Art. 107..............................................................................................
§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, para as empresas obrigadas à sua emissão e para aquelas que voluntariamente aderiram ao novo sistema, esta veio substituir a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A. No que tange ao Cupom Fiscal, o § 4º-A do art. 198-A do Regulamento do ICMS, dispõe:
Art. 198-A ..........................................................................................
§ 4º-A Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, conforme o artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação