Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1528/2012
12/28/2012
12/28/2012
7
28/12/2012
1º/01/2013

Ementa:Dispõe sobre a programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única para o exercício 2013 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou:
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DocLink para 2028 - Alterado pelo Decreto 2.028/2013
DocLink para 2044 - Alterado pelo Decreto 2.044/2013
DocLink para 2089 - Alterado pelo Decreto 2.089/2013
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Observações:OBS: O Decreto 1.674/2013 foi alterado pelo Decreto 1.707/2013


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.089/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012 e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DECRETA:

Art. 1º A execução da programação financeira sob o regime de tesouraria única instituída pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, obedecerá ao disposto neste decreto que regulamenta o seu funcionamento e respectiva capacidade do sistema de conta única para o exercício de 2013, consoante às disposições dos artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA), Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 (LDO), artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Para a execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013 a que se refere o caput, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, bem como a pessoa indicada no §1º do artigo 2º, devem observar as normas de execução de despesa pública, o disposto neste decreto, Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA), Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 (LDO), Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012 e, suas modificações posteriores e demais disposições legais pertinentes. (Nova redação dada pelo Dec. 1.674/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 2º Para fins do Anexo IV, as normas deste decreto se aplicam no que couber, ao relacionamento financeiro com os Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, e à Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º A execução da programação financeira e orçamentária de 2013 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, fica condicionada à realização de receita do exercício, a não afetação do trabalho de encerramento do exercício de 2012 e à disponibilidade de recursos financeiros na conta única do Estado, sendo realizada de acordo com o limite fixado no Anexo I (Empenho e Liquidação), II (Pagamento), III (Restos a Pagar), IV (Duodécimos) e Anexo V (Fundo Contingencial) deste decreto.

§ 1º É responsabilidade do gestor da unidade orçamentária e do responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, a execução financeira e orçamentária vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na forma deste decreto e dentro do limite estabelecido no anexo de que trata o artigo 24.

§ 2º Na forma, prazo, limite e condições estabelecidas neste decreto e nos Anexos I ou II que o integram, poderá ser automática a capacidade de empenho e liquidação e a capacidade financeira a que se referem, desde que observado o fracionamento de pagamento e a data fixada no §8º deste artigo.

§ 3º A execução financeira da fonte que não componha o sistema da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 fica sujeita à disponibilidade efetiva de recurso próprio, não se aplicando a tal fonte o limite do anexo deste decreto.

§ 4º A gestão e liberação de capacidade de empenho e liquidação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observará o período e o limite estabelecido no Anexo I deste decreto, dentro do qual poderá ser automática.

§ 5º A gestão e liberação da capacidade financeira de pagamento pela Secretaria de Estado de Fazenda para execução de despesa de fonte de recurso do Poder Executivo, a qual componha o sistema de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, poderá ser automática dentro do limite máximo estabelecido no Anexo II deste decreto e observado o artigo 9º deste.

§ 6º A Auditoria Geral do Estado, realizará através de procedimentos de auditoria a verificação quanto ao alcance e observação do limite de restos a pagar acumulado até o exercício de 2013 para 2014, conforme valor estabelecido no Anexo III deste decreto, bem como o respeito ao percentual e parâmetro indicado no artigo 4º e, promover a verificação de cumprimento dos artigos 7º e 14, deste diploma legal. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 7º O duodécimo mensal a que se refere o Anexo IV, será repassado em quatro parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, nos dias 5, 10, 17 e 24 de cada mês, sendo a última parcela aquela exclusivamente pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais.

§ 8º Observado o disposto no §14 deste artigo e §5º do artigo 4º e inciso V do §1º do artigo 20, o Anexo II deste decreto é o programa de desembolso total vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a ser observado pela pessoa indicada no §1º deste durante a execução do seu plano de ação, mediante liberação em três parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo de modo diverso, serão iguais nos dias 10 e 18, reservada para o dia 24 de cada mês aquela exclusivamente pertinente a despesa de pessoal e encargos sociais.

§ 9º A data a que se refere o § 7º ou § 8º fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente bancário ou dia sem expediente no Poder Executivo Estadual.

§ 10 No âmbito do sistema de tesouraria única a Secretaria de Estado de Fazenda dentro da respectiva atribuição estabelecida neste decreto e, de acordo com a respectiva área de atuação prevista na Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, devem: promover a aplicação do disposto neste decreto e o respeito ao limite mensal e acumulado indicado no seu anexo e; adotar medida saneadora e corretiva sempre que ele for excedido por qualquer motivo, inclusive restringir à execução financeira e orçamentária e limitar o empenho, liquidação ou pagamento. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 11 O esgotamento da capacidade de pagamento a que se refere o § 8º e Anexo II será apurada considerando todas as formas de pagamento ou desembolso acontecidas no período considerado, inclusive a decorrente de bloqueio ou retenção administrativa ou judicial e, bem como, aquela forma de desembolso referida no § 1º do artigo 4º.

§ 12 O regime de transmissão bancária de pagamento vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, é aquele fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para observação obrigatória pela pessoa indicada no §1º deste.

§ 13 A pessoa indicada no §1º acima e o órgão do §10 deste artigo, deve considerar como indisponível o valor da Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA) que eventualmente exceda ou divirja do valor estampado no Anexo I ou II deste decreto, hipótese em deve promover a sua indisponibilidade financeira. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 14 Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa conforme previsto:
I - será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda redução ao Anexo II proporcional ao percentual de perda de liquidez do sistema de conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, verificada para o respectivo mês e período transcorrido até o mês;
II - será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda redução ao Anexo I proporcional ao percentual de perda de liquidez do sistema de conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, verificada para o respectivo mês e período transcorrido até o mês; (Nova redação dada pelo Dec. 1.642/13, substituída a expressão “Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral” por “Secretaria de Estado de Fazenda” pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) III – o valor do Anexo I fica limitado a noventa por cento do valor da receita efetivamente disponível na respectiva fonte para o mês considerado, apurada observando o disposto no §2º a §3º do artigo 7º e artigo 25 deste diploma legal;
IV – o valor do Anexo II fica limitado ao valor da receita efetivamente disponível na respectiva fonte para o mês considerado, apurada observando o disposto no §2º a §3º do artigo 7º e artigo 25 deste diploma legal;
V – será nulificado o valor do Anexo II a que se refere o inciso I deste parágrafo, pertinente a excesso de arrecadação a que se refere o §5º do artigo 25 deste.

§15 Excepcionalmente quanto as unidades orçamentárias 03101 e 03102 fica estabelecido o repasse integral da parcela referente ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, no dia 05 de cada mês. (Acrescentado pelo Dec. 1.674/13, efeitos a partir de 1°/1/13)

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
Art. 4º Observado o §6º do artigo 2º, §§4º e 5º do artigo 21 e disposições deste artigo, o Anexo III deste decreto se refere ao valor máximo de restos a pagar de 2013 para 2014, nele considerado o valor dos restos a pagar de exercícios anteriores a 2013, acumulados até dezembro de 2013, cuja execução da programação financeira da fonte, seja pertinente ao sistema da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Para fins deste decreto será considerado pagamento de restos a pagar, toda e qualquer forma de desembolso, inclusive aquela que decorra da:
I – nota de ordem bancária emitida no FIPLAN em 2013, cujo saque na conta única do tesouro estadual se efetive no exercício financeiro de 2013;
II – ordem bancária de pagamento entre órgãos e entidades integrantes do FIPLAN, emitida em 2013;
III- nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX), contrapartida ou qualquer outra forma de pagamento, desembolso ou bloqueio administrativo ou financeiro, ainda que judicial.

§ 2º A execução de despesa inscrita em restos a pagar, bem como a utilização de saldo de disponibilidade monetária do exercício de 2012 fica condicionada à conclusão da consolidação do balanço anual da unidade orçamentária e à transferência de todos os saldos contábeis do exercício de 2012 para o exercício de 2013.

§ 3º A unidade orçamentária deverá cuidar para que a inscrição em restos a pagar no exercício de 2013 aconteça até o limite indicado no Anexo III, hipótese em que, para fins do referido anexo são considerados todos os restos a pagar acumulados até a data da respectiva inscrição.

§ 4º O resto a pagar referente ao exercício de 2013 e vinculado ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do limite indicado no Anexo III deste decreto, bem como, não pode ultrapassar a mais de 4% (quatro por cento) da respectiva capacidade de execução orçamentária anual indicada para a respectiva fonte no Anexo I, prevalecendo o menor dentre estes dois valores.

§ 5º Observado o disposto no §1º do artigo 23, se houver, mensalmente a unidade orçamentária destinará para pagamento de restos a pagar acumulados até o exercício 2012 junto ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, alternativamente, o valor equivalente:
I - ao produto da diferença entre o valor indicado no Anexo II deduzido do valor indicado no Anexo I para a respectiva fonte, mês e unidade orçamentária, determinada para os grupos de despesas “3” (três) e “4” (quatro) dos referidos anexos;
II – a nove por cento do valor indicado no Anexo II para a soma das fontes da unidade orçamentária pertinente aos grupos de despesas “3” (três) e “4” (quatro) ou, se for o caso de frustração de receitas e liquidez, a nove por cento do valor a que se refere o inciso IV do §14 do artigo 2º determinada para os grupos de despesas “3” (três) e “4” (quatro).

§ 6º O valor a que se refere o parágrafo anterior a será, caso não utilizado e existente o resto a pagar, submetido ao disposto no artigo 25, na forma do §3º usque §5º do artigo 5º deste.

§ 7º O valor indicado no Anexo II e V deste decreto inclui a programação financeira de restos a pagar, hipótese em que, em face do disposto no §4º do artigo 5º deste decreto, a concessão financeira expedida até o último dia do ano anterior fica automaticamente cancelada e substituída por aquela prevista e realizada na forma dos Anexos II ou V deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.931/13)

§ 8º Á emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX) é uma excepcionalidade que ficará após a abertura do orçamento vedada no FIPLAN, salvo ato da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo em contrário. (Acrescentado pelo Dec. 1.931/13)

§ 9º No exercício financeiro, a fonte vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será automaticamente deduzida da respectiva capacidade de empenho a que se refere o Anexo I deste decreto, quando o valor dos restos a pagar da unidade orçamentária que inscrever for em valor superior ao previsto no Anexo III. (Acrescentado pelo Dec. 1.931/13)

§ 10 Na hipótese do artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e deste decreto, a reversão financeira de saldo financeiro por fonte de recurso, da autarquia, fundação, fundo especial ou unidade orçamentária, existente no final de cada mês ou no final do exercício financeiro, será operacionalizada por intermédio de roteiro disponibilizado pela Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, previamente aprovado na forma do inciso III deste artigo, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Dec. 1.940/13)
I - na hipótese deste §10 deste artigo e deste decreto, exclusivamente para fim formal de registro no sistema, atendimento de requisito tecnológico de entrada de dados e controle para fins deste diploma, a anotação da função de ordenador de despesa pertinente a este decreto na unidade orçamentária que possua saldo financeiro a ser revertido será realizado para controle e mera entrada de dados ao titular ou servidor da Unidade de Coordenação e Controle de Contas da secretaria adjunta do Tesouro Estadual, salvo disposição em contrário pela Secretaria de Estado de Fazenda ou deliberação diversa na forma do inciso III deste parágrafo;
II - o disposto neste parágrafo disciplina e se aplica a toda e qualquer espécie de reversão processada nos termos do artigo 9 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, bem como aquela realizada para execução deste decreto;
III - o procedimento ou caso omisso relativo a este parágrafo será deliberado por dois terços dos votos do Comitê Setorial do Tesouro;
IV - o registro formal a que se refere este parágrafo, realizado na forma na legislação, não gera obrigação àquele que figura na respectiva anotação.

Art. 5º Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Coordenação Geral e de Administração para adequar a programação a efetiva capacidade financeira ou orçamentária vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observada a respectiva competência nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 264, de 28 de dezembro de 2006, poderão:
I – reduzir o limite estabelecido para o órgão ou unidade orçamentária conforme Anexos I e II;
II - proceder o remanejamento de valor de capacidade de empenho e liquidação ou alterar o limite de pagamento, constante dos Anexos I e II deste decreto, desde que o resultado final e a soma total do anexo permaneça a mesma no mês alterado e no ano em curso;
III - respeitada a respectiva atribuição conforme fixada na Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, estabelecer isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e orçamentária do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste decreto;
IV – restringir o valor da despesa a que se refere o artigo 14 e inciso III do artigo 3º deste decreto.

§ 1º A alteração e o remanejamento de que trata o inciso I, II e IV do caput deste artigo, respectivamente, deverá ser detalhada por grupo e fonte, sendo vedado que resulte em majoração do respectivo total geral do anexo, fixado para o mês ou para o ano, podendo ser editada mediante portaria ou republicação do anexo.

§ 2º É vedado o remanejamento de valor previsto para pagamento de pessoal e encargos sociais, visando o deslocamento para outro grupo de despesa, sendo igualmente proibida qualquer iniciativa de sua aplicação em despesa distinta ao pagamento de servidores do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Para fins do § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e § 3º do artigo 25 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá bimensalmente promover junto à unidade orçamentária a transferência, devolução ou anulação de saldo orçamentário não utilizado, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, tendo por referência os anexos constantes neste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.975/13, efeitos a partir de 1º/01/13)
§ 4º Para fins do §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá promover a transferência, devolução ou anulação de saldo financeiro não utilizado pela unidade orçamentária no bimestre imediatamente anterior, tendo por referência o Anexo II deste decreto, bem como reter na mesma forma, o excesso de arrecadação do bimestre, hipótese em que será tudo registrado ao fundo contábil de contingenciamento financeiro de gastos a que se refere o artigo 25 deste decreto, para aplicação nos termos do §7º do artigo 8º.

§ 5º Para fins do §5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e §3º do artigo 25 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá bimensalmente promover junto a Secretaria de Estado de Planejamento a transferência ou devolução de saldo orçamentário de despesa continuada, tarifa, custeio ou contrato, conforme indicado no artigo 14, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e, apurado como não utilizado pela unidade orçamentária no bimestre imediatamente anterior. (Substituída a expressão “Secretaria de Estado de Administração” por “Secretaria de Estado de Fazenda” pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)

Art. 6º Na forma deste artigo, o limite estabelecido em anexo deste decreto poderá ser modificado mediante revisão e eventual republicação a ser realizada nos meses de abril, julho e outubro de 2013, a qual vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º A alteração a que se refere este artigo poderá ser realizada para adequar o anexo ao fluxo de ingresso de recursos acontecido segundo o comportamento passado da receita efetivamente realizada até o mês imediatamente anterior, hipótese em que é vedado crédito adicional ou alteração do anexo por tendência ou comportamento que antecipe expectativa de futuro, ou modificação por excesso de arrecadação que esteja contingenciado na forma do §4º do artigo 5º e artigo 25.

§ 2º A modificação de que trata o caput será processada obrigatoriamente mediante republicação do anexo alterado, observado o seguinte:
I – a revisão do Anexo II precede a revisão do Anexo I e III;
II – a revisão do Anexo II e III é de iniciativa privativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a revisão do Anexo I será posterior à revisão do Anexo II, feita exclusivamente para adequar o Anexo I e manter a respectiva diferença proporcional entre ele e os valores do Anexo II revisado, assegurando a diferença proporcional existente antes da modificação do primeiro.

§ 3º Modificado o anexo, a unidade orçamentária deverá imediatamente promover a adequação da sua despesa ao valor resultante da revisão de que trata este artigo e novamente proceder na forma §13 do artigo 2º.

§ 4º Para fins deste artigo não se considera revisão para aumento: o mero remanejamento de saldo que não resulte em majoração do total mensal, nem o reaproveitamento de saldo a que se refere o §4º do artigo 5º deste decreto; hipóteses em que o valor mensal e anual do anexo não é afetado pela revisão.

§ 5º Independe de republicação do Anexo II é permitida a utilização pela Secretaria de Estado de Fazenda do fundo a que se refere o artigo 25, na hipótese da alínea “a” do inciso II, §7º do artigo 8º deste decreto, sendo lhe privativa na respectiva iniciativa pertinente ao referido crédito adicional.

Art. 7º Ao fundo cuja legislação autoriza a execução da despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite da suficiência da sua receita disponível, cabe suportar o pagamento deste tipo de gasto, inclusive consignações relacionadas, tendo-o como pagamento prioritário, hipótese em que é vedada a realização de desembolso de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e, autorizado a qualquer tempo o respectivo ressarcimento à ela ou retenção da parcela que tenha eventualmente sido executada a débito da referida fonte 100 (cem) em face da insuficiência momentânea de receita disponível do fundo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.642/13)
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa indicada no §1º do artigo 1º deve promover e observar quando a despesa de pessoal e encargos sociais, o que segue:
I - a capacidade orçamentária (Anexo I) e a capacidade financeira (Anexo II), indicada no anexo para a fonte 100 (cem) poderá ser movimentada para o fundo, de forma tal que, seja a execução da despesa de pessoal e encargos sociais realizada dentro dele;
II – a concessão financeira a que se refere o inciso anterior, realizada pela fonte 100 (cem) da conta única em favor do fundo, observará o limite necessário a complementar a efetiva execução da despesa de pessoal e encargos sociais diretamente por meio do fundo, limitada ao referido valor conforme previsto no Anexo II;
III – na hipótese dos incisos anteriores, caso tenha ocorrido execução de despesa de pessoal e encargos sociais na fonte 100 (cem), o saldo disponível para fins dos incisos I e II deste parágrafo, será o remanescente, apurado depois da referida execução na fonte 100 (cem) do sistema de conta única.

§ 2º Nos termos da Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012 e §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 a receita do fundo será primeiramente recolhida na conta única do tesouro estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, registrada em conta contábil específica, para controle de aplicação na finalidade neste decreto, momento onde será apurada a respectiva receita disponível da fonte, conforme §9º deste e, efetuada a retenção a que se refere o §3º e §4º deste e artigo 25.

§ 3º Na execução da despesa, o administrador do fundo deverá observar a Lei Complementar nº 452, de 20 de dezembro de 2011, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012 e, os §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, bem como a receita disponível, retenção e pagamento de despesas a que se referem.

§ 4º Relativamente ao fundo, à retenção a que se refere o §2º deste, o artigo 20 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 e leis indicadas no §3º acima, será executada em favor do fundo contábil a que se refere o §4º do artigo 5º e artigo 25, hipótese em que será utilizado para pagamento da dívida pública e do efeito irradiado quanto a vinculações constitucionais e legais suportadas pela conta única, conforme indicado aos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012.

§ 5º O fundo a que se refere a redação vigente do artigo 8º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, fica no exercício de 2013 excluído do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, relativamente ao qual se observará os seguintes procedimentos para fins de execução da programação no exercício financeiro de 2013:
I – será automática a capacidade de empenho e liquidação indicada no Anexo I para as fontes 109, 240 e 244 da unidade orçamentária 27101;
II – será automática a capacidade financeira indicada no Anexo II para as fontes 109, 240 e 244 da unidade orçamentária 27101;
III – a receita da fonte indicada nos incisos I e II deste parágrafo será creditada em conta específica, junto ao Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente 1042527-6, preferencialmente em modo automático, até o décimo dia útil subsequente a quinzena imediatamente anterior, desde que, no mínimo regular na forma do artigo 16 deste;
IV – a despesa de pessoal e encargos sociais da unidade orçamentária 27101 será executada segundo o disposto no §3º deste artigo, demais disposições deste artigo e Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012;
V – a execução de despesa da unidade orçamentária 27101, inclusive a relativa à despesa de pessoal e encargos sociais a que se refere o inciso anterior, será realizada no fundo a que se refere o caput, vedado o seu pagamento em fonte do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VI – o disposto neste parágrafo não exclui a aplicação das demais disposições deste decreto, as quais devem ser observadas pela unidade orçamentária 27101, inclusive:
a) no que se refere aos restos a pagar e limites estatuídos nos anexos deste diploma legal;
b) quanto aos controles exercidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e demais regras de execução financeira prescritas neste diploma;
c) pertinentes aos Anexos I e II deste decreto e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2013.
VII – a pessoa indicada no §1º do artigo 1º, para fins do disposto no §3º e §4º deste artigo, deve observar o prazo indicado no inciso III deste parágrafo para realizar o eventual repasse de recursos devidos à fonte 100 (cem), por crédito ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VIII – em substituição a apuração própria e repasse na forma do inciso VII deste parágrafo poderá o administrador do fundo optar pelo disposto no §§3º, 4º e 6º deste artigo e artigo 25, fazendo-o na forma do inciso III do §4º do artigo 9º.

§ 6º Na execução da despesa, o administrador do fundo fica dispensado de apurar a respectiva receita disponível e de repassar semanalmente a fonte 100 (cem) à crédito do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a diferença de retenção prevista no §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, artigo 20 da Lei nº 9784, de 26 de julho de 2012 e leis indicadas no §3º deste artigo, quanto for ela executada conforme o §4º do artigo 5º e artigo 25 deste diploma.

§ 7º Não se aplica a retenção a que se refere o §2º, §4º ou §6º deste artigo, bem como é vedado transferir para o fundo a que se refere o artigo 25 a receita:
a) que pertence ao fundo de que trata o artigo 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo, pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for;
b) referente ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for.
c) até que seja decidido o processo judicial nº 22822.23.2013.811.0041, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, quanto a receita a que se refere o artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for. (Acrescentada pelo Dec. 1.931/13)

§ 8º A receita bruta efetivamente arrecadada pelo fundo a que se refere o §7º, será creditada para utilização em conta específica, a qual que não integra o sistema de conta única do tesouro estadual regido pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 9º Na hipótese de execução de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, realizada em favor de fundo cuja legislação autoriza suportar este gasto, o ressarcimento a que se refere o caput deste artigo e inciso III do §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será realizado observando o seguinte: (Acrescentado pelo Dec. 1.688/13)
I – devidamente deduzido do montante a que se refere o inciso seguinte, o valor executado à débito da fonte 100 (cem) será integralmente reembolsado pela pessoa indicada no §1º do artigo 2º deste decreto, até o quinto dia subsequente a execução da referida despesa, mediante o devido repasse de recursos devidos à crédito da fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – enquanto, por qualquer motivo, o fundo executar a débito da fonte 100 (cem) a despesa de pessoal que lhe pertence, o percentual a que se refere o inciso III do caput do artigo 25 deste fica acrescido no mínimo de vinte pontos percentuais pertinentes à retenção estimada por esta execução realizada a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, vedada a redistribuição ou destinação do valor retido na forma deste inciso, em face da natureza de ressarcimento que possui; (Nova redação dada pelo Dec. 1.881/13) III – aplica-se também o disposto no II deste parágrafo, na hipótese de falta de identificação ou de segregação quanto à despesa de pessoal ou encargos sociais a ser suportada pelo fundo conforme a respectiva legislação;
IV – na hipótese dos incisos II e III deste parágrafo, quando o administrador do fundo não apurar e restituir no prazo indicado no inciso I deste, o valor da respectiva despesa devida ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, presume-se homologado o valor retido e atendido o disposto no inciso I.

Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.822/13, art. 20)
Art. 8º-A No âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual o processo a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 1.822, de 25 de junho de 2013 ou o pedido a que se refere o §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será apreciado e decidido conforme o estabelecido neste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.832/13)

§ 1º Na hipótese de processo relativo à fonte vinculada à conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009: (Acrescentado pelo Dec. 1.832/13)
I - a admissão e o desenvolvimento observará o estatuído no § 4º do artigo 5º, § 2º e § 3º do artigo 8º e inciso I e II do § 1º do artigo 12, todos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – o deferimento do pedido somente produzirá efeitos para o Tesouro Estadual depois da alteração de teto orçamentário (Anexo I) ou de limite financeiro (Anexo II) mediante republicação do respectivo anexo, ressalvada a hipótese do II do artigo 25 deste diploma legal e respeitado o § 5º do artigo 6º;
III – deve ser observado o disposto no §§ 1º a 5º do artigo 7º, § 4º do artigo 5º, artigo 25 e inciso III do § 5º do artigo 9º deste;
IV – será processado perante a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente o processo no prazo de três dias terá parecer na seguinte ordem:
I - da Coordenadoria de Controle de Disponibilidade do Estado quanto ao § 3º do artigo 8º e inciso I e II do § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, visando atestar a existência efetiva ou não da respectiva disponibilidade monetária;
II – da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, quando for o caso, quanto à exatidão contábil do valor requerido como superávit financeiro, hipótese em que poderá observar o critério e limite estabelecido no § 3º do artigo 8º e inciso I e II do § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
III – da Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada, quando for o caso, para se manifestar quanto ao excesso de arrecadação cuja disponibilidade monetária tenha sido previamente confirmada na forma do inciso I deste parágrafo;
IV – da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis quanto ao disposto no artigo 4º deste, bem como critério e limite estabelecido no § 3º do artigo 8º e inciso I e II do § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, ouvida a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, quanto for o caso, poderá o prazo ser sobrestado para colheita de informações junto a Auditoria Geral do Estado para fins § 6º do artigo 2º, § 4º do artigo 14 e § 2º do artigo 22.

§ 4º Instruído o processo com o parecer a que se refere o § 2º deste artigo, será o mesmo encaminhado imediatamente para o Comitê Setorial do Tesouro decidir o pedido em três dias e fixar:
I - se o pedido depende de republicação do Anexo II conforme previsto no § 2º do artigo 6º;
II – se foi observado o disposto no § 4º do artigo 5º, § 5º do artigo 6º e artigo 25.

§ 5º Não ocorrerá à fase a que se refere o § 1º a 4º deste artigo, com dispensa de qualquer manifestação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, quando a solicitação:
I - se referir à fonte não vinculada à conta única de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, hipótese em que o pedido será iniciado e decido exclusivamente no âmbito da unidade que o tenha começado ou encaminhado.
II – for relativa a crédito adicional, abertura de crédito especial, remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias ou entre grupos de despesa, incorporação de recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios ou operação de crédito, cuja efetivação do crédito não modifique ou altere os Anexos I, II e III;
III – for relativa a unidade orçamentária que não pertença ao Poder Executivo Estadual na hipótese do § 8º deste; (Nova redação dada pelo Dec. 1.854/13, efeitos a partir de 11/07/13) IV – se enquadrar na hipótese do §6º e §8º deste.

§ 6º Considera-se mero replanejamento financeiro relativo a fonte que integre a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, aquele que atender as seguintes condições cumulativas:
I - quando proveniente de mera movimentação de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que a movimentação da capacidade de empenho ou liquidação não afeta o valor total do respectivo mês e ano, os quais não são aumentados conforme previsto nos anexos deste decreto;
II - a distribuição automática por vinculação constitucional ou legal na forma do §4º do artigo 5º e §8º deste.

§ 7º Em face do princípio da independência dos poderes, toda e qualquer movimentação orçamentária ou reconhecimento de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de receita própria da entidade a que se refere o §2º do artigo 1º, será efetivada e registrada no FIPLAN diretamente e sem apreciação de mérito, dispensada qualquer outra manifestação no âmbito do Poder Executivo.

§ 8º Na hipótese do artigo 25 e §5º do artigo 6º, será automática, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a destinação de participação no excesso de arrecadação por repasse constitucional pertinente a participação no produto da arrecadação devida aos municípios mato-grossenses, bem como automática a destinação prevista no inciso II do § 6º deste artigo, realizada independentemente de republicação ou revisão dos anexos.

§ 9º Não se aplica o trâmite deste artigo, dispensando-se a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda conforme artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, quando o crédito orçamentário for oriundo de fontes constitucionais da Saúde e Educação. (Acrescido pelo Dec. 1.975/13, efeitos a partir de 1º/01/13)

§ 10 Não se aplica também o disposto neste artigo, na hipótese de ajuste orçamentário formal ou de regularização ou de fechamento de exercício, desde que não envolva repasse financeiro posterior e vise exclusivamente promover ajustes, regularização ou aperfeiçoamento pertinente a recurso já utilizado, cujo reconhecimento e ajuste orçamentário ficam facultado à Unidade de Política do Tesouro Estadual deliberar e decidir a matéria, comunicando-a depois do Comitê Setorial do Tesouro. (Acrescentado pelo Dec. 2.028/13, com substituição da expressão "Unidade de Planejamento do Tesouro Estadual" por "Unidade de Política do Tesouro Estadual" pelo Dec. 2.089/13)

Art. 9º Será automática a concessão financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, para a dotação orçamentária aplicada ao grupo de despesa:
I – “1” Pessoal e Encargos Sociais;
II – “2” Juros e Encargos da Dívida;
III – “6” Amortização da dívida.

§ 1º Observado o disposto no §5º do artigo 2º deste, poderá ser automática a concessão financeira de fonte vinculada a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 na forma, prazo e modo indicados neste decreto e sem exceder ao limite mensal ou anual do seu Anexo II, desde que a receita do bimestre imediatamente anterior tenha sido realizada conforme o previsto e desde que não tenha acontecido bloqueio administrativo ou judicial ou outro fato que afete a disponibilidade da conta única.

§ 2º A concessão financeira automática a que se refere o parágrafo anterior, fica limitada ao valor do Anexo II deste decreto, conforme estabelecido por unidade orçamentária ou grupo de despesa ou fonte, hipótese em que não utilizada em até sessenta dias, será a concessão cancelada conforme estabelecido no §4º do artigo 5º e destinada ao artigo 25.

§ 3º Não sendo automática a concessão financeira, ela será requerida na forma do inciso III do §5º deste, para ser apreciada e concedida de ofício pela Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez para o respectivo mês, pelo valor indicado no Anexo II, na forma indicada no §8º do artigo 2º, hipótese em que não utilizada em até sessenta dias, será a concessão cancelada conforme estabelecido no §4º do artigo 5º e destinada ao artigo 25.

§ 4º Também será automática a concessão financeira pertinente a repasses constitucionais a municípios, educação, saúde e alínea "a" do inciso II do §7º do artigo 5º.

§ 5º Respeitado o artigo 10, na hipótese de requerimento de movimentação ou de reprogramação ou concessão de capacidade orçamentária ou financeira, será sempre observado:
I - o limite mensal e anual estabelecido conforme respectivo anexo e segundo o conjunto de fontes da unidade orçamentária, vinculadas a conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II - pedido ser formulado de uma única vez até o quinto dia útil de cada mês, para decisão em dez dias úteis, devidamente indicando a fonte e grupo de despesas;
III - quando formulado a Secretaria de Estado de Fazenda ser eletronicamente interposto a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Art. 10 A proposta de alteração de despesa ou de reprogramação que cause impacto na execução da programação financeira e orçamentária da despesa de pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como estar instruída de prévio estudo técnico no âmbito das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, e demonstrar a origem dos recursos para seu financiamento, seja por aumento da arrecadação ou por compensação pela anulação de outra despesa de valor igual.

§ 1º Toda e qualquer alteração de despesa de pessoal e encargos sociais será realizada sem elevar ou modificar os valores mensais ou anuais dos anexos deste decreto, especialmente sendo vedado que impliquem em aumento dos totais mensais ou anuais indicados no Anexo II deste decreto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, visando prevenir ou corrigir desequilíbrio na execução da programação financeira e orçamentária vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar a providencia necessária a restabelecer o equilíbrio da unidade orçamentária ou da programação financeira toda, inclusive mediante a providência prevista no §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e artigo 20 da Lei nº 9784, de 26 de julho de 2012.

Art. 11 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.674/13, efeitos a partir de 1°/1/13) Art. 12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) Art. 13 Caberá a Secretaria de Estado de Administração a definição de diretrizes e orientação quanto ao planejamento, à execução, às alterações, à rescisão e à gestão e acompanhamento sistemático dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando garantir o cumprimento das medidas constantes neste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 1º Relativamente a despesa de pessoal e encargos sociais cuja execução seja realizada no sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observado ainda o inciso IV do caput do artigo 15, a Secretaria de Estado de Administração deverá concluir a folha de pagamento de ativos e inativos, da administração direta, autárquica e fundacional, devidamente pronta para extração e transmissão dos pagamentos, cinco dias úteis antes da data fixada no respectivo calendário de pagamentos de salários divulgado pelo Poder Executivo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 2º Disponibilizada a folha de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, será ela priorizada, se for o caso, com imediata suspensão dos demais procedimentos, concessões financeiras, transmissões bancárias, geração de pagamentos e com sobrestamento de prazos processuais atribuídos as unidades orçamentárias e unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

§ 3º Cumpre a Secretaria de Estado de Administração, bimestralmente, acompanhar a apurar o atendimento ao disposto no artigo 10 e nos incisos VI a VIII e XII do caput do artigo 14 deste decreto, e se for o caso: (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
I – determinar o bloqueio no FIPLAN;
II – vedar a realização de licitações, contratações, derivadas de dispensas e inexigibilidades de licitação, inclusive as alterações contratuais, conforme procedimento estabelecido no Decreto nº 1.047/2012 e suas alterações;
III – não autorizar o pagamento de despesas.
§ 4º Compete a Secretaria de Estado de Administração promover o bloqueio de execução orçamentária na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo precedente, inclusive na hipótese do inciso V do §2º, do artigo 4º, do decreto 618 de 16 de agosto de 2011, aplicado também a unidade orçamentária que não disponibilizar até o dia 10 (dez) de cada mês, o recurso financeiro para pagamento do serviço tomado junto ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso ou Imprensa Oficial do Estado ou, quitação de combustíveis consumidos.

§ 5º Para fins deste artigo e do disposto no inciso III do caput do artigo 3º, a Secretaria de Estado de Administração deve exercer desde o momento da assinatura do contrato, o controle concentrado para contratos do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do controle concentrado feito quanto a todos os contratos vigentes, ainda que oriundos de exercícios anteriores, observado que a concessão da capacidade financeira pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do FIPLAN, somente será processada após prévia autorização de pagamento pela Secretaria de Estado de Administração. (Nova redação dada pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 6º A autorização de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, emitida pela Secretaria de Estado de Administração deve observar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 14, ficando limitada ao valor estabelecido no Anexo II, bem como o cronograma de pagamento e o disposto no §9° do artigo 2º. (Acrescentado pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)

§ 7º A liquidação de despesa a que se referem os parágrafos anteriores, será compatibilizada pelo responsável da unidade orçamentária com o teto financeiro mensal, a qual submetida previamente à análise e autorização na forma deste artigo, pela Secretaria de Estado de Administração para liberação do procedimento de pagamento a que se refere este artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)

Art. 14 A unidade orçamentária deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa a conta de fonte vinculada à conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009: (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - amortização da dívida;
IV - consignações;
V - obrigações tributárias e contributivas; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) VI - tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) VII - despesas com CEPROMAT e IOMAT; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) VIII - despesas de custeio dos órgãos e entidades com combustível, locação e manutenção de veículos, limpeza, vigilância, aluguel de imóveis, entre outras; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) IX - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal ou municipal; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) X - prioridade comunicada a unidade orçamentária pela Secretaria a que se refere o §10º do artigo 2º deste decreto; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) XI - saneamento de pendência prevista no inciso I do §1º do artigo 16 deste; (Acrescentado pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
XII - demais despesas. (Acrescentado pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13).

§ 1º Observado o prazo especifico estatuído no §4º do artigo 13 deste decreto, as despesas dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo deverão ser pagas tempestivamente em cada mês.

§ 2º O ordenador de despesa é responsável pessoal pela multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por atraso no pagamento sob sua responsabilidade, cabendo ao mesmo compatibilizar o valor do pagamento a realizar com o valor do teto financeiro mensal definido na forma deste decreto ou conforme Portaria ou despacho emitido por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 1.674/13, efeitos a partir de 1°/1/13)
§ 3º O não cumprimento pela unidade orçamentária quanto ao disposto nos parágrafos acima poderá acarretar bloqueio da execução financeira e orçamentária no Sistema FIPLAN, promovido na forma do §3º do artigo 12 e §3º do artigo 13.

§ 4º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, cumpre a Auditoria Geral do Estado, bimestralmente, acompanhar e apurar quanto a unidade orçamentária o cumprimento do disposto neste artigo, promovendo e determinando o bloqueio no FIPLAN ou a suspensão de licitações ou da capacidade de empenho e liquidação da unidade orçamentária que não efetuar o pagamento da despesa prioritária de que trata o caput deste artigo, comunicando os achados e saneamentos a Secretaria de Estado de Administração.

§ 5º Na execução da programação financeira de que trata este diploma legal, deve ser priorizada mensalmente a despesa de que trata o caput deste artigo, especialmente devendo ser empenhada, liquidada e paga em primeiro lugar, inclusive sendo a primeira no momento da abertura da execução do exercício 2013.

§ 6º Quando não for possível a liquidação, por ela exceder ao valor indicado no Anexo II, deverá ser ela replanejada pela unidade orçamentária, para nova data de vencimento, a qual, segundo o cronograma de desembolso e conforme o disposto no §9° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)

§ 7º A unidade orçamentária deverá ainda seguir o seguinte cronograma e prioridade dentro o teto financeiro mensal a que se refere o Anexo II: (Acrescentado pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
I - para pagamento com data de vencimento até o dia 12 de cada mês, relativo a despesa a que se referem os incisos de VI a VIII do caput do artigo 14, a despesa deve ser liquidada e encaminhada para autorização pela Secretaria de Administração nos dias 1° (primeiro) a 05 (cinco) de cada mês, para posterior pagamento com transmissão da nota de ordem bancária – NOB até o dia 10 (dez) do mesmo mês;
II - para pagamento de documento com data de vencimento até o dia 20 de cada mês, pertinente a despesa indicada no inciso XII do caput do artigo 14, será ela liquidada e encaminhada para autorização prévia pela Secretaria de Estado de Administração, entre os dias 06 (seis) à 13 (treze) de cada mês, para posterior paramento com transmissão de nota de ordem bancaria até o dia 18 (dezoito);
III - excetua-se do cronograma e dadas a que se referem os incisos anteriores, aquele pagamento de despesa especifica com data de vencimento estipulada por lei, às despesas com diárias, os adiantamentos de despesas com mais de um ciclo de faturamento no mês.

§ 8º Fica atribuída ao dirigente do órgão ou entidade e ao responsável pela unidade de formalização de contratos do respectivo núcleo sistêmico ou unidade equivalente, a adoção de medidas para adequação dos ciclos de faturamento e pagamento dos contratos ao cronograma de pagamento estabelecido no §6º e conforme demais disposições deste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)

§ 9º Será autorizada automaticamente a liquidação de: (Acrescentado pelo Dec. 1.622/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
I - despesa obrigatória relacionada com pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, recursos destinados à saúde e à educação, precatórios, sentenças judiciais, até o limite financeiro – Anexo II;
II - fonte 109, 240 e 244 da Unidade Orçamentária 27101, conforme indicado no §5º do artigo 7º;
III - convênios de ingresso de recursos ou de recursos de fonte que não compõem o Sistema Financeiro da Conta Única.

Art. 15 Observado o §1º do artigo 13, a despesa com pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá seguir o seguinte fluxo de atribuições e observar o abaixo:
I – a unidade orçamentária, no 1º dia útil do ano, deverá executar o empenho estimativo de direito da folha, observado o inciso IV abaixo, simultaneamente saneando mensalmente as eventuais insuficiências orçamentárias, reprogramações e replanejamentos desta natureza até o dia cinco de cada mês, junto as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Administração, no que compete aos respectivos órgãos; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) II – dentro do limite indicado no Anexo II a concessão orçamentária para pagamento da folha de pagamento será automática, observado o artigo 7º, e será automática, também, no caso em que exceder o limite indicado no referido anexo em função da regra estabelecida no inciso IV deste artigo, situação em que o excedente será deduzido dos demais grupos de despesa; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13) III - a Secretaria de Estado de Administração através da gestão de pessoas e sistema SEAP deverá consolidar e disponibilizar a folha para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no §1º do artigo 13;
IV – a gratificação natalina dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, será paga no mês do respectivo aniversário, com eventuais diferenças pagas em uma segunda parcela no mês de dezembro, devendo a Secretaria de Estado de Administração consolidar e disponibilizar as respectivas folhas de pagamento para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no §1º do artigo 13; (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 1º Na eventual necessidade de gerar uma folha complementar, esta deverá ser paga em data diferente daquela prevista no calendário de pagamentos a que se refere o §1º do artigo 13, observado o prazo limite disposto no cronograma disponibilizado pela Secretaria de Estado de Administração. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, com alteração do respectivo texto, pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, relativamente aos demais servidores da administração direta, autárquica e fundacional, a percepção da gratificação natalina poderá ser disciplinada por regulamentação específica. (Acrescentado pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)

Art. 16 A execução da programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada em tempo real no FIPLAN e decendial no SIGCON e SIAG-C, a qual obrigatoriamente refletirá o conteúdo do Anexo I, II e III deste decreto, cuja observação é condição para disponibilizar e liberar capacidade orçamentária ou financeira, conforme fixada no Anexo I e II deste diploma.

§ 1º Será suspensa no FIPLAN a execução financeira e orçamentária da unidade orçamentária:
I - inscrita no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC até a comprovação de sua regularização, efetuada por meio de processo eletrônico junto a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Gestão do Relacionamento do Tesouro, para decisão da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
II - que tenha excedido o limite do anexo deste decreto ou deixado de observar qualquer de suas disposições, hipótese em que a reativação será realizada a ordem da secretaria que tenha promovido a respectiva suspensão;
III - inadimplente no SIGCON ou SIAG-C ou inadimplente com disposição deste decreto.

§ 2º A suspensão de que trata o §1º será notificada a unidade orçamentária mediante malote do FIPLAN, para providências em setenta e duas horas, findo os quais, será suspensa no referido aplicativo de computador.

§ 3º Nos respectivos termos da legislação vigente, quando for o caso, cabe aquele que interessar solicitar a notificação a que se refere o §2º deste artigo, a ser solicitada a Secretaria de Estado de Fazenda, para apreciação do pedido de suspensão ou reabilitação no FIPLAN, a qual será endereça a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, para execução no âmbito da Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 4º O Cronograma de Desembolso (CRD) mantido no FIPLAN não poderá ser diferente do Anexo II deste decreto, hipótese em que, no caso de divergência, prevalece o Anexo II sobre o Cronograma de Desembolso (CRD) mantido no FIPLAN, sendo o limite mensal e anual estatuído sempre segundo Anexo II deste decreto.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá executar o acompanhamento e controle dos pagamentos efetuados pela unidade orçamentária cuja execução foi suspensa no FIPLAN, visando assegurar a utilização do saldo de disponibilidades existente no dia anterior ao da suspensão, para o fim exclusivo de pagamento das despesas essenciais e prioritárias a que se refere o artigo 14 deste decreto. (Acrescido pelo Dec. 1.975/13, efeitos a partir de 1º/01/13)

§ 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a disponibilizar saldo para pagamento das despesas descritas no artigo 14 deste decreto, independentemente da suspensão de que trata este artigo. (Acrescido pelo Dec. 1.975/13, efeitos a partir de 1º/01/13)

Art. 17 Observada a programação, o limite mensal e anual fixado no Anexo I deste decreto, o órgão ou unidade orçamentária do Poder Executivo Estadual, que integra o orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, somente poderá empenhar dotação orçamentária e liquidar despesa vinculada ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, até a data estabelecida no ato administrativo de encerramento do exercício e sem exceder ao Anexo I e III.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica a despesa que constitua obrigação constitucional ou legal do Estado, ou aquela decorrente de abertura e reabertura de crédito extraordinário não vinculado ao sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá autorizar o empenho de dotação além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesa necessária, vedado que exceda ao limite mensal ou anual estabelecido no Anexo I a III.

Art. 18 Para prevenir a ocorrência de déficit financeiro vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, caberá ao responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente:
I – manter rigoroso controle da situação financeira de cada unidade orçamentária, por fonte e grupo de despesa, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, mantendo-se decendialmente atualizado perante o SIGCON e SIAG-C.
II – exercer rigorosa observação do limite financeiro, orçamentário e temporal fixado nos anexos deste decreto e, disposições do §13 do artigo 2º e parágrafos do artigo 24;
III – realizar o empenho anual correspondente a todo contrato vigente, inclusive aquele relativo a serviço de natureza contínua, bem como divida e tarifa, fazendo-o imediatamente após a abertura do orçamento de 2013 e, informando a realização desta tarefa a Secretaria de Estado de Administração até o último dia de janeiro de 2013;
IV – alimentar no empenho, independente do tipo de despesa a ser processado, o cronograma de desembolso mensal para o gasto assumido, observado o limite mensal e anual estabelecido nos anexos deste decreto;
V – para a despesa de exercício anterior, inscrita em restos a pagar, obedecer ao limite financeiro e temporal dos anexos deste decreto.

§ 1º Cada unidade orçamentária deve observar rigorosamente o limite mensal indicado nos anexos deste decreto, não se transferindo o respectivo saldo não utilizado em cada bimestre ou não utilizado a mais de sessenta dias, o qual será cancelado na forma prevista no §4º do artigo 5º e transferido a conta do artigo 25.

§ 2º O responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, e a unidade orçamentária deve ainda:
I - rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado no anexo deste decreto;
II - observar limite inferior ao estabelecido no anexo quando ocorrer frustração de receita na respectiva fonte;
III – não se apropriar e não requerer crédito adicional por tendência de excesso de arrecadação;
IV – bimensalmente cancelar a reserva de empenho cuja execução da despesa não será realizada.

Art. 19 Durante a execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não poderá ser cancelada ou anulada a dotação prevista para despesa de pessoal e encargos sociais ou para juros ou serviço da dívida.

§ 1º Fica excluída da proibição de que trata o caput, a alteração exclusivamente orçamentária, realizada no último quadrimestre do exercício, promovida para atender outro grupo de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove previamente perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral por meio de projeção, a existência de recurso suficiente para cobrir a despesa prevista com pessoal e encargos sociais e juros e serviços da dívida até o final do exercício, promovida para adequação ou ajuste orçamentário pertinente a programação financeira executada.

§ 2º Na realização da despesa do grupo de pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença-prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais.

§ 3º Aplica-se ao §1º deste artigo toda a proibição e vedação a que se refere o artigo 18 deste diploma legal.

Art. 20 É vedado à Secretaria de Estado de Fazenda realizar a transmissão ou envio de arquivo de autorização de pagamento para a instituição bancária oficial em documento que não seja gerado eletronicamente no sistema FIPLAN, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º É vedado a Secretaria de Estado de Fazenda:
I - a exclusão de unidade orçamentária do cronograma de desembolso do sistema FIPLAN;
II - realizar concessão financeira, manter ou executar cronograma de desembolso, realizar transmissão de pagamento, ou realizar pagamento em desacordo com o previsto no Anexo II deste decreto e §§7º e 8º do artigo 2º deste diploma legal;
III – deixar de observar o disposto no inciso II do §3º do artigo 12 e do inciso II do §5º do artigo 21;
IV – efetuar a retenção a que se refere o §2º, §4º ou §6º do artigo 7º, bem como vedado transferir para o fundo a que se refere o artigo 25 a receita:
a) que pertence ao fundo a que se refere o artigo 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput deste inciso;
b) a que se refere o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e, hipótese em que será ela creditada ao fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput deste inciso.
V – realizar a antecipação de cota financeira a que se refere o Anexo II ou §5º do artigo 25 deste decreto.

§ 2º Pertence à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão privativa do disposto no §4º do artigo 5º quanto ao Anexo II, onde, inclusive para fins do artigo 25, será creditado o eventual excesso de arrecadação do exercício até a sua destinação na forma do §7º e §9º do artigo 8º ou §5º do artigo 6º deste.

Art. 21 O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o §6º deste artigo, devendo a unidade financeira do órgão ou entidade providenciar imediatamente o estorno da respectiva reserva de empenho.

§ 1º A unidade financeira do órgão ou entidade deverá providenciar bimensalmente o cancelamento do empenho cuja despesa não será executada no exercício de 2013, de modo a liberar o saldo da dotação para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral possa providenciar o remanejamento orçamentário necessário ao encerramento de exercício vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Excetua-se da disposição do §1º deste artigo a despesa não liquidada que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver ordem de fornecimento, ordem de serviço ou de obra vigente, cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.

§ 3º Se ao final do exercício for constatada a existência de despesa realizada sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou inscrição em restos a pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação específica.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), a inscrição em restos a pagar da despesa empenhada e não paga no exercício de 2013, dar-se-á de acordo com o limite do Anexo III deste decreto e em conformidade com os seguintes critérios:
I – têm prioridade de inscrição da despesa processada (liquidada a pagar), mesmo que não tenham disponibilidade financeira;
II – a despesa não processada (empenhadas a liquidar) será inscrita desde que possua disponibilidade financeira na fonte de recursos.

§ 5º O valor de receita a ingressar no cofre público, devidamente contabilizado em conta do ativo financeiro vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I - se equipara a disponibilidade nos termos do disposto no artigo 1º da Resolução Normativa TCE-MT nº 11, de 11 de dezembro de 2009 quando seu valor for comprovado via relatório demonstrativo do ativo financeiro em inscrição de restos a pagar e não se referir ao disposto no inciso seguinte;
II - não será considerado lastro financeiro no final de cada quadrimestre de 2013, quando ele se referir a direitos ou saldos contábeis da unidade orçamentária contra o sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 ou retido na forma §4º do artigo 5º para fins do artigo 25.

§ 6º Até o mês de outubro de 2013, o Secretário de Estado de Fazenda publicará portaria para definir o prazo e limite para a execução da programação financeira e orçamentária de encerramento da programação financeira do exercício, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, hipótese em que não poderá ampliar o valor dos anexos.

Art. 22 Durante a execução orçamentária e financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, apurada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, de Administração e Auditoria Geral do Estado, autorizadas a bloquear o acesso da unidade orçamentária ao sistema FIPLAN ou SIGCON ou SIAG. (Nova redação dada pelo Dec. 1.621/13, efeitos a partir de 1º/1/13)
§ 1º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, as Secretarias e a Auditoria a que se refere o caput, dentro da respectiva atribuição, pode determinar e exigir o cumprimento das disposições deste decreto, consoante com o que dispõe a Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

§ 2º As Secretarias e a Auditoria, a que se refere o caput, dentro da respectiva área de atribuição e segundo a responsabilidade estabelecida neste decreto, permutarão entre si, bimensalmente, informação sobre a execução financeira e orçamentária realizada nos termos deste decreto para o alcance das diretrizes do governo a ele pertinentes.

Art. 23 O Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso deverá, até 10 de janeiro de 2013, disponibilizar em ambiente de produção, solução tecnológica referente ao Anexo II, limites de pagamento vinculados ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O prazo para a disponibilização de que trata o caput em relação ao Anexo III deste decreto, restos a pagar, é o dia 30 de janeiro de 2013, hipótese em que o pagamento desta despesa no exercício 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será iniciada a partir da primeira liberação financeira de fevereiro de 2013, observados os limites estabelecidos no Anexo II.

§ 2º Independentemente da disponibilização da solução tecnológica de que trata o caput, as unidades orçamentárias devem observar os limites e disposições deste decreto, bem como respeitar os limites temporais, orçamentários e financeiros estabelecidos nos anexos que integram este decreto, os quais prevalecem sobre qualquer outra disposição ou mecanismo de aplicativo de computador em uso no Poder Executivo Estadual.

Art. 24 Integram este decreto os anexos abaixo discriminados, cuja observação é obrigatória pela unidade orçamentária e pelo responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, na execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I – Limite de Empenho e Liquidação;
II - Limite de Pagamento;
III – Limite de Restos a Pagar;
IV – Duodécimos aos Poderes;
V – Fundo Contingencial Artigo 25.

§ 1º A unidade orçamentária e o responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, devem observar:
I - a distribuição de atribuições, competências, vinculação e relacionamento segundo a liderança sistêmica fixada no artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, cumulada com §2º do artigo 10 e artigos 16, 22, 28 e 29 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992;
II – o regime financeiro a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, estabelecido nos anexos de que trata o caput deste artigo;
III – prestação de informações por meio do gabinete do secretário de estado ou presidente titular da respectiva unidade orçamentária, referente à resposta ou entrega de qualquer tipo de informação solicitada por órgão externo ao Poder Executivo Estadual;
IV – relacionamento intergovernamental com a liderança sistêmica de que trata o inciso I deste parágrafo, segundo o respectivo regimento interno e suas normas de funcionamento, com respeito a antecedência e prazo mínimo de dez dias úteis em qualquer solicitação que lhes faça;
V – para fins do sistema previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, cumulada com § 2º do artigo 10 e artigos 16, 22, 28 e 29 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, observação da respectiva liderança sistêmica e arcabouço normativo dela originado;
VI – para o conjunto de fontes ou de grupos de despesas vinculados à unidade orçamentária, deve ser respeitado o limite máximo previsto em cada anexo, hipótese em que excedido o limite individual da fonte ou grupo de despesa, deverá, mediante ajustes por redução e compensação, neutralizar o que foi excedido de forma a resultar em variação zero para a fonte 100 (cem) e sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VII – controle e cômputo de contrato ou de empenho estimativo, o qual será efetuado para o fim do limite a que se referem os anexos deste diploma, pelo respectivo valor da parcela mensal segundo o seu cronograma de desembolso, afetando o saldo mensal do anexo segundo o desembolso programado;
VIII - regime de transmissão bancária de pagamento vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, como aquele fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para observação obrigatória pela pessoa indicada no §1º deste.
IX - nos termos do §13 do artigo 2º e §4º do artigo 5º e artigo 25, a indisponibilidade do valor da Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA) que eventualmente exceder ou divergir do valore dos Anexos I e II deste decreto ou que tenham sido retido ou remanejado ao artigo 25, quando referente a fonte que integra o sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
X – a indisponibilidade da diferença do valor existente nos Anexos I, II e III, verificada entre as colunas “LOA 2013 Jan a Dez 2013” e “CONTA ÚNICA Jan a Dez 2013” para fonte que integre o sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
XI – a vedação de utilizar o sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
a) como forma de compensar insuficiência financeira ou orçamentária entre fontes que o integrem ou não;
b) para pagar despesa suportável por conta convênio que não a integre;
c) para pagar na fonte 100 (cem), despesas que são suportáveis em outras fontes, inclusive aquelas suportáveis por fonte própria que integrem o sistema de conta única ou não.
XII - o disposto neste decreto, bem como respeitar o limite temporal, orçamentário e financeiro estabelecido no anexo que integra este decreto, o qual prevalece sobre qualquer outra disposição, dado ou mecanismo disponível ou encontrado em aplicativo de computador em uso no Poder Executivo Estadual;
XIII – a vedação de utilizar a fonte 100 (cem) do sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 para pagar despesas que sejam suportadas por outra fonte própria ou por fonte ou conta externa ao referido sistema de conta única.

§ 2º O anexo indicado no inciso do caput se refere a limite de observação obrigatória quanto a fonte integrante do sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, exceto quanto ao disposto no inciso VI do §5º do artigo 7º, hipótese em que não é aplicado o anexo quando a fonte não integrar o sistema de conta única.

