Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6610/2001
12/28/2001
12/28/2001
9
28/12/2001
01/01/2002

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outra providencias .
Assunto:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguintes leis:

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2002.
TITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada no valor de R$ 2.872.740.013,00(dois bilhões , oitocentos e setenta e dois milhões , setecentos e quarenta mil e treze reais).

Parágrafo Único – Incluem –se no total referido neste artigos os recursos próprios das autarquias , fundações e empresas publicas , exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionaria e pagamento de serviços prestados.

Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei , observando o seguinte desdobramento:
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL

Art. 3º - Da Despesa Total , no mesmo valor da Receita Total , é fixada:

I – no Orçamento Fiscal , em R$ 2.258.616.381,00(dois bilhões, duzentos e cinqüenta e oito milhões , seiscentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais);

II- no Orçamento da Seguridade Social , em R$ 14.123.632,00(seiscentos e catorze milhões , cento e vinte três mil, seiscentos e trinta e dois reais).

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO

Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste titulo, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por Órgão , o seguinte desdobramento:
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir créditos suplementares à conta de quaisquer dos recursos discriminados nos incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições , remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 5º desta lei, atualizada este limite nos termos do art. 8º;

II- abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação , parcial ou integral , da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência , e em conformidade com o disposto no Decreto – Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art.9º desta lei.

Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos destinados a:
I – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, divida publica, débitos constantes de precatórios judiciais e recursos vinculados;

II- quando se tratar de remanejamento da mesorregiao do mesmo projeto/atividade e desde que não altere a Unidade Orçamentária ;

III- e quando aberto através de portarias baixadas de acordo com o art. 25, da Lei nº 7.478, de 20 de julho de 2001.
TITULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º - A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 5.000.000.00(cinco milhões de reais) , com o seguinte desdobramento :

ÓRGAO TOTAL
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 5.000.000
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2002, à atualização dos valores de receitas e despesas com pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Divida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 2001 a julho de 2002.

Parágrafo Único – Os recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Divida, gerados pela atualização referida neste artigo poderão acorrer à despesa com cobertura de créditos suplementares destinados atingir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 9º - Caso não ocorram às situações previstas no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser destinados 40%(quarenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 35 da Lei Estadual nº 7.478, de 20 de julho de 2001, para o custeio de sentenças judiciais as normas constitucionais.

Art. 10 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará , no prazo de 30 dias , após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade , do orçamento fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação , a fonte , a categoria econômica , o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

Art. 11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Art. 12 – Revogam –se as disposições em contrário .

Palácio Paiaguás , em Cuiabá , 28 de dezembro de 2001, 180 de Independência e 113 da Republica .