Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste-Revogado
Número:1
Complemento:/72
Publicação:03/29/1972
Ementa:Acrescenta dispositivo ao artigo 80 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que instituiu o SINIEF, e estabelece outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 01/72
· Revogado pelo Ajuste SINIEF 03/86.

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Acrescentar ao artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado em 15 de dezembro de 1970, os §§ 8º ao 13:

“§ 8º Em substituição às guias modelo 1 e 2, as unidades da Federação poderão adotar transitoriamente a guia modelo 3 anexo, que deverá constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, além de conter outros elementos exigidos pelo referido modelo.

§ 9º A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no mínimo, em 2 (duas) vias de acordo com o estabelecido no § 5º deste artigo.

§ 10. A guia modelo 3 será de período trimestral ou semestral, compreendendo as operações realizadas do primeiro ao último dia de cada período considerado e será entregue à repartição competente no prazo fixado pela legislação estadual.

§ 11. As unidades da Federação que optarem pela guia modelo 3, poderão executar sua arrecadação através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme modelo anexo.

§ 12. As unidades da Federação que optarem pela guia modelo 3, permitirão o uso dos modelos 1 ou 2, na forma prevista nos §§ 8º a 10, até que se esgotem os estoque de formulários existentes.

§ 13. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes um resumo de suas operações de entrada e saída relativo ao exercício de 1971, utilizando a guia modelo 3.”

Cláusula segunda Os dados a serem computados e mensalmente, previstos no artigo 82, § 1º, do SINIEF serão provisoriamente os seguintes, agrupados pelo código de atividades econômicas para intercâmbio de informações:
a) valor contábil das saídas de mercadorias;
b) valor contábil das entradas de mercadorias;
c) faturamento, de acordo com o PIS.

Cláusula terceira Para a troca de informações a que se refere o artigo 82 do SINIEF as unidades da Federação adotarão provisoriamente, o código de atividades econômicas para intercâmbio de informações, conforme modelo anexo.

Brasília, 23 de março de 1972.


CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES


1. O Código de Atividades Econômicas destina-se a permitir a classificação e a codificação do estabelecimento conforme sua natureza, setor econômico a que pertence e produtos que serão objeto de sua atividade.

2. Para melhor compreensão e utilização do Código de Atividades Econômicas, deverá ser observado o seguinte:

a) O Código é usado na permuta de informações entre os signatários do convênio “Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais”, e é constituído de três dígitos ou algarismos, em que o primeiro indicará o grande grupamento econômico e os sois seguintes servirão ao detalhamento básico necessário em cada atividade.
b) O número de Código de Atividade Econômica do estabelecimento ficará constando do cadastro do contribuinte na Secretaria da fazenda e será mencionado em diversos documentos do mesmo.
Esse número informa se o estabelecimento é comercial, industrial, se é atacadista ou varejista; quais o produtos objeto de sua atividade e vários outros dados

Hoje, vários encargos fiscais têm seus prazos escalonados de acordo com o Código de Atividades Econômicas.

c) O Código de Atividades Econômicas é composto de nove (9) grandes grupamentos, conforme poderá ser verificado na Tabela I.
Os grandes grupamentos esclarecem de modo geral, os tipos de atividades. Entretanto, eles, através de combinações com outros dois algarismos de Tabela de Detalhamento, especificam de forma precisa a atividade econômica do contribuinte

d) Com referência aos grupamentos 1.00 - 2.00 - 8.00 e 9.00, não há necessidade de maiores explicações, tendo em vista que essas atividades já vêm combinadas nas tabelas II, III, V E VI.
Para melhor elucidação da questão, apresentamos os seguintes exemplos hipotéticos:

1º) exemplo:

José e Pedro Ltda., cujo ramo de negócio é: Produção de Cana-de-Açúcar.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela II, encontramos 168, que significa:

1 - Cultura

68 - Cana-de-Açúcar.

2º) exemplo:

Francisco & Cia. Ltda., cuja atividade é: Extração de Areia, Cascalho e Argila.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela III, temos 229, que significa:

2 - Produção Extrativa Mineral

29 - Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Argila.

EXEMPLO

Pereira & Filhos Ltda., cujo ramo de negócio é: Comércio Varejista de Roupas e Confecções em Geral.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela V, encontramos: 806, que significa:

8 - Comércio Varejista

06 - Tecidos, Roupas e Confecções em Geral.

4º) exemplo:

Irmãos Silva Ltda., cuja atividade é: Hotel

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela VI, encontramos: 944, que significa:

9 - Serviços e Outros

44 - Hospedagem em Hotéis, pensões e congêneres.

e) Entretanto, com o grupamentos 3.00 - 4.00 - 5.00 - 6.00 e 7.00, não ocorre o mesmo, sendo indispensável para determinar o Código de Atividade Econômica fazer a combinação entre o primeiro algarismo, correspondente ao grande grupamento, com os dois algarismos da Tabela de Detalhamento, e logo após suprimir os dois ZEROS para melhor esclarecimento, apresentamos os seguintes exemplos:
1º exemplo:

Souza e Silveira Ltda., cujo ramo de negócio é: Indústria de Cerâmica.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela IV e a de Detalhamento, encontramos:

3.00 - Indústria de Transformação

69 - Produtos de Cerâmica

Fazendo a conjugação entre os algarismos (3.00 e 69), temos 369, que significa: Indústria de transformação de Produtos de Cerâmica.

2º exemplo

Gonçalves & Sobrinho Ltda., cujo ramo de negócio é: Beneficiamento de

Madeira.

Codificação e Classificação

Consultando a mesma Tabela IV e a de Detalhamento, encontramos:

4.00 - Indústria de Beneficiamento

44 - Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal

Combinando os algarismos (4.00 e 44), encontramos como resultante o código 444, que significa: Indústria de Beneficiamento de Madeira e Manufaturas de Madeira.

3º exemplo

Assunção & Cia Ltda., cujo ramo de negócio é: Comércio Atacadista de Aparelhos Elétricos.

Codificação e Classificação

Consultando a tabela IV e a de detalhamento, verifica-se

7.00 - Comércio Atacadista

85 - Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos destinados a usos eletrotécnicos.

Codificação e Classificação

Para determinar o código deste estabelecimento, basta fazer a combinação dos algarismos ( 7.00 e 85), resultando em 785, que significa: Comércio Atacadistas e Aparelhos Elétricos e Objetos destinados a Usos Eletrotécnicos.


TABELA I

GRANDES GRUPAMENTOS


1.00 - Cultura

2.00 - Indústria Extrativa

3.00 - Indústria de Transformação

4.00 - Indústria de Beneficiamento

5.00 - Indústria de Montagem

6.00 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento

7.00 - Comércio Atacadista

8.00 - Comércio Varejistas

9.00 - Serviços e Outros.


TABELA II

1.00 - CULTURA OU PRODUÇÃO EXTRATIVA

(EXCETO MINERAL)


10.0 - Produção extrativa vegetal e animal (incluir neste Código os produtos extrativos vegetais e animais não especificados entre os itens 1.02 a 1.23).

1.02 - Borrachas ( incluir neste Código: Caucho, Hávea, Látex, Mangabeira e Maniçoba)

1.03 - Ceras (incluir neste Código: Carnaúba e Licuri)

1.04 - Gomas não elásticas (incluir neste Código: Balata, Coquirama, Maçaranduba e Sôrva)

1.05 - Fibras ( incluir neste Código, Caroá, Guaxim, Malva, Piaçava e Tucum)

1.06 - Oleaginosas (incluir neste Código: Coquilhos de Licuri, Murumuru, Amêndoas e Tucum; exceto item 1.07 e 1.08)

1.07 - Babaçu

1.08 - Oiticica

1.09 - Tanantes (Casca de Angico)

1.10 - Castanha de Caju

1.11 - Castanha-do-Pará

1.12 - Erva-Mate

1.13 - Guaraná

1.14 - Aromáticas, Medicinais e Tóxicos (incluir neste Código: Ipecacuanha ou Poaia e Timbó)

1.15 - Painas de Macela, Paineira e Taoba

1.16 - Couros e Peles de Mamíferos selvagens (incluir neste Código; Ariranha, Capivara, Gato-do-Mato, Porco-do-Mato e Veado)

1.17 - Couro de Répteis (incluir neste Código: Lagarto, Jacaré e outros)

1.18 - Produtos extrativos - Animais do Mar (exceto itens: 1.19 e 1.20)

1.19 - Peixes do Mar

1.20 - Crustáceos do Mar

1.21 - Produtos Extrativos de Água Doce (exceto item 1.22)

1.22 - Peixes de Água Doce)

1.23 - Culturas Permanentes (exceto itens: 1.24 a 1.48)

1;24 - Plantas Industriais (incluir neste Código: Tungue, exceto itens 1.25 a 1.30)

1.25 - Azeitona

1.26 - Cacau

1.27 - Café em Coco

1.28 - Chá-da-Índia Beneficiado

1.29 - Sisal ou Agave

1.30 - Uva

1.31 - Frutas (permanentes, exceto itens de 1.32 a 1.44)

1.32 - Laranja

1.33 - Limão

1.34 - Tangerina

1.35 - Abacate

1.36 - Banana

1.37 - Caju

1.38 - Caqui

1.39 - Figo

1.40 - Maçã

1.41 - Manga

1.42 - Marmelo

1.43 - Pêra

1.44 - Pêssego

1.45 - Castanha Européia

1.46 - Coco da Bahia

1.47 - Noz

1.48 - Pimenta do Reino

1.49 - Culturas Temporárias (exceto itens 1.50 a 1.79)

1.50 - Cereais (exceto itens de 1.51 a 1.56)

1.51 - Arroz em Casca

1.52 - Aveia

1.53 - Centeio

1.54 - Cevada

1.55 - Milho

1.56 - Trigo

1.57 - Leguminosas Alimentícias (exceto de 1.58 a 1.60)

1.58 - Fava

1.59 - Feijão

1.60 - Soja

1.61 - Tubérculos e Raízes ( exceto itens de 1.62 a 1.64)

1.62 - Batata-Doce

1.63 - Batata-Inglesa

1.64 - Mandioca

1.65 - Plantas Industriais (exceto itens de 1.66 a 1.72)

1.66 - Algodão em Caroço

1.67 - Amendoim em Casca

1.68 - Cana-de-Açúcar

1.69 - Fumo em Folha

1.70 - Juta

1.71 - Linho

1.72 - Mamona

1.73 - Abacaxi

1.74 - alfafa

1.75 - Alho

1.76 - Cebola

1.77 - Melancia

1.78 - Melão

1.79 - Tomate

1.80 - Pecuária (exceto itens de 1.81 a 1.90)

1.81 - Bovinos

1.82 - Eqüinos

1.83 - Asininos e Muares

1.84 - Suínos

1.85 - Ovinos

1.86 - Caprinos

1.87 - Aves (exceto itens de 1.88 a 1.90)

1.88 - Patos (inclusive Marrecos e Gansos)

1.89 - Perus

1.90 - Galinhas (inclusive Galos, Frangos e Frangas)

1.91 - Produtos Agropecuários (exceto itens: 1.92 a 1.97)

1.92 - Leite “in natura”

1.93 - Lã

1.94 - Ovos de Galinha

1.95 - Mel de Abelha

1.96 - Cera de Abelha

1.97 - Casulos

1.99 - Outros produtos de cultura ou de produção extrativa não classificáveis entre os itens de 1.01 a 1.97.


TABELA III

2.00 - PRODUÇÃO EXTRATIVA MINERAL


2.01 - Extração de Minério de Ferro

2.02 - Extração de Minérios de Metais Preciosos, inclusive ouro de aluvião ou em pó

2.03 - Extração de Minério de Alumínio

2.04 - Extração de Minério de Chumbo

2.05 - Extração de Minério de Cobre

2.06 - Extração de Minério de Zinco

2.07 - Extração de Minério de Estanho

2.08 - Extração de Minério de Manganês

2.09 - Extração de Minério de Níquel

2.10 - Extração de Minério de Tungstênio

2.11 - Extração de Minérios não Ferrosos, não especificados ou não classificados

2.12 - Extração de Amianto (ou asbestos)

2.13 - Extração de Calcário (pedras e mariscos)

2.14 - Extração de Caolim

2.15 - Extração de Diamante Industrial (carbonato ou lavrita)

2.16 - Extração de Feldspato

2.17 - Extração de Fosfatos Naturais

2.18 - Extração de Gesso (gipsita)

2.19 - Extração de Mica ou Malacacheta

2.20 - Extração de Ocras e outros Corantes Minerais (pigmentos)

2.21 - Extração de Cristal de Rocha (quartzo)

2.22 - Extração de Talco

2.23 - Extração de Sais Minerais

2.24 - Extração de Minerais não Metálicos, não qualificados ou não classificados

2.25 - Extração de Pedras Preciosas

2.26 - Extração de Pedras Semipreciosas

2.27 - Extração de Pedras de Construção

2.28 - Extração de Mármore, Ardósia e Granito

2.29 - Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Argila

2.30 - Extração de Materiais de Construção, não especificados ou não classificados

2.31 - Extração de Sal

2.32 - Extração de Carvão de Pedra

2.33 - Extração de Xistos Betuminosos

2.34 - Extração de Combustíveis Minerais, não especificados ou não

classificados

2.35 - Extração de Petróleo e Gás Natural

2.36 - Extração de Monazitas (areias monazitas)

2.37 - Extração de Minerais Radioativos, inclusive Monazita

2.99 - Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas


TABELA IV

GRANDES GRUPAMENTOS


3.00 - Indústrias de Transformação

4.00 - Indústrias de Beneficiamento

5.00 - Indústria de Montagem

6.00 - Indústrias de Acondicionamento e Recondicionamento

7.00 - Comércio Atacadista


TABELA DE DETALHAMENTO

A Tabela de Detalhamento para estas atividades se constitui na lista de capítulos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

01 - Animais Vivos

02 - Carnes e Miúdos Comestíveis

03 - Peixes, Crustáceos e Moluscos

04 - Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves; Mel Natural

05 - Produtos de Origem animal, não especificados nem compreendidos em outra parte da nomenclatura

06 - Plantas Vivas e Produtos da Floricultura

07 - Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos alimentícios

08 - Frutos Comestíveis Cascas de Frutas Cítricas e de Melões

09 - Café, Chá, Mate e Especiarias

10 - Cereais

11 - Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas; Glútem; Inulins

12 - Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais; Palha e Forragem

13 - Matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume; Gomas, Resinas e Outros Sucos e Extratos Vegetais

14 - Matérias para Trançaria e Entalhe e Outros Produtos de Origem Vegetal não especificados nem compreendidos em outra parte.

15 - Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem animal ou Vegetal

16 - Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Moluscos

17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria

18 - Cacau e suas preparações

19 - Preparações à Base de Cereais, Farinhas, amidos ou Féculas e produtos de Pastelaria.

20 - Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou Partes de Plantas

21 - Preparações Alimentícias Diversas

22 - Bebidas, Líquidos alcoólicos e Vinagres

23 - Resíduos e Desperdícios da Indústria alimentícia; Alimentos Preparados para Animais

24 - Fumo

25 - Sal; Enxofre, Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento

26 - Minérios Metalúrgicos, escórias e cinzas

27 - Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais

28 - Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos

29 - Produtos Químicos Orgânicos

30 - Produtos Farmacêuticos

31 - Fertilizantes

32 - Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias corantes, Tintas e Vernizes; Mástiques; Tinta de Escrever e para Impressão

33 - Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria ou de Toucador e Cosméticos

34 - Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para lixivias, Preparações Lubrificantes, Ceras Artificiais, Ceras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para Modelar e Ceras para Arte Dentária

35 - Matérias Albuminóides e Colas

36 - Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotécnica; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis

37 - Produtos para Fotografias e Cinematografia

38 - Produtos Diversos das Indústrias Químicas

39 - Matérias Plásticas Artificiais, Éteres e Ésteres da Celulose e Resinas Artificiais e Manufaturas dessas Matérias

40 - Borracha Natural ou Sintética, Substituto da Borracha e Manufaturas de Borracha

41 - Peles e Couros

42 - Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro e de Correeiro, Artigos de Viagem; Bolsas e Artigos Semelhantes; Tripas Manufaturadas

43 - Peleteria e suas Manufaturas; Peleteria Artificial

44 - Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal

45 - Cortiças e Manufaturas de Cortiça

46 - Manufaturas de Espartaria e Cestaria

47 - Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel

48 - Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pasta Celulose, de Papel, de Cartolina e de Cartão

49 - Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas

50 - Seda, Borra de Seda e Resíduos de Borra de Seda

51 - Têxteis Sintéticos e Artificiais Contínuos

52 - Fios Metálicos

53 - Lã, Pêlos e Crinas

54 - Linho e Rami

55 - Algodão

56 - Têxteis Sintéticos e Artificiais Descontínuos

57 - Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel

58 - Tapetes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos, “Bouclés” e Tecidos de “Chinille”, Fitas, Passamanarias; Tules, Tecidos de Malhas de Nós (Rede), Rendas e Guipuras; Bordados; Tules

59 - Pastas e Feltros; Cordoalhas e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para Usos Técnicos

60 - Tecidos e Artigos de Malharia e Ponto de Meia

61 - Vestuários e seus Acessórios de Tecidos

62 - Outros Artigos Confeccionados com Tecido

63 - Roupas Usadas, Trapos e Farrapos

64 - Calçados, Perneiras; Polainas e Artigos Semelhantes, Partes destes Artigos

65 - Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes

66 - Guarda-Chuvas, Guarda-Sóis, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes e Rebenques e suas Partes

67 - Penas e Penugem preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem, Flores Artificiais; Artigos de Cabelos; Leques

68 - Manufaturas de Pedras, Gesso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas

69 - Produtos de Cerâmica

70 - Vidro e Manufaturas de Vidro

71 - Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas, Semelhante, Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia

72 - Moedas

73 - Ferro Fundido e Aço

74 - Cobre

75 - Níquel

76 - Alumínio

77 - Magnésio e Berilo (glucínio)

78 - Chumbo

79 - Zinco

80 - Estanho

81 - Outros Metais Comuns

82 - Ferramentas, Artigos de Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns

83 - Manufaturas Diversas de Metais Comuns

84 - Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos

85 - Máquinas e Aparelhos Elétricos Objetos Destinados a usos Eletrotécnicos

86 - Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhos de sinalização Não Elétricos, para Vias de Comunicação

87 - Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes, Motocicletas e Outros Veículos Terrestres

88 - Navegação Marítima e Fluvial

89 - Navegação Aérea

90 - Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e de Cinematografia, de Medida, de Verificação e de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos

91 - Relojoaria

92 - Instrumentos de Música, aparelhos para o Registro e a Reprodução do som ou para o Registro e a Reprodução em Televisão, por Processo Magnéticos, de Imagens e som; Partes e acessórios destes Instrumentos e aparelhos

93 - Armas e Munições

94 - Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes

95 - Matérias para Entalhe ou Modelagem, Trabalhadas Inclusive Manufaturas

96 - Escovas e Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas, Peneiras e Crivos

97 - Brinquedos, Fogos, Artigos para Divertimento e para Esporte

98 - Manufaturas Diversas

99 - Objetos de Arte e Objetos para Coleções e Antiguidades


TABELA V

8.00 - COMÉRCIO VAREJISTA


8.01 - Carnes e Derivados, Aves e Animais

8.02 - Gêneros Alimentícios em Geral, inclusive Frutas (não se incluindo os itens: 8.03 e 8.04)

8.03 - Mercadinhos e Supermercados

8.04 - Cafés, Bares, Restaurantes, Botequins e Casas de Lanches

8.05 - Farmácias, Drogarias e Perfumarias

8.06 - Tecidos, Roupas e Confecções em Geral

8.07 - Calçados

8.08 - Armarinhos

8.09 - Móveis e Artigos para Habitação (não se incluindo os itens: 8.10, 8.14 e 8.15)

8.10 - Aparelhos Eletrodomésticos

8.11 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Diversos

8.12 - Veículos

8.13 - Peças e Acessórios para Veículos

8.14 - Ferragens e Material Elétrico (não se incluindo o item 8.15)

8.15 - Materiais para Construções

8.16 - Livrarias, Papelarias e Artigos para Escritório

8.17 - Postos de Vendas de Combustíveis e Lubrificantes

8.18 - Óticas, Material Fotográfico, Jóias e Relógios

8.19 - Padarias, Confeitarias e Doceiras

8.20 - Piteiras e Cigarrarias

8.99 - Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas


TABELA VI

9.00 - SERVIÇOS E OUTROS


9.01 - Médicos, Dentistas e Veterinários

9.02 - Enfermeiros, Protéticos, Obstetras, ortopédicos, Fonoaudiólogos, Psicólogos

9.03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

9.04 - Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Bancos de Sangue, Casas de Saúde, Casas de Recuperação ou Repouso sob orientação Médica

9.05 - Advogados ou Provisionados

9.06 - Agentes da propriedade industrial

9.07 - Agentes da propriedade artística e literária

9.08 - Peritos e Avaliadores

9.09 - Tradutores e Intérpretes

9.10 - Despachantes

9.11 - Economistas

9.12 - Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade

9.13 - Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa

9.14 - Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente

9.15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens

9.16 - Recrutamento, Colocação ou fornecimento de mão-de-obra

9.17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas

9.18 - Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnicos

9.19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares

9.20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres

9.21 - Limpeza de imóveis

9.22 - Raspagem e Lustração de Assoalhos

9.23 - Desinfecção e Higienização

9.24 - Lustração de Bens Móveis

9.25 - Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamentos de pele e outros serviços de salões de beleza

9.26 - Banhos, Duchas, Massagens, Ginástica e congêneres

9.27 - Transporte de Passageiros

9.28 - Transporte de Mercadoria

9.29 - Comunicações

9.30 - Diversões Públicas

9.31 - Buffet, Organização de Festas

9.32 - Agências de Turismo, Passeios e Excursões

9.33 - Intermediações de Bens Móveis

9.34 - Intermediações de Bens Imóveis

9.35 - Análises Técnicas

9.36 - Organização de Feiras de Amostras, congressos e Congêneres

9.37 - Propaganda e Publicidade

9.38 - Armazéns Gerais

9.39 - Armazéns Frigoríficos

9.40 - Silos

9.41 - Guarda-Móveis

9.42 - Depósitos Fechados de Empresas

9.43 - Guarda e Estacionamento de Veículos

9.44 - Hospedagem em Hotéis, Pensões e Congêneres

9.45 - Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

9.46 - Consertos, Restaurações de quaisquer objetos

9.47 - Recondicionamento de Motores

9.48 - Ensino de qualquer Grau ou Natureza

9.49 - Alfaiates, Modistas, Costureiros

9.50 - Tinturaria e Lavanderia

9.51 - Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e Operações Similares

9.52 - Instalação e Montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos

9.53 - Colocação de Tapetes e Cortinas

9.54 - Estúdios Fotográficos e Cinematográficos, Inclusive Revelação, Ampliação, Cópia e Reprodução; Estúdios de Gravação e Video- Tapes, para Televisão; Estúdios Fonográficos e de Gravação de sons ou Ruídos, Inclusive Dublagem

9.55 - Cópia de Documentos e de Outros Papéis, Plantas e Desenhos por Qualquer Processo não Incluído no item anterior

9.56 - Locação de Bens Móveis

9.57 - Composição Gráfica, Clicheria, Zincografia, Litografia e Fotolitografia

9.58 - Guarda, Tratamento, Amestramento de Animais

9.59 - Florestamento e Reflorestamento

9.60 - Paisagismo e Decoração

9.61 - Recauchutagem ou Regeneração de Pneumáticos

9.62 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediações de Câmbio ou de Seguros

9.63 - Agenciamento, Corretagem ou Intermediações de Títulos Quaisquer

9.64 - Encadernamento de Livros e Revistas

9.65 - Aerofotogrametria

9.66 - Cobranças, Inclusive de Direitos Autorais

9.67 - Distribuição de Filmes Cinematográficos e Video-Tapes

9.68 - Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria e Agentes da Loteria Esportiva

9.69 - Empresas Funerárias

9.70 - Taxidermista

9.71 - Escritórios de Empresas

9.99 - Outros Serviços


ANEXO