Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7884
/2003
01/06/2003
01/06/2003
1
06/01/2003
06/01/2003
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000.
Assunto:
FREBOM
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7370/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.884, DE 06 DE JANEIRO DE 2003 - D.O. 06.01.03.
Altera dispositivos da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas à Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:
I - ficam modificados o
caput
do art. 1º e o inciso I do § 3º e aditados os incisos IX e X ao § 3º e o § 5º, passando a vigorar os referidos dispositivos com a seguinte redação:
“
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.
§ 1º
...
§ 2º
....
§ 3º
O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:
I - taxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - 6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;
X - recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei.”
II - ficam aditados o inciso III e o parágrafo único ao art. 2º, que passará a ter a seguinte redação:
“
Art. 2º
(VETADO):
I - ...
II - ...
III - (VETADO).
Parágrafo único
(VETADO).”
III - fica aditado o inciso IV ao art. 3º, que passará a ter a seguinte redação:
“
Art. 3º
(VETADO):
I - ...
II - ...
III - ...
IV - (VETADO).”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado