Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7884/2003
01/06/2003
01/06/2003
1
06/01/2003
06/01/2003

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000.
Assunto:FREBOM
Alterou/Revogou:DocLink para 7370 - Alterou a Lei 7370/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas à Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

I - ficam modificados o caput do art. 1º e o inciso I do § 3º e aditados os incisos IX e X ao § 3º e o § 5º, passando a vigorar os referidos dispositivos com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º ...

§ 2º ....

§ 3º O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:

I - taxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica;

II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - 6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;
X - recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei.”

II - ficam aditados o inciso III e o parágrafo único ao art. 2º, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º (VETADO):
I - ...
II - ...
III - (VETADO).

Parágrafo único (VETADO).”

III - fica aditado o inciso IV ao art. 3º, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º (VETADO):
I - ...
II - ...
III - ...
IV - (VETADO).”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2003.