Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
969/2007
12/06/2007
12/06/2007
3
06/12/2007
06/12/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1155 Alterado pelo Decreto nº 1155/2008
Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 969, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações de preceitos regulamentares às disposições do Código Tributário Nacional;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos V e VI ao mesmo preceito, como segue: (Alterado o texto pelo Dec. nº 1.155/2008).

“Art. 571 ....... (cf. art. 151 do CTN)
.........

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (cf. inciso V do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001)

VI – o parcelamento. (cf. inciso VI do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001)
...........”

II – acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 574, bem como alterado o texto do inciso I do parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma:


“Art. 574 ........ (cf. art. 151 do CTN)
.........

Parágrafo único .........

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (cf. inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, alterado pela LC nº 118/2005)
........”

III – alterados o inciso VI e o parágrafo único do artigo 577,

“Art. 577 .......
.........

VI – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.

Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos no § 3º do artigo 335, bem como nos artigos 22 e 23 do Anexo VIII e nos artigos 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda