Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6895
/1997
06/16/1997
06/16/1997
1
16/06/1997
16/06/1997
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos utilizando o saldo de Operações de Créditos de que tratam as Leis ns 4.583/83, 4.816/84 e 4.840/85, e dá outras providências.
Assunto:
Empréstimos Utilizando o Saldo de Operações de Créditos
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.895, DE 16 DE JUNHO DE 1997 - D.O. 16.06.97.
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos utilizando o saldo de Operações de Créditos de que tratam as Leis ns 4.583/83, 4.816/84 e 4.840/85, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo de Operações de Crédito de que tratam as Leis ns 4.583, de 20 de julho de 1983 (itens III e IV), 4.816, de 12 de dezembro de 1984, e 4.840, de 19 de abril de 1985, constantes do Anexo, que totalizam US$ 68,034,305.13 (sessenta e oito milhões, trinta e quatro mil, trezentos e cinco dólares e treze centavos) em operações de crédito para obras de infra-estrutura rodoviária.
Art. 2
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo no valor de até US$ 65,184,609.94 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove dólares e noventa e quatro centavos), de principal, utilizando o saldo a que se refere o Artigo 1 desta lei, junto ao
Instituto Bancario San Paolo Di Torino S.P.A
., ou outra instituição financeira, com a garantia da República Federativa do Brasil, destinada a financiar construção de pontes de concreto do Programa de Perenização de Travessias do Estado.
Art. 3
Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Artigo 167, § 4, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4
Fica o Poder Executivo obrigado a destinar um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) de metragem linear nas rodovias estaduais consideradas de interesse turístico.
Art. 5
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.
Art. 6
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 1997.