Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste-Revogado
Número:2
Complemento:/74
Publicação:11/14/1974
Ementa:Altera parágrafos acrescentados ao art. 80 do Convênio que instituiu o SINIEF, pelo Ajuste SINIEF nº 1/72.
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 02/74
. Revogado pelo Ajuste SINIEF 03/86.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília DF no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula única Os §§ 8º, 9º, 10 e 13, acrescentados ao artigo 80 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, pelo Ajuste SINIEF nº 01/72, passam a ter a seguinte redação:

“§ 8º Em substituição às guias modelos 1 e 2, as unidades da Federação poderão adotar a guia modelo 3, anexa, que deverá constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Saídas” e/ou no livro “Registro de Apuração do ICM”, além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de mercadorias por unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo.”

“§ 9º A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no mínimo, em 2 vias e terá a destinação prevista no § 5º deste artigo.”

“§ 10. A guia modelo 3 terá periodicidade semestral ou anual, compreendendo as operações realizadas do 1º (primeiro) ao último dia de cada período considerado e será entregue pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias à repartição estadual competente, nos seguintes prazos:
1. para a guia de periodicidade semestral, trinta dias após o término de cada período;
2. para a guia de periodicidade anual, dentro do prazo a ser fixado pela legislação estadual, desde que não ultrapasse a data de 20 de fevereiro do exercício seguinte.”

“§ 13. As unidades da Federação que adotam as guias modelo 1 e 2 poderão, também, exigir dos contribuintes, semestral ou anualmente, um resumo de suas operações de entrada e saída, utilizando a guia modelo 3, inclusive para as operações referentes ao exercício de 1974.”

Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.


ANEXO

Guia de Informação e Apuração do I.C.M.


Guia de Informação e Apuração do I.C.M.


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