Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2018
30/01/2018
07/02/2018
14
07/02/2018
07/02/2018

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor público, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Avaliação Médica Pericial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Instrução Normativa - SAD/MT 16/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que trata da licença por motivo de doença em pessoa da família;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 247, de 12 de julho de 2006, que dispõe sobre as atribuições da Perícia Médica no âmbito do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos para execução das avaliações médicas periciais para homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família para os servidores do Poder Executivo Estadual.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor público, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A avaliação médica pericial para homologação de licença por motivo de doença em pessoa da família será instruída de acompanhamento social.

Parágrafo único. O acompanhamento social consiste em um procedimento técnico, de tempo determinado e conclusivo, que aborda aspectos sócio-econômicos e a implementação das condições para concessão da licença requerida.

Art. 3º O acompanhamento social será realizado por profissional formado em serviço social.

Parágrafo único. A Perícia Médica poderá requisitar elaboração de parecer técnico específico em outros campos de atuação, tais como enfermagem, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e outros a serem especificados pelo assistente social.

Art. 4º Os instrumentos técnicos utilizados para realização do acompanhamento social são a entrevista e a visita técnica.

Art. 5º A entrevista será aplicada por meio de formulário e poderá ser realizada de forma presencial ou por meio telefônico.

§ 1º A entrevista por meio telefônico será realizada quando existir comprovação de impossibilidade do servidor comparecer em uma das unidades de perícia médica.

§ 2º Realizada a entrevista será emitido parecer conclusivo pelo assistente social, que será encaminhado para avaliação do médico perito.

Art. 6º A visita técnica realizada ao enfermo, deverá ser agendada e acompanhada pelo servidor.

§ 1º Será realizada a visita técnica para homologação da licença por motivo de doença em pessoa da familia, nas seguintes situações:
I - houver usufruto de prorrogação por mais de 180 (cento e oitenta) dias cumulativos;
II - ocorrer na entrevista relatos desconexos, ou contraditórios, quanto a descrição dos fatos;
III - a pedido do Médico Perito.

§ 2º O parecer conclusivo contendo as informações para subsidiar a avaliação médica pericial, será entregue no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a visita técnica.

§ 3º A realização da visita técnica da licença por motivo de doença em pessoa da familia concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias será a critério da assistente social.

Art. 7º Os prazos estabelecidos no artigo anterior serão contados em dias corridos.

Parágrafo único. Será interrompida a contagem quando houver entre o usufruto das licenças intervalo de tempo maior que 60 (sessenta) dias.

Art. 8º A homologação da licença por motivo de doença em pessoa da família dependerá da comprovação da necessidade de assistência direta do servidor e a impossibilidade de exercer as funções do cargo por motivo de assistência ao tratamento médico enfrentado pelo familiar enfermo.

Parágrafo único. A assistência direta e a impossibilidade de exercer as funções do cargo será comprovada por meio de análise de jornada diária de trabalho exercida pelo servidor e a necessidade do familiar enfermo para realizar atividades da vida cotidiana sendo:
I - alimentação;
II - higiene pessoal;
III - locomoção;
IV - acompanhamento em tratamento médico: hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, tratamento médico ortopédicos/traumatológicos, tratamento médico psicoterápico e outros mediante comprovação por meio atestado médico.

Art. 9º A Coordenadoria de Perícia Médica disponibilizará assistentes sociais do seu quadro de lotação para realizar entrevista e visita técnica em suporte às Gerências Regionais de Perícia Médica.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2018.