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CAPÍTULO VII-A
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários

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Art. 588-A O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 198-A a 198-B, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
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Seção II
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

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Art. 588-B O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 588, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
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