Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDER

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2013
29/04/2013
13/05/2013
20
29/04/2013
29/04/2013

Ementa:Publica nova redação do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso CDA/MT.
Assunto:Regimento Interno
Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 14/2013
. A Lei 10.538/2017 criou o Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e revogou a LC 339/2008, que criou o Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso - CDA/MT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE MATO GROSSO – CDA/MT, criado pela Lei Complementar nº 339 de 12 de dezembro de 2008, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Item II, § 4º, Artigo 1º, de seu Regimento Interno e com base nas deliberações de seus Conselheiros, em sua 01ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de Abril

RESOLVE:

Art. 1° - Publicar a nova redação do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso CDA/MT:


CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CDA/MT

REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1° - O Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA/MT, criado pela Lei Complementar n° 339, 12/12/2008 é um órgão de assessoramento ao Governo de Mato Grosso para planejamento e execução de Política Agrícola e Agrária.

Parágrafo – 1° - O desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-se-à em conhecimentos técnicos-científicos e nos objetivos agro-econômicos e sociais de interesse da Política Agrícola e Agrária.

Parágrafo – 2° - O CDA/MT terá o objetivo de promover a integração dos órgãos e entidades ligados à agricultura, pecuária, pesca e recursos florestais no Estado de Mato Grosso, bem como discutir e aprovar normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento do setor.

Parágrafo – 3° - Caberá ainda ao CDA/MT:
I – Estabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento rural integrado e regionalizado de Mato Grosso, bem como, coordenar a execução da Política Agrícola, conforme definido na Lei Agrícola n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
II – Coordenar e consolidar os Planos Plurianuais de investimentos, interesse do setor público agrícola estadual;
III – Orientar e assessorar os municípios quanto aos Planos Regionais de Desenvolvimento na sua área de competência;
IV – Estabelecer critérios e prioridades com indicações aos órgãos competentes sobre aplicações de fundos e programas de desenvolvimento de interesse estadual e regional;
V – Constituir Câmaras Setoriais, para avaliação de matérias específicas de interesse da Política Agrícola e Agrária;
VI – Articular- se com o Conselho Nacional de Política Agrícola, instituído pelo Art. 5° da Lei Federal n° 8.171, de 17/01/91, estimulando ainda a criação de Conselhos de Desenvolvimento ou similares a nível municipal, ou regional;
VII – Manter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor, para consolidação do desenvolvimento estadual e regional;

Parágrafo – 4° - Para o desempenho de sua função, o CDA/MT deverá:
I – Apresentar, quando necessário, proposta de reformulação de Política Agrícola e Agrária Estadual;
II – Deliberar sobre projetos ou processos de desenvolvimento do setor, por propostas dos conselheiros e/ou das Câmaras Setoriais;
III – Cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno.

Art. 2° - As resoluções do CDA/MT, por força do dispositivo Constitucional, terão caráter deliberativo normativo.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA/MT

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 3° - O CDA/MT, para o exercício de suas funções terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência (Presidente e Vice-Presidente);
III – Conselheiros;
IV – Câmaras Setoriais;
V – Secretaria Executiva.

Art. 4° - O CDA/MT cujas atribuições são definidas pela Lei n° 339, será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, e integrado pelos representantes das seguintes entidades governamentais, nomeados pelo Governador de Estado:
1. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF;
2. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
3. Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
4. Secretario de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
5. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU;
6. Secretaria de Estado das Cidades – SECID;
7. Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
8. Secretaria Extraordinária de Acompanhamento da Logística Intermodal de Transportes;
9. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR;
10 Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS;
11 Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.

Parágrafo único – novas entidades governamentais poderão compor o CDA-MT.

Art. 5° - Também comporão o CDA/MT, as seguintes entidades não governamentais:
1. Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso – FAMATO;
2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETAGRI;
3. Associação dos Criadores de Mato Grosso – ACRIMAT;
4. Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso – OCB-MT;
5. Associação Matogrossense dos Municípios – AMM;
6. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso- CREA-MT;
7. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT;
8. Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso – APROSOJA;
9. Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso – APROSMAT;
10. Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão – AMPA;
11. Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso – ACRISMAT;

Parágrafo único – novas entidades não governamentais poderão compor o CDA-MT.

Art. 6° - O CDA/MT, sempre que reunir, poderá convidar para participar de suas reuniões, entre outros, os seguintes órgãos:
1. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
2. Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso – AEA-MT;
3. Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso – AREFLORESTA;
4. Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT
5. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT FOMENTO;
6. Banco do Brasil;
7. Câmara dos Deputados;
8. Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER;
9. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso – FECOMERCIO;
10. Ministério da Integração Nacional;
11. Sistema de Crédito Cooperativo SICREDI;
12. Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste SUDECO;
13. Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso SFA-MT/MAPA;

Parágrafo – 1° - O CDA/MT poderá ainda convidar quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representares de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal.

Parágrafo – 2° - Os membros titulares serão substituídos nas faltas por seus respectivos suplentes exceto o presidente do Conselho.

Parágrafo – 3° - No caso de impedimento ou impossibilidade da presença do Secretario de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, o CDA/MT será presidido por seu Vice-Presidente e na impossibilidade deste, por outro membro integrante do Conselho, eleito entre seus membros.

Parágrafo – 4° - Os órgãos e entidades indicarão seus representantes a cada 2 (dois) anos, no mês de janeiro, para fins de homologação do Conselho.

Parágrafo – 5° - Os representantes de órgãos e entidades terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado e reconduzido.

Parágrafo – 6° - Quando declarada vaga a representação de um membro do CDA/MT, conforme alínea "XI" do Art. 15, implicará na diminuição da respectiva vaga para efeito de quorum nas reuniões.

Art. 7° - As decisões do CDA/MT serão formalizadas através de:
I – Resolução – É um ato normativo de competência exclusiva do Plenário do Conselho, onde serão formalizadas e expressas as suas decisões.
II – Instrução Normativa – É a regra ditada pela Presidência a respeito do modo pelo qual devem ser implementadas as matérias já decididas pelo Conselho.

Parágrafo – 1° - As Deliberações e Instruções Normativas serão formalizadas cabendo à Secretaria Executiva, o seu controle e acompanhamento.

Parágrafo – 2° - As Resoluções e Instruções Normativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II
DO PLENÁRIO

Art. 8° - Ao Plenário, órgão deliberativo e normativo do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA/MT, que compreende a reunião dos Conselheiros, em sessão regularmente convocada, compete:
I – Conhecer, discutir e deliberar sobre matérias constantes da pauta das reuniões;
II – Elaborar ou alterar o Regimento Interno sob homologação do Secretario de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
III – Propor a instalação e funcionamento da Câmara Setorial sobre matéria específica, com a finalidade de apreciar, emitir parecer e subsidiar as decisões do Plenário.

Art. 9° - Os processos ou propostas para deliberação serão encaminhados previamente aos Conselheiros para avaliação, com uma antecedência de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Cada Conselheiro, que assim se interessar, poderá participar dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Setorial.

Art. 10° - Para efeito de julgamento, obedecida a ordem estabelecida na pauta da reunião, o processo ou proposta será apresentado ao Plenário pelo Relator ou pelo Coordenador da Câmara Setorial.
Parágrafo Único – É facultada à Câmara Setorial, através do seu coordenador, participar das reuniões do Plenário, para subsidiar com informações sobre a matéria em avaliação.

Art. 11 – Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de vistas, que poderá ser individual ou em conjunto.

Parágrafo – 1° - Será concedido um único pedido de vistas por processo ou propostas;

Parágrafo – 2° - O processo sob vistas retornará ao Plenário, na primeira reunião extraordinariamente convocada para esse fim, com o parecer do(s) Conselheiro(s) solicitante(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 12° - A votação será nominal.

Parágrafo Único – Ao Presidente cabe, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 13° - As decisões do Plenário, sob forma de Resoluções ou Instruções Normativas, serão assinadas pelo Presidente do CDA/MT.

Parágrafo Único – As Resoluções ou Instruções Normativas, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e farão parte integrante do processo, com ciência imediata aos interessados e aos demais órgãos de administração estadual, vinculados à decisão.

Art. 14° - O CDA/MT deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único – As decisões que concederem ou revogarem benefícios ou incentivos, somente produzirão eficácia se aprovadas por maioria absoluta dos membros do CDA/MT.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 15° - Ao Presidente do CDA/MT:
I – Representar o CDA/MT ou se for o caso, designar representante dentre os Conselheiros;
II – Dar posse aos membros do CDA/MT, em sessão Plenária;
III – Nomear os membros da Secretaria Executiva e das Câmaras Setoriais;
IV – Presidir reuniões do CDA/MT;
V – Convocar e desconvocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;
VI – Convidar para participar das reuniões órgãos, entidades e pessoas interessadas nas questões em debate;
VII – Designar o Secretário "ad hoc", na ausência do Secretário Executivo;
VIII – Ordenar o uso da palavra;
IX – Submeter à votação, matérias a serem decididas pelo CDA/MT;
X – Solicitar ao Governador do Estado, a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos de acordo com o Art. 8° da Lei Complementar n° 339 de 12 de dezembro de 2008.
XI – Declarar vaga a representação do membro ausente a 3 (três) reuniões com justificativas recusadas pelo Plenário, solicitando ao órgão ou entidade a sua substituição imediata. O não atendimento implicará na suspensão da representação, até que se cumpra o período para o qual foi indicada, conforme o parágrafo 5° do art. 6°;
XII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIII – Exercer em conjunto com o Secretário Executivo as praxes administrativas necessárias, visando o pleno funcionamento do CDA/MT;
XIV – Resolução Ad Referendum.

SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS

Art. 16° – São obrigações dos membros do conselho:
I – Participar das reuniões ou, na impossibilidade, oficiar o seu suplente;
II – Participar das Câmaras Setoriais, quando designado pelo Plenário;
III – Desenvolver atividades consideradas importantes para a consecução dos objetivos do CDA/MT.

Art. 17° - Aos membros do CDA/MT compete:
I – Debater e votar matéria constante da pauta;
II – Pedir vistas ou solicitar informações sobre matéria em discussão;
III – Indicar órgãos ou entidades para participar das Câmaras Setoriais;
IV – Propor temas e assuntos para as próximas reuniões;
V – Apresentar questões de ordem;
VI – Representar o CDA/MT quando designado;
VII – Propor ao CDA/MT a convocação de reunião extraordinária;
VIII – Elaborar, apresentar sugestões e aprovar o Regimento Interno do CDA/MT.

SEÇÃO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 18° - À medida que se fizerem necessárias, serão criadas Câmaras Setoriais, compostas de elementos de notório conhecimento sobre a matéria objeto das atribuições da Câmara, indicados pelos órgãos e entidades integrantes do CDA/MT.

Art. 19° - As Câmaras Setoriais poderão apresentar propostas próprias ou por indicação do Presidente ou Conselheiros, à medida que se afigurem necessidades de discussão de matéria específica, de relevante interesse da Política Agrícola e Agrária, como forma de alavancagem do desenvolvimento rural integrado e regionalizado.

Parágrafo Único – As Câmaras Setoriais deverão instituir Regimento Interno, bem como disciplinar o seu funcionamento.

Art. 20° - Aos Coordenadores das Câmaras Setoriais competem:
I – Receber, analisar e colocar em discussão processos ou matérias de interesse do desenvolvimento agrícola e agrário estadual ou regional, obtendo parecer circunstanciado e representativo de seus membros;
II – Entregar ao Secretário Executivo os pareceres, os originais do processo ou materiais solicitadas às Câmaras, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do mesmo.
III – Participar e subsidiar informações sobre a matéria em discussão no Plenário.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 21° - A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência do CDA/MT, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 22° - A Secretaria Executiva será exercida por um servidor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF/MT, especificamente designado por ato de seu titular publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único – O Secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, mediante ato específico designará o pessoal de apoio à Secretaria Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções.

Art. 23° - A Secretaria Executiva do Conselho compete:
I – Programar as atividades relativas à divulgação e serviços básicos de apoio, através da área competente da SEDRAF/MT;
II – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 24° - Ao Secretário Executivo incumbe:
I – Coordenar e controlar os serviços da Secretaria Executiva;
II – Assessorar o Presidente do CDA/MT em assuntos à Secretaria Executiva;
III – Secretariar as reuniões Plenárias e executar as tarefas exigidas para essa função, lavrando atas das mesmas;
IV – Organizar juntamente com o Presidente a pauta das reuniões;
V – Encaminhar para publicação, as resoluções e instruções normativas do CDA/MT;
VI – Realizar e coordenar outras tarefas inerentes ao cargo, no interesse do CDA/MT.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 25° - O CDA/MT se reunirá, em caráter ordinário, obrigatoriamente, de 02 (dois) em 02 (dois) meses.

Parágrafo – 1° - O Calendário Anual será aprovado pelo Plenário na última reunião do ano.

Parágrafo – 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo – 3° - As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da convocação, para deliberação de pauta específica.

Art. 26° - As reuniões ordinárias consistem de Expediente e ordem do Dia.

Parágrafo – 1° - O Expediente abrange:
I – Aprovação da ata da reunião anterior;
II – Avisos, comunicações e demais informações de interesse do Plenário;
III – Consultas ou pedidos de esclarecimento do Presidente ou de membros do Conselho.

Parágrafo – 2° - A Ordem do Dia compreende a exposição, discussão de matéria de interesse do Desenvolvimento Agrícola e Agrário Estadual, constante da pauta.

Art. 27° - As reuniões do CDA/MT obedecerão a seguinte ordem:
I – Conferência de "quorum";
II – Leitura da pauta da reunião;
III – Pedidos de inversão e inclusão de matérias de urgência;
IV – Leitura e votação da ata anterior;
V – Leitura de expediente;
VI – Discussão e votação da matéria constante da pauta;
VII – Assuntos de ordem geral;
VIII – Encerramento;

Parágrafo Único – Aos assuntos de Ordem Geral, serão destinados 30 (trinta) minutos, e os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, deverão se inscrever e terão 03 (três) minutos para se manifestarem.

Art. 28° - O CDA/MT reunir-se-à com a presença da maioria absoluta de seus membros (metade juntamente com um dos conselheiros).

Parágrafo – 1° - Em caso de reunião ordinária, ocorrendo insuficiência de "quorum" decorridos 30 (trinta) minutos será lavrada ata circunstanciada, reconvocada a reunião 30(trinta) minutos após, realizando-se com "quorum" mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e deliberando-se por maioria.

Parágrafo – 2° - Em caso de reunião extraordinária, ocorrendo insuficiência de "quorum" decorridos 30 (trinta) minutos, será lavrada ata circunstanciada, reconvocada a reunião 30 (trinta) minutos após, realizando-se com "quorum" mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e deliberando-se por maioria.

Art. 29° - Poderão ser incluídas na pauta do dia, matérias consideradas de urgência, após homologação do Plenário.

Art. 30° - A critério do Plenário, qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou solicitar adiamento sobre matérias de interesse, justificando-se em ambos os casos.

Art. 31° - As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro solicitante da mesma.

Art. 32° - O Conselheiro que assim o desejar, poderá requerer ao Presidente que conste em ata, o seu pronunciamento.

Art. 33° - Todos os assuntos da pauta e provenientes das Câmaras Setoriais, sujeito à deliberação do CDA/MT, serão julgadas da seguinte forma:
I – O Presidente dará a palavra ao Coordenador da Câmara Setorial que terá 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, para exposição e apresentação do parecer sobre a matéria, por escrito;
II – Após a exposição, a matéria será colocada em discussão, por tempo prorrogável de 20 (vinte) minutos, a critério do Plenário.

Art. 34° - A discussão de matérias da pauta obedecerá as seguintes normas:
I – A nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra e sem se identificar;
II – Cada Conselheiro só poderá falar 02 (duas) vezes, pelo tempo de 03 (três) minutos, improrrogável no debate de cada matéria;
III – O Conselheiro que assim desejar, poderá solicitar ao Coordenador da Câmara
Setorial, esclarecimento sobre a matéria em discussão;
IV – Os convidados terão as mesmas prerrogativas dos conselheiros para fazerem uso da palavra.

Art. 35° - Os apartes serão permitidos se o orador consentir, não podendo ultrapassar 03 (três) minutos.

Art. 36° - Cabe ao Presidente decidir de imediato as questões de ordem.
Parágrafo Único – O tempo disponível para formular "questão de ordem" não poderá exceder a 02 (dois) minutos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37° - As atas das reuniões serão lavradas pelo secretário Executivo onde se resumirá, com clareza, todas as ocorrências, devendo constar:
I – Data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como as horas de abertura e encerramento;
II – Nome do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na reunião;
III – Relação dos expedientes lidos;
IV – Indicações e propostas feitas;
V – Relação dos processos e projetos, com pauta marcada para a respectiva reunião;
VI – Natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados.

Parágrafo – 1° - A transcrição integral de qualquer peça na ata, dependerá de aprovação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião

Parágrafo – 2° - A ata será digitada e encaminhada aos Conselheiros para analisar e oferecer observações pertinentes, sendo apreciada pelo Plenário na próxima reunião ordinária.

Parágrafo – 3° - Após aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes que desejarem e pelo Secretário Executivo.

Parágrafo – 4º - As atas após aprovadas e assinadas serão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho, e permanecer à disposição dos interessados.

Art. 38° - A participação dos membros do Conselho será considerada de natureza relevante e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas, o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 39° - A Presidência e Secretaria Executiva do Conselho funcionarão em caráter permanente.

Art. 40° - O pessoal administrativo, os materiais permanentes de consumo, os equipamentos e instalações, serão requisitados diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF/MT correndo as despesas à conta de suas dotações orçamentárias.

Art. 41° - Observada a condição disposta no parágrafo único do art. 14°, este Regimento Interno, poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta dos membros do Conselho, sob a forma de Resolução, submetida à homologação do Governo do Estado.

Art. 42° - As dúvidas e casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de Abril de 2013.

Meraldo Figueiredo Sá
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA/MT
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar