NOTA TÉCNICA Nº 025/10 - CGPJ/SUNOR
Considerando-se as dúvidas apresentadas nesta SUNOR por algumas unidades fiscalizadoras desta SEFAZ, como a SUED, referente a correta aplicação de benefícios fiscais previstos no RICMS/MT, nas hipóteses de venda de mercadoria com cláusula CIF, necessário se faz formular a presente Nota Técnica para elucidar a questão.
Pelos relatos, tais unidades entendem que, no caso de haver previsão de isenção ou redução de base de cálculo para determinada operação e, sendo esta realizada com cláusula CIF o benefício não deve ser aplicado à parcela do valor da operação correspondente ao custo do frete.
Eis alguns comentários apresentados pelas Unidades, através de e-mail, para justificar a não aplicação do benefício à parcela correspondente ao valor do frete:
o artigo 111 do CTN prevê: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
caso considerarmos que o benefício do produto é aplicável também ao frete na cláusula CIF será aplicável um tratamento distinto aos contribuinte que optarem por frete FOB. Assim, há um perigo de se estender um benefício do produto ao frete, em situações como isenção, imunidade, etc. Ex. 1: saída interestadual de livros com operação cláusula CIF – o benefício do produto de imunidade seria aplicável ao frete? Ex. 2: empresa “A” vende farelo de soja para empresa “B” (saída interestadual) com redução da base de cálculo. Se adotarmos a cláusula CIF, a redução dos produtos se estenderia ao frete para a transportadora. Se adotado a cláusula FOB, a empresa “B” contrata a mesma transportadora que recolheria os tributos do frete em sua totalidade (sem redução da base de cálculo). Assim, haveria tratamento tributário diferenciado para a transportadora e consequentemente para o consumidor final, em se tratando do mesmo fato gerador de prestação de serviço.
Considerando que a cláusula CIF refere-se a um acordo comercial e não tributário, não deveríamos analisar caso a caso a legislação específica sobre o benefício do produto ser extensível ao frete? Acreditamos que se nada dito sobre o frete, o benefício se aplicaria somente à operação (produto). Ex: No caso de regime de estimativa segmentada está expresso que o regime engloba também o frete na cláusula CIF, conforme art. 2º da Portaria 176/2007. Nos casos de PRODEIC, PROARROZ, redução de base de cálculo (Anexo VIII RICMS/MT) não está expresso a aplicação do benefício do produto (operação) à prestação de serviço (frete).”
Já nas vendas sob cláusula FOB, é o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.
A Lei Complementar 87/96 dispõe que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, já que é somado ao valor total da venda. No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, esta regra está disciplinada no art. 32, inciso III, e § 1º, incisos I e II, como segue:
Essencial salientar, que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte para o Estado de Mato Grosso, salvo disposição em contrário, independente da venda da mercadoria se dar com clausula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.
Nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas a circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98:
O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor à condição de prestador de serviço.
Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.
Esse entendimento é coroado com o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098/98, que dispõe:
Portanto, no caso em estudo, não sendo o veículo transportador considerado próprio, nos termos preconizados pelo artigo 3º, II, e § 3º, do RICMS/MT, fica o transportador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
Por fim, considerando-se a hipótese de venda de mercadoria com cláusula CIF e a previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, não há como excluir do cálculo a parcela correspondente ao custo do frete, salvo se a própria norma que concede o benefício determinar a exclusão.
Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.
É o que cabia informar.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2010.
Antonio Alves da Silva FTE
De acordo:
Aprovada em: 15/09/2010.