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NOTA TÉCNICA Nº 025/10 - CGPJ/SUNOR

Considerando-se as dúvidas apresentadas nesta SUNOR por algumas unidades fiscalizadoras desta SEFAZ, como a SUED, referente a correta aplicação de benefícios fiscais previstos no RICMS/MT, nas hipóteses de venda de mercadoria com cláusula CIF, necessário se faz formular a presente Nota Técnica para elucidar a questão.

Pelos relatos, tais unidades entendem que, no caso de haver previsão de isenção ou redução de base de cálculo para determinada operação e, sendo esta realizada com cláusula CIF o benefício não deve ser aplicado à parcela do valor da operação correspondente ao custo do frete.

Eis alguns comentários apresentados pelas Unidades, através de e-mail, para justificar a não aplicação do benefício à parcela correspondente ao valor do frete:

Como é sabido as vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Já nas vendas sob cláusula FOB, é o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.

A Lei Complementar 87/96 dispõe que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, já que é somado ao valor total da venda. No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, esta regra está disciplinada no art. 32, inciso III, e § 1º, incisos I e II, como segue:

Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte deve compor a base de cálculo do ICMS.

Essencial salientar, que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte para o Estado de Mato Grosso, salvo disposição em contrário, independente da venda da mercadoria se dar com clausula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.

Nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas a circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98:

Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadoria com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas.

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor à condição de prestador de serviço.

Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Esse entendimento é coroado com o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098/98, que dispõe:

Ainda sobre Art. 5º, § 3º, acima transcrito, convém esclarecer que, ao contrário do entendimento apresentado pelas áreas, tal dispositivo é aplicado ao prestador do serviço de transporte (transportadora). De forma que no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por isenção ou redução de base de cálculo, tal benefício não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o CTRC, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.

Portanto, no caso em estudo, não sendo o veículo transportador considerado próprio, nos termos preconizados pelo artigo 3º, II, e § 3º, do RICMS/MT, fica o transportador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Por fim, considerando-se a hipótese de venda de mercadoria com cláusula CIF e a previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, não há como excluir do cálculo a parcela correspondente ao custo do frete, salvo se a própria norma que concede o benefício determinar a exclusão.

Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.

É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2010.


Antonio Alves da Silva
FTE


De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovada em: 15/09/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública