Posição no Indice/SubIndice:
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NOTA TÉCNICA Nº 008/09
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CGPJ/SUNOR
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
, por meio da Indicação nº 3285/2009, de autoria do Deputado José Riva, encaminhada ao Presidente da República c/c cópia ao Governador do Estado e a bancada Federal de MT, indica a necessidade de isentar do IPI as aquisições de máquinas, tratores, caminhões e equipamentos realizadas pelas Prefeituras, suas Autarquias, Fundações, Empresas quando utilizados em obras públicas.
Em sua justificativa (fl. 04), o nominado Parlamentar menciona, em síntese, que após sucessivos déficts orçamentários, que fizeram as prefeituras acumular dívidas, realizar obras com os próprios recursos e equipamentos se tornou muito árduo; e que muitas municipalidades no País dispõem de máquinas e equipamentos obsoletos e insuficientes para realizar os reparos ou construir novas obras.
Entende que diante dessa situação aflitiva qualquer medida que proporcione redução de custos às prefeituras é bem vinda; e que dentre essas medidas pontuais capazes de aliviar os cofres públicos estaria a dispensa do pagamento do IPI.
Inicialmente, convém informar que a referida Indicação foi encaminhada a esta GCPJ pela Assessoria Executiva da Receita Pública – AERP, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP desta Secretaria de Estado de Fazenda, para informar sobre o tratamento tributário, relativo aos tributos estaduais, conferido às Prefeituras quando da aquisição de máquinas, equipamentos e caminhões.
No que concerne ao ICMS, o Estado já concede isenção deste imposto para tais aquisições, é o que dispõe o
artigo 89
do ANEXO VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, vide transcrição:
Art.
89
Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (
Lei nº 8.093/04,
prorrogada pela
Lei nº 8.314/05
, até 31/12/2005)
I - ambulância;
II - caminhão basculante;
III - caminhão compactador de lixo;
IV - caminhão pipa;
V - máquina de varrição de ruas;
VI - microônibus destinado ao transporte escolar;
VII - motoniveladora;
VIII - ônibus escolar;
IX - pá carregadeira;
X - retroescavadeira;
XI - rolo compactador;
XII - trator de esteiras.
(...)
Quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o
artigo 8º
, inciso I, da Lei nº 7.301, de 17/07/2000, instituidora do referido tributo, prevê a não-incidência para os veículos pertencentes aos Municípios:
Art. 8º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
(...)
Por fim, no que tange ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, por se tratar de matéria de competência Federal, não cabe a este Estado manifestação a respeito.
É o que cabia informar.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovada em: ___/___/___
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública