7.711, de 28 de agosto de 2002, para o custeio de sentenças judiciais, obedecidas as normas constitucionais.

Art. 9° Caso Ocorra, durante o exercício de 2003, excesso de arrecadação, fica o Poder Executivo autorizado a priorizar a área de segurança pública.

Art. 10° A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.