Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6610
/2001
12/28/2001
12/28/2001
9
28/12/2001
01/01/2002
Ementa:
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outra providencias .
Assunto:
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 7.610, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002 e dá outra providencias
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguintes leis:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º -
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 2002.
TITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º -
A Receita Total é estimada no valor de R$ 2.872.740.013,00(dois bilhões , oitocentos e setenta e dois milhões , setecentos e quarenta mil e treze reais).
Parágrafo Único –
Incluem –se no total referido neste artigos os recursos próprios das autarquias , fundações e empresas publicas , exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionaria e pagamento de serviços prestados.
Art. 3º -
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei , observando o seguinte desdobramento:
R$
RECEITA
TOTAL
1 – Receita do Tesouro do Estado Receita Corrente
Receita Tributaria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
2.391.224.367
1.742.210.217
92.819.043
8.603.233
67.706
530.587.790
16.937.478
278.429.164
18.627.554
29.855.562
19.257.753
210.688.295
TOTAL
2.669.653.531
2- Receita de Outras Fontes
Receita Corrente
Receitas de Contribuições
Receita Patrinomial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Total
Total Geral da Receita
195.884.662
62.953.722
1.272.602
550.472
3.965.730
80.704.481
15.317.162
31.120.493
7.201.820
45.000
1.600.000
5.556.820
203.086.482
2.872.740.013
CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 3º -
Da Despesa Total , no mesmo valor da Receita Total , é fixada:
I – no Orçamento Fiscal , em R$ 2.258.616.381,00(dois bilhões, duzentos e cinqüenta e oito milhões , seiscentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais);
II- no Orçamento da Seguridade Social , em R$ 14.123.632,00(seiscentos e catorze milhões , cento e vinte três mil, seiscentos e trinta e dois reais).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
Art. 5º -
A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste titulo, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por Órgão , o seguinte desdobramento:
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º -
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares à conta de quaisquer dos recursos discriminados nos incisos do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
bem como realizar transposições , remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra , ou de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 5º desta lei, atualizada este limite nos termos do art. 8º;
II- abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação , parcial ou integral , da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência , e em conformidade com o disposto no Decreto – Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
, e no art.9º desta lei.
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos destinados a:
I – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, divida publica, débitos constantes de precatórios judiciais e recursos vinculados;
II- quando se tratar de remanejamento da mesorregiao do mesmo projeto/atividade e desde que não altere a Unidade Orçamentária ;
III- e quando aberto através de portarias baixadas de acordo com o art. 25, da
Lei nº 7.478, de 20 de julho de 2001.
TITULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º
- A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 5.000.000.00(cinco milhões de reais) , com o seguinte desdobramento :
ÓRGAO
TOTAL
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso
5.000.000
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º -
O Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2002, à atualização dos valores de receitas e despesas com pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Divida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 2001 a julho de 2002.
Parágrafo Único –
Os recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Divida, gerados pela atualização referida neste artigo poderão acorrer à despesa com cobertura de créditos suplementares destinados atingir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 9º -
Caso não ocorram às situações previstas no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser destinados 40%(quarenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 35 da Lei Estadual nº 7.478, de 20 de julho de 2001, para o custeio de sentenças judiciais as normas constitucionais.
Art. 10 –
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará , no prazo de 30 dias , após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade , do orçamento fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação , a fonte , a categoria econômica , o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Art. 11-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 12 –
Revogam –se as disposições em contrário .
Palácio Paiaguás , em Cuiabá , 28 de dezembro de 2001, 180 de Independência e 113 da Republica .
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURICIO MAGALHAES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANSCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PERREIRA DO NACIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER