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CAPÍTULO IV
Da Administração da Justiça

SEÇÃO I
Do Poder Judiciário

Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal do júri;
III - os Juizes de Direito;
IV - os Conselhos de Justiça Militar Estadual;
V - os Juizados Especiais;
VI - as Turmas Recursais,
VIl - os Juizados de Menores;
VIII - a Justiça de Paz;
IX - as Varas Distritais;
X - as Varas ltinerantes;
XI - outros órgãos instituídos em lei.

Art. 92 - A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora;
II - nomeações feitas com observância da ordem crescente de classificação;
III - promoção, de entrância para entrância feita por antigüidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes critérios:
a) - promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) - somente poderão concorrer à promoção por merecimento os juizes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade de entrância e que nela conte como mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção;
c) aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal;
d) - na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
e) (suspensa eficácia) ADIN 4042-1 DOU de 07.08.08, p. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade formal e material do art. 92, inc. III "e", nos Termos da Ata de Julgamento da ADI 4.042, publicada. no DOU de 17.11.2021, Seção 1, p. 2.
Redação original, acrescentado pela EC 46/06. IV – o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas “c” e “d”, do inciso anterior e os seguintes critérios: (Nova redação dada pela EC 43/06)
a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento;
b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga. V - (declarado Inconstitucional) ADIN 98-5 de 7/08/97 a) - os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;
b) - os proventos dos magistrados aposentados serão pagos na mesma condição em que for a remuneração dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário;
VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa;
VII - estabelecimento de plantão judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de "habeas-corpus" e prisão preventiva e de busca e apreensão;
VIII - o subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a titulo nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, Capítulo V, Título III, desta Constituição; (Nova redação dada pela EC 37/05) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
XI - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela EC 37/05)

§ 1º O Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.
(Nova redação dada pela EC. 91/2020)

§ 2º A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescentado pela EC 67/13)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC 67/13)

Art. 93 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados, na seguinte forma: (Nova redação dada pela EC 56/09)

I - para o Ministério Público, a escolha dar-se-á entre Promotores e Procuradores de Justiça, com pelo menos 10 (dez) anos de carreira, conforme estabelecido na respectiva Lei Orgânica; (Nova redação dada pela EC 110/23) II - para a advocacia, a escolha se dar-se-á entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso.

Parágrafo único As entidades de que trata o caput elaborarão lista sêxtupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça, que dela formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação. (Nova redação dada pela EC 56/09)


Art. 94 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;
III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º ,I, da Constituição Federal e o disposto da Seção III, Capítulo V, deste Título.

Art. 95 - Aos juizes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 96 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (Nova redação dada pela EC 75/15) a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Nova redação dada pela EC 86/2020). Declarada pelo STF, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões tachadas, nos termos da Ata de Julgamento da ADI 6.506, publicada no DOU de 17.11.2021, Seção 1, p. 2. b) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;
c) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumara violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido;
d) as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais ou municipais,
e) os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador da Defensoria Pública;
f) os conflitos de competência entre os Juizes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar;
g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Nova redação dada pela EC 31/04) h) o habeas-data e o mandado de injunção nos casos de sua jurisdição;
i) a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;
j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
l) a execução de suas decisões;
m) a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição;
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária;
o) as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
p) o impedimento e a suspensão, não reconhecidos, de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça, contra eles arguídos;
II - julgar, em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, inclusive as dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
b) as demais questões sujeitas por lei à sua competência;
III - por deliberação administrativa:
a) propor à Assembléia Legislativa o projeto de lei de organização Judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juizes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juizes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constituição, os cargos necessários ao seu funcionamento, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juizes de carreira da respectiva jurisdição;
g) propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição:
1 - a alteração do número de seus membros;
2 - a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juizes e dos serviços auxiliares;
3 - a criação, alteração ou extinção de tribunais inferiores;
4 - a alteração da organização juridiciária;
5 - a criação e alteração dos Juizados;
6 - a criação e alteração dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
7 - a criação e alteração da Justiça de Paz.
h) - escolher, na forma do art. 120, § 1º, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indicação.

Art. 97 - A Lei de Organização Judiciária organizará os Juizados Especiais, providos por juizes togados, em quadro próprio e concurso específico, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e surnaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a tramitação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.

Art. 98 - Através da Lei de Organização Judiciária será organizada a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face à impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do Tribunal Pleno.

§ 3º - No prédio onde funciona o Forum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública

§ 4º - Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.

Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária á satisfação do débito.

§ 3º Dar-se-á direito de preferência de pagamento de precatórios de natureza alimentícia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC 36/05)
I – portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, efisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística ( mucoviscidose) comprovadas mediante perícia médica feita pelo Sistema de Saúde do Estado;
II – Idade superior a 60 (sessenta anos);
III – créditos com origem em ações propostas há mais de quinze anos.

Art. 101 - Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; nos crimes militares assim definidos em lei.

Parágrafo único - Os Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira.

Art. 102 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juiz com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único - Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.


SEÇÃO II
Do Ministério Público

Art. 103 - O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 104 - Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
V - Organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VI - eleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único - O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em Prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.

Art. 105 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua Lei Complementar.

Art. 106 - Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) - promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antigüidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "f", deste inciso;
c) - a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
d) - é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
e) - na apuração da antigüidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
f) subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevado para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Código de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 38/05)

II - elaboração, pelos membros do Ministério Público, de lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e com dez anos, no mínimo, no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, para a escolha do Procurador- Geral de de Justiça pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Nova redação dada pela EC 32/05) III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
VII - aprovação, pela Promotoria de Justiça especializada, no registro e mudanças estatutárias das fundações, inclusive as instituídas e mantidas pelo Poder Público, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;
VIII - exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Justiça Militar Estadual;
IX - conhecimento de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e apurá-las;
X - exercício da proteção, da defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;
XI - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

Parágrafo único - No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:
a) - instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
b) - requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
c) - requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas;
d) - dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas.

Art. 107 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos dó exercício, não podendo perder o cargo sendo por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.

Art. 108 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer, atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 109 - As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Parágrafo único – (declarado inconstitucional) ADIN STF 98-5, de 31/10/97

SEÇÃO III
Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 110 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à Administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado.

*Parágrafo único São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa.

Art. 111 - A carreira de Procurador do Estado, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O ingresso na classe inicial da carreia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e púbico dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

*§ 2º O Procurador Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre, os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

* Vide Acórdão da ADI 291-STF, publicado no DOU de 26/11/2018, p. 1, e no DOU de 03/12/2018, p. 1.

Art. 112 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado:
I – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei;
II - fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a Administração Pública direta e indireta;
III - unificar a jurisprudência administrativa do Estado;
IV- promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
V - orientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VII - supervisionar técnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse público (Nova redação pela EC 62/12)

VIII – representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
IX - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;
XI - a realização dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei,
XII - exercer as demais atribuições definidas em lei, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter, conforme lei orgânica própria, órgãos regionais para executar adequadamente as suas funções constitucionais. (Renumerado de § único para § 1ºcom nova redação dada pela EC 62/12)

§ 2º Os órgãos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser instalados, preferencialmente, de acordo com as regiões de planejamento do Plano de Desenvolvimento para Mato Grosso – MT + 20. (Acrescentado pela EC 62/12)

Art. 113 - São asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias.
I - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse. público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, por voto de dois terços de seus membros e assegurada ampla defesa;
III - responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, mediante decisão do Colégio de Procuradores; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
IV - promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, nos termos da lei; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
V - fixação de remuneração com diferença não superior cinco por cento de uma para outra categoria. (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Art. 114 - A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados, nos termos desta Constituição, os atos de competência do Governador do Estado.

Art. 115 - Os servidores da Administração Pública atenderão às solicitações de certidões, informações, autos de processos e documentos formuladas pela Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública

Art. 116 - A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto à sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei.

Parágrafo único São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: (Nova redação dada pela EC 35/05)
a) praticar atos próprios de gestão
b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição;
d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei;
e) elaborar seu Regimento Interno;
f ) exercer outras competências de sua autonomia.


Art. 116-A A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias: (Acrescentado pela EC 35/05)

Parágrafo único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.

Art. 117 Lei Complementar, cuja iniciativa è facultada ao Defensor Público Geral, disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observados os seguintes princípios: (Nova redação dada pela EC 35/05)
a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurado na entrância imediatamente anterior;
c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública;
d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa através do voto secreto.


Art. 118 - À Defensoria Pública compete:
I - dar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;
II - orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III - exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;
IV - assistir, juridiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;
V - ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;
VI - assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;
VII - solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;
IX - exercer as demais atribuições definidas em lei.

Art. 119 - Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer local e dependências em que ele se encontrar.

Art. 120 Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 92/2020) Parágrafo único O subsídio do grau ou nível máximo da carreira da Defensoria Pública, corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais Membros serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF/88. (Acrescentado pela EC 59/10)

SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 121- (declarado Inconstitucional) ADIN STF 98-5, de 7/08/97
Art. 122 - (declarado Inconstitucional) ADIN STF 98-5, de 7/08/97
Art. 123 - (declarado Inconstitucional) ADIN STF 98-5, de 7/08/97
SECÃO VI
Do Controle da Constitucionalidade

Art. 124 - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:
I - o governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Procurador-Geral do Estado;
V - o Procurador-Geral da Defensória Pública;
VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
IX - o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

Art. 125 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal. (Nova redação dada pela EC 75/15)


Art. 126 - Declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva, esta será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal de Vereadores para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a doação das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.