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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA

ART.577
Redação Atual: Decreto nº 969 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007;(alterou o inciso VI e o parágrafo único) Decreto nº 630 de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Ajuste no texto do art. 577 do § único). e Decreto nº 4.747, de 22.06.94. Suprimiu o inciso III, renumerando-se os incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo, que passam a vigorar como os incisos III, IV, V e VI, respectivamente. Vigência e Efeitos: a partir de 22.06.94. - Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.
Inciso III:
Redação Atual: Decreto nº 4.747, de 22.06.94. Suprimiu o inciso III, renumerando o incisos IV, do mesmo artigo, que passam a vigorar como o incisos III . Vigência e Efeitos: a partir de 22.06.94
Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.
" III - habilitação em processo de licitação"
Inciso VI:
Redação Atual: Decreto nº 969 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007;(alterou o inciso VI)
Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.
"VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive regimes especiais"
§ único:
Redação Atual: Decreto nº 969 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007;(alterou o parágrafo único)
Redação Anterior: Decreto nº 630 de 15/08/2007; Vigência: 15/08/2007; Efeitos: 15/08/2007. (Ajuste no texto do art. 577 do § único).
"Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O e no § 3º do artigo 335, bem como nos artigos 22 e 23 do Anexo VIII e nos artigos 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento.
-Decreto nº 2.438, de 30/03/01,Vigência e Efeitos: 30/03/01(Acrescentou o Parágrafo único)
"Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O e no § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes, bem como nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias deste Regulamento."
ART.578
Redação Atual: Decreto nº 5.243, de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Deu nova redação ao inc. II ) Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.(caput, inc. I)
Inciso II:
Redação Atual: Decreto nº 5.243, de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Deu nova redação ao inciso II )
Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.
"a Repartição Arrecadadora de jurisdição do interessado."
ART.579
Redação Atual: Decreto nº 5.243, de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Deu nova redação ao caput e, § 2º) Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.(§ 1º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 5.243 de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Deu nova redação ao caput )
Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.
"A certidão será fornecida à vista do requerimento do interessado e conterá seu nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso."
§2º:
Redação Atual: Decreto nº 5.243 de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Deu nova redação ao § )
Redação original do RICMS, Vigência 06/10/89.
"§ 2º - A repartição fiscal poderá exigir que conste, no requerimento, a finalidade a que se destina."
CAPÍTULO III A
Redação Atual: Decreto nº 5.243 de de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Revogado)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
ART. 581-A
Redação Atual: Decreto nº 5.243 de de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (Revogado)
Redação Anterior: Acrescentado pelo Decreto nº 3.892 de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002
"Art. 581-A A Certidão de Regularidade Fiscal – CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda será exigida, para efeito de habilitação dos participantes de licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta e só será concedida mediante atendimento das seguintes condições:
I – regularidade cadastral da empresa e dos sócios;
II – cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a Certidão de Regularidade Fiscal – CRF substitui a Certidão Negativa a que se refere o inciso II do artigo 578.
§ 2º Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida no caput somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às exigências dos incisos I e II.