Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6895/1997
06/16/1997
06/16/1997
1
16/06/1997
16/06/1997

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos utilizando o saldo de Operações de Créditos de que tratam as Leis ns 4.583/83, 4.816/84 e 4.840/85, e dá outras providências.
Assunto:Empréstimos Utilizando o Saldo de Operações de Créditos
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Nota Explicativa:
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Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o saldo de Operações de Crédito de que tratam as Leis ns 4.583, de 20 de julho de 1983 (itens III e IV), 4.816, de 12 de dezembro de 1984, e 4.840, de 19 de abril de 1985, constantes do Anexo, que totalizam US$ 68,034,305.13 (sessenta e oito milhões, trinta e quatro mil, trezentos e cinco dólares e treze centavos) em operações de crédito para obras de infra-estrutura rodoviária.

Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo no valor de até US$ 65,184,609.94 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove dólares e noventa e quatro centavos), de principal, utilizando o saldo a que se refere o Artigo 1 desta lei, junto ao Instituto Bancario San Paolo Di Torino S.P.A., ou outra instituição financeira, com a garantia da República Federativa do Brasil, destinada a financiar construção de pontes de concreto do Programa de Perenização de Travessias do Estado.

Art. 3 Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Artigo 167, § 4, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 4 Fica o Poder Executivo obrigado a destinar um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) de metragem linear nas rodovias estaduais consideradas de interesse turístico.

Art. 5 O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.

Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 1997.