Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7882/2002
30/12/2002
30/12/2002
5
30/12/2002
30/12/2002

Ementa:Introduz alterações na Lei n° 7.263 de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7263/2000
- Alterou a Lei 7098/2002
- Revogou a Lei 6116/1992
Alterado por/Revogado por: - Lei 8001/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências:

I- Altera a sua ementa, que passa a vigorar com a redação seguinte:

''Cria o Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com o combustível e dá outras providências.''

II- Alterado o caput do ar. 1°, de acordo com o texto abaixo:

"Art 1º Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado e Transportes, cuja Administração, recursos e condições observarão o disposto nessa Lei."
III- Alterado o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'' Art. 2° O FETHAB será regido por um conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Transportes, que será seu Diretor Executivo:

§ 1° Compõe, ainda, o Conselho Diretor:

I- O Secretário de Estado de Transportes;

II- O Secretario de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III- O Secretario de Estado de Fazenda;

IV- O Secretario de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

V- O Secretario de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VI- O Secretario-Chefe da Casa Civil;

VII- O Presidente de Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso- FAMATO;

VIII- O Presidente da Federação das Indústrias de Estado de Mato Grosso- FIEMT;

IX- O Presidente do Sindicato de Distribuidores de petróleo do Estado de Mato Grosso- SINDIPETRÓLEO;

X- O Presidente do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso- CREA;

XI- O Presidente da Federação dos Transpores do Estado de Mato Grosso;

XII- O Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.

§ 2° Fica vedada a participação de um único membro como titular da mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membros substitutos.

§ 3° Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro como suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes.''

IV- Alterado o art. 4°, conforme indica abaixo:

''Art. 4° Á Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei.''

V- Acrescentados os art. 7°-A e 7°-B ao Capítulo II, com a seguinte redação:

''Art. 7°-A Os contribuintes Mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, na valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou por metro cúbico, respectivamente.

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput será com observância do disposto no inciso I do § 2° do art. 7°.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

I- Ás transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II- Ás remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3° A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no art. 7°

§ 4° O pagamento da contribuição do FETHAB referente ás operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na Legislação Tributária Estadual pertinentes ás mesmas.

Art. 7°-B O regulamento desta Lei poderá autorizar o recolhimento da contribuição do FETHAB, relativo aos produtos citados nos art. 7° e 7°-A, seja efetuado por outra forma ou em outros locais.''

VI- Alterado o caput do art. 8°:

'' Art. 8° O pagamento da contribuição referida no art. 7° é, cumulativamente:''

VII- Alterado o art. 9°, como segue:

'' Art. 9° O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.''

VIII- Alterado o 15°, conforme redação infra:

''Art. 15° A aplicação dos recursos oriundos desta Lei será efetuada na forma e condições que dispuser o regulamento.

"Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso."(Art. alterado pela Lei 8001, que gerou efeitos a partir de 14/11/2003)

§ 1° O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

§ 2° Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para o pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

§ 3° O Poder Executivo poderá, a titulo de contrapartida celebrar com a União convênios, cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

§ 4° Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários''

VIII- Alterado o art. 16, como segue:

'' Art. 16° Á Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos art. 7° e 7°-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o art. 13°.''

Art. 2° Ficam alterados o caput dos incisos I e IV do art. 49° e as alíneas ''b'' do inciso II e do inciso V do mesmo preceito, da Lei n° 7.098, de 30 de Dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, como se segue:

'' Art. 49° ........

I- No período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
...........
II- ...........
...........
b) A partir de 1° de janeiro de 2008:

III- no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

IV- O recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

........
b) A partir de 1° de janeiro de 2008.''

Art. 3° Fica revogada a Lei n.º 6.116, de 23 de novembro de 1992.

Art. 4° Não se lavrará escritura de transferência, a qualquer título, de imóvel, nem se efetuará o respectivo registro no Cartório competente, sem que seja exigida a apresentação de certidões Negativas de Débitos, relativas a tributos estaduais, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo Único- Fica vedado á junta comercial do estado efetuar registro de alteração contratual que implique transferência da titularidade de quotas ou ações, sem apresentação das Certidões Negativas de Débitos de que trata o caput.

Art. 5° Ao efetuar a inscrição de débitos em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Procuradoria fiscal, promoverá a imadiata averbação da existência de ônus no Cartório de Registro de Imóveis competente, á margem da matrícula dos imóveis porventura pertencentes ao contribuinte, inclusive cooperativas, seus titulares, sócios, ou administradores.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.