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CAPÍTULO VII-A
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários
VER INDICE REMISSIVO
Art. 588-A
O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
a que se referem os artigos 198-A a 198-B, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento.
(cf. § 5º da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 7/2005
, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 3/2010
– efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
VER INDICE REMISSIVO
Seção II
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional
VER INDICE REMISSIVO
Art. 588-B
O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 588, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (
cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do
Ajuste SINIEF 7/2005
,
acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 3/2010
e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
VER INDICE REMISSIVO