§ 3º A pessoa indicada no § 1º deste e no § 1º do artigo 2º deste decreto, deverá promover o imediato ajuste e adequação do plano de trabalho às disposições deste decreto e suas alterações, consoante com o que prescrevem os §§ 1º a 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 de 18 de junho de 2013, bem como assegurar e promover o cumprimento das disposições deste decreto no âmbito da respectiva unidade e atribuições. (Acrescentado pelo Dec. 1.940/13)

Art. 25 Para fins dos §§ 4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e artigo 20 da Lei nº 9784, de 26 de julho de 2012 fica instituído o fundo contábil a que se refere o § 4º do artigo 5º, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será utilizado para pagamento da dívida pública, suporte ao efeito irradiado de vinculação constitucional ou legal e, suprimento de despesas não previstas, pagos por qualquer fonte do Sistema de Conta Única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observado o seguinte: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.975/13, efeitos a partir de 1º/01/13) I - a destinação será deliberada pelo chefe do Poder Executivo ao Secretário de Estado de Fazenda;
II - haverá distribuição trimestral automática do excesso de arrecadação na hipótese de:
a) vinculação constitucional ou legal a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988;
b) disposição do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
c) disposição do §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, visando a restauração do equilíbrio financeiro da fonte 100 (cem).
III - será instituído pelo percentual de trinta e cinco por cento de retenção, sendo trinta por cento referente ao pagamento da dívida e cinco por cento referente a retenção estimada pertinente ao efeito irradiado de vinculações constitucionais e legais e suporte de despesas imprevistas; (Nova redação dada pelo Dec. 1.674/13, efeitos a partir de 1°/1/13) IV - trimestralmente, a estimativa a que se refere o inciso anterior, pertinente ao excesso de arrecadação, será ajustada de modo a refletir a retenção efetiva do excesso global efetivamente verificado no período para todas as fontes, o qual, conforme §7º do artigo 8º, será prioritariamente destinado a cobertura de despesa não prevista e suporte aos encargos gerais do Estado administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e suportados pela fonte 100 (cem);
V - a sua destinação será automática para fins de serviço da dívida, encargos gerais do Estado ou equilíbrio financeiro da fonte 100 (cem) pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que fica dispensada a respectiva republicação a que se refere o §5º artigo 6º;
VI - a sua destinação do eventual excesso de arrecadação e do saldo transferido do §4º do artigo 5º, somente ocorrerá no mês subsequente, observado o disposto no §5º deste artigo.

§ 1º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2013, no caso de crédito suficiente no fundo de que trata o caput, originado de excesso de arrecadação referente à receita tributária prevista na lei orçamentária do exercício de 2013, uma parte deste excesso será redestinado na forma do Anexo V ao fundo a que se refere à Lei nº 7.310 de 31 de julho de 2000, observado ainda cumulativamente, valor:
I - limitado o crédito ao fundo da Lei nº 7.310 de 31 de julho de 2000, ao montante máximo anual de dez milhões de reais no exercício, conforme distribuídos no Anexo I e II;
II - limitado o crédito ao fundo da Lei nº 7.310 de 31 de julho de 2000, a cinco por cento do valor do excesso que for contabilizado ao fundo de que trata este artigo.

§ 2º Não haverá crédito ao fundo de que trata o caput originado na forma que se refere o §7º e 8º do artigo 7º e inciso IV do §1º do artigo 20 deste decreto.

§ 3º Pertencem ao fundo de que trata o caput deste artigo, os valores originados do disposto no §5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e §3º a 5º do artigo 5º deste decreto.

§ 4º No exercício de 2013, observado a regra disposta no inciso II do §7º do artigo 8º, a Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo reterá e destinará ao fundo de que trata o caput o valor total do Anexo V, cuja aplicação prioritária e obrigatória é aquela destinada a reforço mínimo dos encargos gerais do Estado administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada as demais aplicações segundo a suficiência do fundo.

§ 5º A programação financeira e orçamentária a que se refere o Anexo I e II deste diploma legal, se relativo a direta ou indiretamente ao excesso de arrecadação ou saldo transferido do §4º do artigo 5º, deverá observar o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se referir a valor vinculado ao fundo de que trata este artigo ou valor indicado no Anexo V, hipótese em que:
I – está condicionada a efetiva ocorrência prévia de excesso de arrecadação ou saldo transferido do §4º do artigo 5º;
II – se houver, será liberada a capacidade financeira e orçamentária no mês subsequente, juntamente com a primeira parcela a que se refere o §8º do artigo 2º;
III – se houver, o valor indicado no anexo para o mês de janeiro será liberado no mês de fevereiro e assim sucessivamente na forma do inciso anterior;
IV – se houver, o valor indicado no anexo para o mês de dezembro será liberado no próprio mês de dezembro, juntamente com a última parcela a que se refere o §8º do artigo 2º.

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput e §5º deste artigo a destinação da retenção a que se refere §4º do artigo 5º, § 4º e § 6º do artigo 7º deste diploma legal, hipótese em que poderá ser utilizado dentro do próprio mês de retenção para o fim indicado no §4º usque §8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012.

§ 7º O fundo de controle a que se refere este artigo é um instrumento de equilíbrio financeiro instituído para o fim previsto: (Acrescentado pelo Dec. 1.931/13)
I - no inciso II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
II – nos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012;
III – no artigo 20 da Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV – no programa de ajuste fiscal dos Estados brasileiros, e suas metas e condições pactuadas entre o Estado de Mato Grosso e a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional;
V – no controle e apuração contábil transitória, por mero registro de controle contábil do equilíbrio financeiro, conforme previsto no §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013 e respectiva legislação de regência.

Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 192º da Independência e 125º da República.





ANEXO I

2012 ANEXO I DECRETO 1528 PROG FIN - 28-12-2012  V1605.pdf

ANEXO II

2012 ANEXO II DECRETO 1528 PROG FIN - 28-12-2012  V1605.pdf

ANEXO III

2012 ANEXO III DECRETO 1528 PROG FIN - 28-12-2012  V1605.pdf

ANEXO IV

2012 ANEXO IV DECRETO 1528 PROG FIN - 28-12-2012  V1605.pdf

ANEXO V
(Nova redação dada pelo Decreto 2.089/13)

Anexo V - Decreto 1.528-12 - na redaçao dada pelo Decreto 2.089-13.PDF

Redação anterior, dada pelo Decreto 2.044/13.


ANEXO DECRETO 1528 - 2012.PDF


Redação anterior, dada pelo Decreto 2.028/13.

ANEXO DECRETO 1.528.PDF

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Decreto 1.987/13.
2013 Anexo V do Dec. 1.528-12, na redação do Dec. 1.987-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Dec. 1.984/13, sem efeitos.

2013 Anexo V, na redação do Decreto 1.984-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Dec. 1.940/13.

Anexo V do Dec. 1.528-12, na redação do Dec. 1.940-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Dec. 1.931/13.

2013 Anexo V do Dec. 1.528-12, na redação do Dec. 1.931-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Dec. 1.875/13

2013 Anexo V do Decreto 1.528-12, na redação do Decreto 1.875-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Decreto 1.832/13

2013 Anexo V do Decreto 1.528-12, na redação do Decreto 1.832-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Decreto 1.816/13.

2013 ANEXO V do Decreto 1.528-12, na redação do Decreto 1.816-13.pdf


Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Decreto 1.785/13.
2013 Anexo V do Decreto 1.528-12, na redação do Decreto 1.785-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Decreto 1.726/13.
2013 ANEXO V DECRETO 1.528-12, NA REDAÇÃO DO DECRETO 1.726-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Decreto 1.614/13, alterado pelo Decreto 1.707/13.

2013 ANEXO V do DEC. 1.528-12, NA REDAÇÃO do DEC. 1.707-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Dec. 1.674/13.
2013 ANEXO V DEC. 1.528-12, na redação dada pelo Dec. 1.674-13.pdf

Redação anterior, dada ao Anexo V pelo Dec. 1.642/13.
DECRETO 1528 2012 2013- ANEXO V CORRIGIDO.pdf

Redação original.
2012 ANEXO V DECRETO 1528 PROG FIN - 28-12-2012  V1605.pdf