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LEI COMPLEMENTAR Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 786/2023.
. Publicada no DOE de 26.05.2017, p. 1 a 6.
. Revoga os arts. 19, 20, 53 e 64 da L.C. 38/95.
. Revoga a Lei Complementar 343/2008.
. Alterada pela Lei Complementar 632/2019, 668/2020, 745/2022, 785/2023, 786/2023.
. Regulamentada pelo Decreto 1.031/2017, no que tange ao Programa de Regularização Ambiental, ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR e a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.
. Regulamentado o art. 31 pelo Decreto 1.211/2017, publicado no DOE de 02/10/2017, p. 1 a 3 (Instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF).
. Regulamentada pelo Decreto 1.253/2017, publicado no DOE de 1º/11/2017, p. 48, no tocante às formas de regularização ambiental nos imóveis rurais. (revogado)
. Regulamentada pelo Decreto 1.491/2018, publicado no DOE de 15/05/2018, p. 2, no tocante às formas de regularização ambiental nos imóveis rurais.
. Regulamentada pelo Decreto 262/2019, publicado no DOE de 17/10/2019, p. 1, no tocante à Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF (artigo 31). A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental, institui o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural, disciplina o Cadastro Ambiental Rural, os Procedimentos de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e de Licenciamento das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR: sistema eletrônico de âmbito estadual, com base de dados integrada ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, destinado a inscrição, consulta, acompanhamento e gerenciamento da situação ambiental dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
III - CAR Ativo: Situação do CAR após a inscrição da propriedade ou posse rural que permanece vigente durante todas as etapas do processo de regularização ambiental dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal.
IV - CAR Suspenso: condição do CAR em caso de não atendimento de notificação ou ofício pendência, descumprimento de termo de compromisso e/ou ocorrência de nova infração ambiental após a sua validação;
V - CAR Cancelado: condição do CAR quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta ou memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR;
VI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
VII - Reserva Legal em Condomínio: área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio;
VIII - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IX - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
X - Utilidade Pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso IX deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.
XI - Interesse Social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal.
XII - Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
XIII - Termo de Compromisso: documento formal de regularização ambiental, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal;
XIV - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, e à compensação da Reserva Legal, quando couber;
XV - Recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XVI - Regeneração Natural: processo de sucessão ecológica que visa reestabelecer a vegetação anteriormente eliminada, por meio da ação do banco de plântulas, de sementes e da fauna;
XVII - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada: instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;
XVIII - Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF: sistema desenvolvido pelo INCRA/MDA, para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro;
XIX - Base de Dados Geoespaciais: conjunto de dados geoespaciais inter-relacionados e estruturados;
XX - Dado Geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pelo componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
XXI - Áreas em Estudo de Processo Demarcatório de Terra Indígena: são aquelas objeto de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena;
XXII - Áreas Delimitadas em Processo Demarcatório de Terra Indígena: terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da FUNAI, com a sua conclusão publicada nos Diários Oficiais da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para decisão acerca da expedição de portaria declaratória da posse tradicional indígena;
XXIII - Áreas Interditadas em Processo Demarcatório de Terra Indígena: são aquelas com restrições de uso e ingresso de terceiros, para proteção de povos indígenas isolados;
XXIV - Áreas Declaradas em Processo Demarcatório de Terra Indígena: terras que obtiveram a expedição da portaria declaratória pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento;
XXV - Perímetro Urbano: aquele cujo parcelamento do solo tenha sido registrado para fins urbanos, segundo a legislação específica e consoante às diretrizes do Plano Diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal, capaz de desobrigar a inscrição do imóvel no CAR e o registro da área de Reserva Legal.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 3º O Programa de Regularização Ambiental - PRA tem por objetivo adequar e promover a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, mediante ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores, conforme estabelecidos no Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; no Capítulo III do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012; e no Capítulo II do Decreto Federal n° 8.235, de 05 de maio de 2014.

§ 1º Após adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

§ 2º O Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor suspende a exigibilidade e a prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para a regularização do passivo a que se refere o caput, não se efetuando a sua autuação, salvo se ele deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu.

§ 3º Constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas, será extinta a punibilidade da infração administrativa.

§ 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao PRA, será beneficiado com a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, se comprovada à recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação.

§ 5º VETADO.

Art. 4º VETADO.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA MATO-GROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SIMCAR

Art. 5º Fica criado o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados de todos os Cadastros Ambientais Rurais - CAR do Estado de Mato Grosso;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às Áreas de Interesse Social, às Áreas de Utilidade Pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às Áreas Consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território mato-grossense;
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 6º O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste na inscrição da geometria dos imóveis rurais na base de dados geoespaciais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento.

Art. 7º A inscrição do imóvel rural no CAR ocorrerá nos termos do regulamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - identificação do requerente: proprietário ou possuidor;
II - identificação do representante legal, caso existente;
III - identificação do responsável técnico, caso existente;
IV - identificação do imóvel por planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal;
V - comprovante da propriedade ou posse.

§ 1º A identificação de que tratam os incisos I, II e III deste artigo consiste na apresentação de cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e endereço eletrônico, se houver.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a identificação a que se refere o inciso I se comprovará por meio de cópia da certidão simplificada da Junta Comercial, acompanhada do ato de designação de responsável pela administração, do cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento comercial ou industrial.

§ 3º A propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrícula/transcrição de inteiro teor, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias.

§ 4º A posse poderá ser comprovada por qualquer dos documentos elencados no rol exemplificativo do SIMCAR.

§ 5º Fica exigida a anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe, e respectivo comprovante de pagamento na representação técnica.

§ 6º Novos documentos poderão ser solicitados pela SEMA, a qualquer tempo, para comprovar as informações declaradas no ato de inscrição do imóvel rural no CAR.

Art. 8º A veracidade das informações, cálculos, dados e documentos apresentados ao órgão ambiental estadual, para a obtenção do Cadastro Ambiental Rural - CAR, é de inteira responsabilidade do requerente e responsável técnico.

§ 1º Sendo constatada a falsidade ou omissão dos dados, cálculos, declarações e informações a que se refere o caput, o requerente e responsável técnico, no âmbito de suas competências e atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente.

§ 2º A responsabilidade administrativa será afastada na hipótese de correção espontânea e desde que não tenha ocasionado danos ao erário, a terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 9º O Cadastro Ambiental Rural - CAR tem natureza declaratória e caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, cadastral, espacial e legal, tais como: transferência de domínio, desmembramento, remembramento, transmissão da posse, averbação, retificação ou realocação de Reserva Legal.

Parágrafo único Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR.

Art. 10 O Cadastro Ambiental Rural - CAR deve retratar a atual situação ambiental do imóvel, não servindo para autorizar o exercício de qualquer atividade, queima controlada, desmatamento e/ou exploração florestal, para os quais será exigida a devida autorização ou licença ambiental.

Art. 11 Detectada a sobreposição no SIMCAR de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados, terras indígenas ou unidades de conservação, esses perímetros serão identificados eletronicamente.

§ 1º Havendo sobreposição total da geometria do imóvel em áreas interditadas ou declaradas em processo de demarcação de terra indígena, deverá ser apresentada justificativa, sob pena de impedimento automático da inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR.

§ 2º Nos casos de sobreposição, a inscrição no CAR será cancelada quando identificada a inexistência física do imóvel rural no local informado pelo requerente ou responsável técnico.

Art. 12 Após a inscrição no CAR, o SIMCAR emitirá recibo com código alfanumérico, garantindo o cumprimento do disposto no § 2° do art. 14 e no § 3º do art. 29, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei, bem como atestará que o imóvel rural se encontra em processo de regularização ambiental junto ao órgão ambiental estadual.

Art. 13 A inscrição no CAR constitui pré-requisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização e/ou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, localizados no interior da propriedade ou posse rural.

Parágrafo único O processamento da regularização ambiental e dos requerimentos de autorização e/ou licenciamento das atividades localizadas no interior das propriedades e posses rurais poderão ocorrer de forma independente e concomitante, após a inscrição do imóvel rural no CAR.

Art. 14 As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR. (Nova redação dada pela LC 668/2020)
Redação original.
Art. 14 As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural, com exceção do plano de manejo florestal sustentável, ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR.

Parágrafo único A emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR, quanto se tratar de: Nova redação dada pela LC 668/2020)
I - exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável;
II - implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, com áreas adquiridas ou desapropriadas;
III - exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou, sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
IV - intervenção em área de preservação permanente, considerada de baixo impacto ambiental, interesse social ou utilidade pública, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra vigente

V - emissão de Autorização do Corte de Árvores Isoladas - ACAI. (Acrescentado pela LC 785/2023)


Art. 15 Não será exigido o Cadastro Ambiental Rural para os projetos de transmissão de energia elétrica, instaladas em áreas de servidão administrativa de passagem.

Art. 16 Não será exigido o Cadastro Ambiental Rural dos imóveis localizados no perímetro urbano.

Art. 17 VETADO.

Art. 17-A A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis caracterizados como pequena propriedade ou posse rural familiar, sendo aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, com até 04 (quatro) módulos rurais, em conformidade com a regulamentação desta Lei e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as áreas de preservação permanente e os remanescentes que formam a reserva legal, sem exigência de georreferenciamento. (Acrescentado pela LC 745/2022)

Art. 17-B Para fins de manejo de reserva legal e manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA - deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. (Acrescentado pela LC 745/2022)

Art. 17-C Ficam autorizadas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários (SEAF), a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER) e demais secretarias e autarquias do Poder Executivo a firmar cooperação técnica para ofertar apoio técnico e jurídico aos beneficiários desta Lei, de forma gratuita, garantindo o integral acesso ao procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à respectiva Autorização Provisória de Funcionamento (APF) ou licença ambiental equivalente da pequena propriedade ou posse rural familiar. (Acrescentado pela LC 745/2022)

Parágrafo único Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, bem como os custos relativos à regularização ambiental de posse e propriedades rurais, previstos nesta Lei e quando apresentados nos temos do caput, serão isentos de taxas, devendo as despesas ser suportadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).


CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS

Art. 18 Formalizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, o processo seguirá automaticamente para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural, composta das seguintes etapas:
I - análise e validação das informações declaradas no CAR, identificação da cobertura vegetal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente, Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas;
II - apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, pelo proprietário e/ou possuidor rural, com a consequente assinatura do correspondente Termo de Compromisso.

Art. 19 Os percentuais, formas de composição, regularização e utilização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente deverão obedecer à legislação federal e estadual, no que couber.

Parágrafo único A delimitação da área de Reserva Legal, a que se refere o art. 12 da Lei n°12.651, de 25 de maio 2012, incidirá sobre a vegetação nativa existente no interior da propriedade ou posse rural, excluídos os perímetros dos corpos d'água naturais, perenes ou intermitentes.

Art. 20 A regularização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente serão asseguradas por Termo de Compromisso, a ser firmado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 21 O acompanhamento da recuperação das áreas degradadas, bem como os projetos de compensação, serão monitorados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º O não atendimento às obrigações constantes nos Termos de Compromisso implicará na notificação do compromissado e responsável técnico, para cumprimento, no prazo de até 90 (noventa) dias;

§ 2º Não atendida a notificação no prazo estabelecido, serão suspensos o Cadastro Ambiental Rural, as autorizações e licenças expedidas, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 22 Os casos de sobreposição de propriedades e posses rurais na base de dados geoespaciais do órgão ambiental estadual serão solucionados pelos seguintes critérios de desempate, em ordem de relevância:
I - decisão judicial, liminar ou de mérito;
II - matrícula do imóvel rural, com averbação do memorial descritivo georreferenciado e devidamente certificado pelo INCRA;
III - matrícula do imóvel rural e memorial descritivo georreferenciado, devidamente certificado pelo INCRA;
IV - matrícula do imóvel;
V - declaração pública consensual de divisa.

