Legislação Financeira
Programas

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6116/1992
23/11/1992
23/11/1992
1
23/11/1992
23/11/1992

Ementa:Institui o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce - Novilho Precoce - e dá outras providências.
Assunto:Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce - Novilho Precoce
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pela Lei 7882/2002
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Mato Grosso à criação e desenvolvimento de animais que possam se abatidos precocemente.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, participantes do Programa, deverão ser inscritos em cadastro próprio.

Art. 3º Fica criado incentivo financeiro ao produtor pecuário por animal abatido, em decorrência do Programa de até 5% (cinco por cento) do valor da operação que o destine ao abatedouro pago nas condições, limites e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único O incentivo financeiro a que se refere o caput somente será concedido quando o abate for realizado por estabelecimento credenciado.

Art. 4º Ao abatedouro fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do incentivo aludido no artigo anterior, assegurada a sua dedutibilidade do imposto de que trata a Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, devido no mês, por suas operações normais.

Art. 5º Ao Poder Executivo incumbe editar as normas necessárias a operacionalização, execução e fiscalização do Programa ora instituído, inclusive regulamentando a forma de cadastramento dos produtores pecuários participantes, de credenciamento dos abatedouros e de concessão do incentivo financeiro.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992.