Posição no Indice/SubIndice:010
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA Nº 011/10 - CGPJ/SUNOR


O PROCON-MT, unidade de SINOP, situado na Rua das Avencas, 2.292, Centro, Sinop-MT, por meio do Ofício nº 05/Procon/2010, de 27/01/2010, neste ato representado por sua Diretora Executiva Ivete Mallmann Franke, requer esclarecimentos acerca da emissão de Nota Fiscal eletrônica na troca de mercadorias que venham a apresentar vícios.
Explica que recebeu questionamentos pelo CDL de Sinop sobre os procedimentos de troca de mercadorias, especialmente quanto à necessidade de emissão de nova Nota Fiscal e ao imposto devido, sendo que o prazo de troca, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, é de 30 dias.
Indaga ainda, a citada Associação, acerca do Cupom Fiscal, se o referido documento pode ser recebido como Nota Fiscal, e se pode constar no corpo do mesmo os dados da mercadoria adquirida, conforme consta na Nota Fiscal, para garantia do consumidor em eventual troca do produto.
Pondera que devido a matéria não ser de sua competência, encaminha os questionamentos a esta Secretaria, para que, após obtida a resposta, possa esclarecer o fato e garantir o direito do consumidor, resguardando-o frente a novas mudanças.
É o relatório.

No que se refere à troca de mercadorias, tem-se a informar que no caso de seu recebimento em devolução, o contribuinte irá se creditar do imposto que se debitou na saída da mesma mercadoria, de modo a anular a operação anterior. Por conseguinte, o fornecimento ao adquirente de uma nova mercadoria a título de troca deverá ser precedida da emissão de Nota Fiscal com incidência do ICMS.
Se o adquirente que proceder a devolução da mercadoria for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução da mercadoria. De posse da referida Nota Fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução irá se creditar.
Todavia, se a pessoa que efetuar a devolução da mercadoria não for contribuinte do ICMS, a empresa vendedora, na condição de destinatária, irá documentar a operação com emissão de Nota Fiscal de Entrada, na qual será destacado o imposto correspondente ao valor debitado no ato da saída da mercadoria.
Tal regramento encontra-se no Capítulo XIV, Seção I do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe: Por outro lado, nos casos de substituição de peças em garantia, realizada por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, os procedimentos quanto à emissão de Nota Fiscal e tributação foram disciplinados pelo Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ.
O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo artigo 398 do Regulamento do ICMS, que dispõe: Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:Contudo, vale frisar que tais procedimentos somente se aplicam a fabricantes ou oficinas credenciadas ou autorizadas. Logo, para os demais estabelecimentos aplicam-se as regras dos artigos 397 e 397-A do Regulamento do ICMS, já reproduzidas.
Quanto ao Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, qualquer que seja o valor da operação, nas vendas a pessoa natural ou jurídica em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, este constitui documento hábil para acobertar a operação, consoante o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97 e artigos 107 e 108 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:Incumbe informar que no Cupom Fiscal pode haver a discriminação da mercadoria, de forma que neste caso tal documento fiscal representa elemento de prova da compra para a fruição da garantia do produto.
Cumpre anotar que, mesmo com a emissão do Cupom Fiscal, caso o adquirente do bem ou usuário do serviço solicite a Nota Fiscal, esta deverá ser emitida e entregue ao adquirente, consoante o que preceitua o § 12 do art. 107 do Regulamento do ICMS, in verbis:
É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2010.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovada em: ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública