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DECRETO Nº 1.977, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 - PARTE PROCESSUAL
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

...
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
(Dec. 1.132/08)
Redação original.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização

Art. 27 Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA ou Documento de Arrecadação. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 665/07, com anotação acrescida pelo Dec. 2.297/09)
§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: (Nova redação dada pelo Dec. 665/07)I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 30-A a 30-J deste Decreto; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08, c/c fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal do IPVA será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08)VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: (Nova redação dada pelo Dec. 665/07)I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe à gerência indicada no artigo 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec.1.811/09)
§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput do artigo 10-A. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c § 4º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

Art. 27-A Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23/08/07)
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no §1º;
III – de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Dec. 688/11, substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I – identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
VIII – notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X – número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 4° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)

Art. 27-B Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23/08/07)
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Dec. 688/11, substituiu remissão feita à unidade fazendária)
II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o §1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:
I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;
II – (revogado) (Dec. 688/11)III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 27-C O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR, para exigência de quaisquer dos débitos de IPVA que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo. (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23/08/07, c/c Dec. 688/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e o crédito tributário com ele formalizado:
I – será processado observando o disposto no artigo 27, abrangendo todo e qualquer valor que conste do sistema eletrônico de que trata o caput;
II – assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC. (Dec. 688/11, substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do §1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 27-D O crédito tributário de IPVA apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o §1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23/08/07)
I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A;
II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A;
III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. (Dec. 688/11, substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 28 O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 29 A Secretaria de Estado da Fazenda. fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 30 Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.117/12)

CAPÍTULO VIII-A
DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
(Acrescentado o Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-A Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a  lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08)
I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 27-A;
II - Notificação de Lançamento, prevista no artigo 27-B;
III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 27-D;

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar nos termos dos artigos 30-A a 30-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - satisfazer nos termos do artigo 30-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.

§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º  No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C:
I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 30-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 30-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

Seção I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO
(Acrescentada a Seção I ao Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-B Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08)

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:
I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09)
III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09)
V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09)
VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VIII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 30-A a que se refere o pedido de revisão.

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do §1º do artigo 27 deste Decreto. (Renumerado para § 2º pelo Dec. 2.297/09)
§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo ou  que de plano incorram em hipótese prevista no §3º do artigo 30-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009);(Renumerado para § 3º e acrescentada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Renumerado para § 4º e acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de  documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento  do valor a que se refere o inciso I do §1º do artigo 30-C. (Renumerado para § 5º pelo Dec. 2.297/09)
§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser  certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Renumerado para § 6º pelo Dec. 2.297/09)
Art. 30-C Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 30-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade.

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agencia Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:
I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;
II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o artigo 30-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 2º  Observado o disposto no §3º do artigo 30-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 30-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT;
II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Dec. 688/11, substituiu remissão feita à unidade fazendária)
III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão;
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e §4º do artigo 30-I. (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)
§ 3º Observado o disposto no §3º do artigo 30-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o §4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI - diz respeito às hipóteses do §5º do artigo 30-D;
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;( cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.

§ 4º  Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:
I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito  e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.

§ 5º  Não admitido o processo na fase de que trata o  §3º deste artigo, será:
I - revogada a suspensão da exigibilidade;
II - devolvido o processo a Agencia Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.

§ 6º  A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 30-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 30-F.

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II -  a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;
V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. 

Art. 30-D Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1° do artigo 27.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II -  será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 30-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será  eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:
I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I - regularização de débitos já quitados;
II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV - cumprir ordem judicial;
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do §5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo  a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:
I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 30-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 30-E Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;
II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III – sobre a decisão prevista no §3º do artigo 30-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV – na hipótese do §3º do artigo 30-A.

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agencia Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:
I -  instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 30-B;
II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)III – recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido;

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09 e fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o §3º do artigo 30-C, cumulada com a prevista no §1º deste artigo.

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no §5º do artigo 30-D ou § 3º do artigo 30-B. (Nova redação dada pelo Dec. 2.298/09)
§ 6º  A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em três dias, as disposições do artigo 30-J. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no §7º do artigo 30-C.

§ 8º  A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 30-F. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)

Art. 30-F Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 30-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do §5º do artigo 30-C, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I – quando a desoneração promovida na forma prevista no §1º do artigo 30-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 30-A e o respectivo Superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no §3º do artigo 30-E.

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:
I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;
II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário  para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal,  com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do §3º do artigo 30-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do §1º deste artigo

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário.

Art. 30-G A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.

§ 1º A Agencia Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do §1º do artigo 30-B. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio:
I -  uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09 e acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09, c/c Dec. 688/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.

§ 6º  Para fins do §2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período;
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

Art. 30-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)
§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no §3º deste artigo, a relação:
I – dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II – dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;
III – dos instrumentos a que se refere o artigo 30-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;
IV – dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados.

§ 2º  Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:
I – versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o artigo 30-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;
II – diga respeito a sujeito passivo classificado no  canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III – seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;
IV – contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo;
II – o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial;
III – a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
IV – a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo.

Art. 30-I No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o artigo 30-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 30-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do §1º do artigo 30-A e artigos 30-B a 30-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 30-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §1º do artigo 30-C:
II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §2º do artigo 30-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.
III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do §1º do artigo 30-A e artigo 30-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 30-C:§ 4º ...... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;
II – exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:
I – o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Dec. 688/11 substituiu remissão feita à unidade fazendária)

Seção II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA
(Acrescentada a Seção II ao Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-J O mérito provido na forma do Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos artigos 30-B a 30-I. (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08)

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §3º do artigo 30-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:
I - o disposto no artigo 30-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
II - as disposições dos artigos 30-H e 30-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o artigo 30-H e 30-I;
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no §4º do artigo 30-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 30-F;
II -  comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III -  será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

CAPÍTULO VIII-B
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
(Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

Art. 30-K Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do artigo 10-A, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.