Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8247
/2004
12/17/2004
12/17/2004
4
17/12/2004
17/12/2004
Ementa:
Cria o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:
Cria o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 8.247, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 17.12.04.
Autor: Poder Executivo
Cria o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC.
Parágrafo único
O CIAC fica subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CIAC
Art. 2º
O CIAC terá a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente;
1.1. Assessoria de Serviços Fazendários - ASF;
1.2. Assessoria de Relacionamento com a Sociedade - ARS;
1.3. Agência Fazendária Virtual - AFV; e
1.4. Agências Fazendárias - AGENFA, nos termos do Anexo Único desta lei.
Seção I
Das Competências do CIAC
Art. 3º
Compete ao CIAC:
I - efetuar atendimento integral e conclusivo aos clientes da SEFAZ, via telefone,
internet
e presencial;
II - disseminar informações sobre o gasto e receita pública;
III - orientar e capacitar os contribuintes para o recolhimento espontâneo dos tributos;
IV - estabelecer e manter canais de relacionamento com a sociedade;
V - divulgar, prestar e avaliar os serviços fazendários;
VI - identificar as necessidades relativas aos serviços fazendários; e
VI - promover a articulação e interação da SEFAZ com a sociedade e outros órgãos públicos.
Seção II
Das Competências da Assessoria de Serviços Fazendários
Art. 4º
Compete à Assessoria de Serviços Fazendários:
I - prestar atendimento, por meio de telefone e
internet
, aos clientes da SEFAZ;
II - prestar atendimento, por meio de telefone,
internet
e presencial às Agências Fazendárias quanto aos serviços fazendários;
III - capacitar as Agências Fazendárias e os clientes fazendários, quanto ao recolhimento espontâneo dos tributos;
IV - acompanhar a implantação dos serviços fazendários nas Agências Fazendárias, pelas áreas responsáveis;
V - divulgar os serviços fazendários para os atuais clientes fazendários, bem como aos potenciais; e
VI - monitorar e avaliar os atendimentos e prestação de serviços fazendários efetuados pelas Agências Fazendárias.
Seção III
Das Competências da Assessoria de Relacionamento com a Sociedade
Art. 5º
Compete à Assessoria de Relacionamento com a Sociedade:
I - levantar e consolidar as informações de receitas e despesas do Estado, de interesse da sociedade, para disponibilizar nas Agências Fazendárias e nos canais de comunicação com a sociedade;
II - avaliar, sistematicamente, os canais de comunicação da SEFAZ com os contribuintes e com a sociedade, para torná-los mais eficazes;
III - identificar novos canais de relacionamentos a serem utilizados pela SEFAZ;
IV - realizar pesquisa de necessidades de novos serviços junto às Agências Fazendárias, contribuintes e sociedade; e
V - promover meios de articulação da SEFAZ com a sociedade nos níveis estadual e local, junto com as Agências Fazendárias.
Seção IV
Das Competências da Agência Virtual
Art. 6º
Compete à Agência Fazendária Virtual prestar e acompanhar todos os serviços disponibilizados aos clientes fazendários via
internet
.
Seção V
Das Agências Fazendárias
Art. 7º
Compete às Agências Fazendárias:
I - prestar atendimento presencial aos clientes da SEFAZ;
II - disponibilizar informações sobre a receita e despesa estadual, junto a sua área de abrangência;
III - orientar o contribuinte para o recolhimento espontâneo de tributos;
IV - estabelecer canais de relacionamento com a sociedade local;
V - prestar todos os serviços fazendários disponíveis em sua Agência Fazendária;
VI - identificar necessidades de novos serviços fazendários ainda não disponibilizados; e
VII - articular-se com a sociedade local no sentido de incentivar ações voltadas para a consciência de cidadania.
Art. 8º
Ficam criados, para atendimento do CIAC, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Superintendente do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente, DGA-4;
II - 01 (um) cargo Assessor de Serviços Fazendários, DAS-4;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Relacionamento com a Sociedade, DAS-4;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Agência Fazendária Virtual, DAS-3;
V - 10 (dez) cargos Gerente de Agências Pólos, DAS-3; e
VI - 100 (cem) cargos de Gerente de Agências Fazendárias, DAS-2.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado