Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
28/2015
25/02/2015
25/02/2015
1
25/02/2015
25/02/2015

Ementa:Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências
Assunto:Recuperação de ativos
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 727/2016
- Alterado pelo Decreto 1.424/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
. Consolidado até o Decreto 1.424/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art.84, VI, a da Constituição da República

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - CIRA, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.

Art. 2º O CIRA-MT tem a seguinte composição de membros natos:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá; (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)II - o Secretário Executivo de Segurança Pública, que será o Secretário-Geral; (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)III - o Secretário de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)IV - o representante do Conselho Econômico da Governadoria; (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)V - o Procurador-Geral de Justiça; (Acrescentado pelo Dec. 1.424/18)
VI - o Procurador-Geral do Estado; (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)VII - o Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil; (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)VIII - o Secretário-Controlador Geral do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I a VIII poderão designar representantes para a participação nas reuniões. (Nova redação dada pelo Dec. 1.424/18)
§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente será substituído pelo Secretário Executivo da Segurança Pública. (Nova redação dada pelo Dec. 727/16)
Art. 3º. Poderão participar do CIRA-MT, como membros convidados, ou indicar seus representantes:
I – O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
II – O Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI - do Ministério da Justiça;
III – O Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

Art. 4º. Compete ao CIRA-MT propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II – promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;
IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada qual;
VI - promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições;
VII - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição.

Parágrafo único O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no artigo 2º.

Art. 5º. O CIRA-MT reunir-se-á bimestralmente, mediante convocação emitida com a antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. O Presidente do CIRA-MT poderá convocar reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 6º. Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, será constituído grupo operacional, coordenado pelo Secretário-Geral do CIRA-MT, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.

Parágrafo Único Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos objetivos elencados ao longo do art. 4º desta lei, conforme definição veiculada em decisão do presidente do Comitê.

Art. 7º. O Grupo Operacional do CIRA-MT atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.

Art. 8º. Serão de responsabilidade do CIRA-MT toda autuação fiscal ou processo judicial cível ou criminal de valor superior a R$ 5 milhões de reais, devendo cada agente individual comunicar oficialmente ao CIRA-MT a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro do critério estabelecido.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará as sanções administrativas, cíveis e criminais aplicadas ao caso.

Art. 9º. O Presidente do CIRA-MT poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos Grupos Operacionais, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por eles acompanhados.

Parágrafo único. Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA-MT, os objetivos dos Grupos Operacionais e a indicação dos meios necessários para a consecução de seus objetivos.

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA-MT.

Art. 11. O Presidente do CIRA-MT presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este último a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

Art. 12. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-MT, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. A participação no CIRA-MT, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.

Art. 14. O CIRA-MT elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.

Art. 15. Todo o recurso obtido pelas ações desenvolvidas pelo CIRA-MT retornará direta e imediatamente para a sociedade e deverá ser aplicado prioritariamente em saúde e segurança pública.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.