Parágrafo único A sobreposição de imóvel rural com terra indígena e unidade de conservação de domínio público, na base do SIMCAR, poderá ser solucionada mediante a apresentação de mídia digital do georreferenciamento, com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivadas após o ato de declaração ou constituição das áreas especialmente protegidas.

Art. 23 O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação dessa área no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º O órgão ambiental estadual deverá fazer o registro no CAR da área de Reserva Legal do imóvel rural que já tenha sido averbada à margem da matrícula do imóvel, não sendo o proprietário obrigado a fornecer essa informação, desde que essa averbação especifique o perímetro georreferenciado e a localização dessa reserva.

§ 2º O registro da área de Reserva Legal será assegurado por Termo de Compromisso de Registro e Manutenção de Área de Reserva Legal emitido e assinado eletronicamente, disponibilizado no SIMCAR, contendo, no mínimo, a aprovação da sua localização, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo.

§ 3º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural-CAR, de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cuja área ultrapasse o mínimo exigido, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental, Compensação e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Art. 24 A análise e validação das informações declaradas no CAR serão concluídas após a aprovação do quadro de áreas e registro da Reserva Legal no SIMCAR.

Art. 25 Os Termos de Compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 2012.

Art. 26 Havendo descumprimento de Termo de Compromisso ou quando constatadas novas infrações ambientais, decorrentes de supressão de Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, deverá o proprietário ou possuidor rural ser notificado para regularizar a situação ambiental de seu imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 1º Entende-se por novas infrações ambientais as ocorridas em momento posterior ao registro da área de reserva legal no SIMCAR.

§ 2º Não sendo atendida a notificação no prazo estipulado, a situação do demonstrativo será de “CAR Suspenso”.

Art. 27 A suspensão do CAR importará na suspensão de todas as autorizações e/ou licenças expedidas, sem prejuízo das sanções administrativas e medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único A reparação do dano ambiental que deu causa à suspensão do CAR ensejará o consequente restabelecimento das autorizações e/ou licenças ambientais porventura suspensas.

Art. 28 Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a reparação espontânea do dano, antes do seu conhecimento pelo órgão ambiental, não ensejará a suspensão do CAR.

Art. 29 O CAR ficará disponível para consulta e impressão do SIMCAR na página oficial da SEMA.


CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 30 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Art. 31 A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações, de caráter obrigatório:
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Licença de Operação Provisória - LOP: é concedida, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes;
V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora; (Nova redação dada pela LC 668/2020)
Redação original. VI - Licença Florestal - LF: aprova o projeto de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, Plano de Exploração Florestal - PEF e projeto de desmatamento para uso alternativo do solo desde que a atividade não seja objeto de outra licença;
VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS: licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento; (Nova redação dada pela LC 668/2020)
Redação original.
VII - Licença Ambiental Única - LAU: licença que avalia a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, em uma única etapa, na forma do regulamento;
VIII - Licença de Operação para Pesquisa Mineral - LOPM: autoriza a atividade de pesquisa mineral com ou sem guia de utilização;
IX - Autorização para Exploração - AUTEX: documento que autoriza a exploração da Unidade de Produção Anual - UPA de um Plano de Manejo Florestal Sustentável;
X - Autorização de Exploração Florestal - AEF: autoriza a exploração de floresta localizada em área passível de conversão para uso alternativo do solo;
XI - Autorização de Desmate - AD: autoriza a supressão da vegetação da área passível de conversão para uso alternativo do solo;
XII - Autorização de Queima Controlada - AQC: autoriza a realização de queima controlada para uso alternativo do solo.
XIII - Autorização para Corte de Árvores Isoladas. (Acrescentado pela LC 668/2020)

§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos:
I - Licença Prévia - LP: 5 (cinco) anos;
II - Licença de Instalação - LI: 6 (seis) anos;
III - Licença de Operação - LO: 10 (dez) anos;
IV - Licença de Operação Provisória - LOP: 2 (dois) anos;
V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: 6 (seis) anos; (Nova redação dada pela LC 668/2020)
Redação original.

VI - Licença Florestal - LF: ciclo de corte aprovado no Plano de Manejo Florestal Sustentável; no Plano de Exploração Florestal e no projeto de supressão para uso do solo; (Nova redação dada pela LC 668/2020) VII - Licença Ambiental Simplificada - LAS: 6 (seis) anos; (Nova redação dada pela LC 668/2020) VIII - Licença de Operação para Pesquisa Mineral - LOPM: de acordo com a validade da guia de utilização, ou alvará de pesquisa.
XIII - Autorização para Corte de Árvores Isoladas. (Acrescentado pela LC 668/2020)

§ 2º O prazo de validade das autorizações ambientais será definido pela SEMA observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e as seguintes limitações:
I - AUTEX - Autorização para Exploração de PMFS: 24 (vinte e quatro) meses de efetiva exploração, excetuando os períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no período chuvoso, para as PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local, sem prorrogação; (Nova redação dada pela LC 786/2024)
Redação anterior dada pela LC 632/19
I - AUTEX - Autorização para Exploração de PMFS: 12 (doze) meses de efetiva exploração, excetuando os períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local, podendo ser prorrogado por igual período;

II - AEF - Autorização de Exploração Florestal: não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto;
III - AD - Autorização de Desmate: não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto;
IV - AQC - Autorização de Queima Controlada: 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º Ficam dispensados de renovação de licença ambiental, as obras e atividades de infraestrutura, cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela LC 668/2020)

§ 4º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMA.

§ 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias; podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução. (Nova redação dada pela LC 668/2020)

§ 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da conferência documental, análise dos projetos e estudos ambientais apresentados e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias.

§ 7º O órgão ambiental estadual poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação, inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde; ou
IV - ocorrência de acidentes ou impactos negativos imprevistos.

§ 8º A posse, para efeito de licenciamento ou autorização ambiental, será comprovada nos moldes do art. 7°, inciso V, § 4° desta Lei, não podendo ser autorizado desmate e/ou exploração florestal em terra pública.

§ 9º A expedição da Autorização de Desmate (AD) está condicionada, para as áreas de floresta, à execução do Plano de Exploração Florestal (PEF) e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área.

§ 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI, LAS, LOP e LOPM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença. (Nova redação dada pela LC 668/2020)

§ 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI, LAU, LOP e LPOM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença.

§ 11 As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladamente, conjuntamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 31-A O procedimento de licenciamento ambiental da Licença por Adesão e Compromisso e da Licença Ambiental Simplificada será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.(Acrescentado pela LC 668/2020)

Parágrafo único As atividades de reduzido impacto continuarão sendo cadastradas junto à SEMA até a regulamentação do novo procedimento a que se refere este artigo.

Art. 31-B O regulamento do art. 31 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que se refere à Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, deve prever procedimento simplificado em benefício da pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. (Acrescentado pela LC 745/2022)

Art. 32 Serão indeferidos os projetos de licenciamento ambiental, cujo polígono da atividade ou empreendimento incida fora do perímetro do imóvel cadastrado, em áreas sobrepostas na base do SIMCAR, Terra Indígena e Unidade de Conservação de domínio público. (Nova redação dada ao caput pela LC 668/2020)

Parágrafo único Será indeferido, de plano, o projeto de licenciamento ambiental que não atender ao termo de referência emitido pelo órgão ambiental.

Art. 33 A concessão de licenças ambientais, seu indeferimento, renovação, suspensão e cancelamento serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e na página eletrônica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 34 Caso sejam adotadas pelo empreendedor novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora deverá, motivadamente, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluindo:
I - redução de prazos de análise;
II - dilação de prazos de renovação das licenças ambientais; ou
III - outras medidas cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

Parágrafo único As medidas previstas no caput poderão ser estendidas, com justificativa técnica, para atividades ou empreendimentos que possuam seguros, garantias ou fianças ambientais quando do requerimento das licenças ambientais.

Art. 35 Quando o empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença solicitar a regularização espontânea da sua atividade, mediante apresentação de projeto de licenciamento, não lhe será aplicada autuação, desde que não seja constatado dano ambiental decorrente do exercício da atividade e este cumpra todas as notificações emitidas pela SEMA, no curso do processo de licenciamento ambiental.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36 A Licença Ambiental Única, expedida sob a égide da legislação anterior, permanecerá válida durante o prazo de sua vigência.

§ 1º A LAU emitida com base na legislação anterior só poderá autorizar a supressão de vegetação nativa, quando o quadro de áreas por ela aprovado não tiver sofrido alteração.

§ 2º Havendo alteração do quadro de áreas aprovado na LAU, a supressão de vegetação nativa se dará nos moldes do art. 14 desta Lei.

Art. 37 O Termo de Averbação de Manutenção de Floresta Manejada será registrado no SIMCAR, sem prejuízo da averbação na matrícula do imóvel rural, quando houver.

Parágrafo único Nas áreas de posse, no termo a que se refere o caput, constará a obrigação de averbação futura na matrícula do imóvel.

Art. 38 Os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos em imóveis rurais, em andamento na SEMA, deverão ser desmembrados e adequados aos novos procedimentos de Cadastro, Regularização e Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único As taxas quitadas serão reaproveitadas para efeito de adequação dos procedimentos a que se refere o caputdeste artigo.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Os ofícios, intimações e notificações serão publicados eletronicamente em portal próprio aos que se inscreverem no SIMCAR e sistemas de licenciamento e de tramitação de processos, na forma do regulamento.

Art. 40 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.

Art. 41 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental estadual serão arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente.

§ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.

§ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual.

Art. 42 A assinatura da parte compromissada nos Termos de Compromisso se dará de forma eletrônica, por meio de certificado digital.

Parágrafo único Os termos poderão ser assinados eletronicamente por terceiros, com poderes específicos outorgados pelo requerente, mediante procuração pública.

Art. 43 As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo.

§ 1º A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMA, após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação, ocasionará o cancelamento da respectiva autorização ou licença ambiental.

§ 2º O cancelamento de uma autorização ou licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas, bem como do Cadastro Ambiental Rural, Certidão Ambiental e benefícios do Programa de Regularização Ambiental.

Art. 44 Os cadastros, certidões, licenças e autorizações ambientais ficarão, em todos os casos, disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único Os documentos de que trata o caput deste artigo atenderão a forma constante no regulamento e indicarão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle e o período de validade da informação impressa.

Art. 45 A Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 46 Ficam revogados os arts. 19, 20, 53 e 64 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995; e a Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 47 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.



RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 35, DE 26 DE MAIO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº. 10/2017, que “Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplinando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a regularização ambiental dos imóveis rurais e o licenciamento ambiental das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do estado de mato grosso e dá outras providências.”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de maio de 2017.

Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar, as proposições legislativas em questão se contrastam com a Constituição Federal, ferindo os princípios relativos à proteção ambiental, invadindo, inclusive, a competência legislativa da União Federal, além de não se coadunarem com o Código Florestal, enfraquecendo ou até anulando o Programa de Regularização Ambiental, fugindo sobremaneira do escopo do Projeto de Lei Complementar nº 10/2017.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado exarou o Parecer nº 04/SUBPGMA/2017, opinando pelo veto parcial pelos mesmos argumentos.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, com fulcro no artigo 42, § 1º , da Constituição do Estado de Mato Grosso, veto os § 5º do artigo 3º, artigo 4º e artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 10/2017, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2017.