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CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 393 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
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Art. 394 O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Art. 394 do Regulamento do ICMS”;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º - Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais observar-se-á o seguinte:
I - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a)natureza da operação: Remessa para distribuição de Brindes - artigo 394 do Regulamento do ICMS;
b)número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
II - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.
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Art. 395 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no “caput”, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos Termos do Art. 395 do Regulamento do ICMS”;
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;
II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea “b” do inciso anterior deverão:
a)proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b)observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no “caput”.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
SEÇÃO II
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 396 É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: “Brinde ou Presente a ser entregue a ... , a..., n.º..., pela Nota Fiscal n.º..., série..., desta data”;
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: “Emitida nos termos do Art. 396 do Regulamento do ICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal n.º..., série..., desta data”.
§ 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
§ 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a) a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
I - lançar a Nota mencionada na alínea “a” do item 1 do § 2º, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
b) a observação: “Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do art. 396, do Regulamento do ICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal n.º..., série..., de / / , emitida por...”.
§ 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
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Seção III
Das Disposições Comuns
( Acrescentada a Seção III ao Capítulo XIII, pelo Decreto nº 1.286/12)

Art. 396-A Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte
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