Texto: DECRETO Nº 2.347, DE 09 DE MAIO DE 2014. . Vide Portaria 93/2019: institui Comissão Permanente para Qualificação Profissional em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado - CPQP, no âmbito da SEFAZ.
CONSIDERANDO os artigos 103, 116, 117 e 118 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõem sobre Licença ou Dispensa para Qualificação Profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance e estabelecer critérios técnicos e parâmetros para o afastamento ou licença para capacitação e qualificação profissional dos servidores do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a participação dos servidores capacitados e qualificados em eventos de socialização do conhecimento e atuação como instrutor e em consultoria interna nos Órgãos da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve assegurar a aplicabilidade dos princípios da impessoalidade, da economicidade e da publicidade, para a concessão da formação e qualificação, DECRETA:
Parágrafo único. Entende-se por Unidade Administrativa: gerências, coordenadorias, diretorias, superintendências, dentre outros componentes da estrutura organizacional do órgão de lotação do servidor. Art. 9º O servidor público estadual que desejar obter licença ou dispensa para Qualificação Profissional, somente poderá fazê-lo após instrução processual juntando os documentos relacionados no Anexo Único para a análise pela Comissão de Qualificação do órgão ou entidade, e ainda: I - participar de cursos de Especialização, Residência ou Pós-doutorado em instituição brasileira, credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação- (MEC); II - participar de cursos de Mestrado e Doutorado no país, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação- (MEC); III - participar de cursos de Especialização, Residência, Mestrado e Doutorado no exterior, apenas quando houver possibilidade de revalidação nacional de seu certificado ou diploma, que deverá ser comprovada mediante apresentação do acordo para revalidação a ser expedida por universidade brasileira; IV - participar de Pós-doutorado no exterior em Instituição reconhecida no país em questão e cujo tema de estudo atenda à especificidade e agregue valor ao trabalho desenvolvido pelo servidor em seu órgão/entidade; V - participar de cursos oferecidos pelas Escolas do Poder Executivo, quando conveniados com instituições brasileiras ou estrangeiras, observando os incisos anteriores.
Parágrafo único. Se o requerimento não estiver instruído com toda a documentação exigida nos termos do anexo único, deste decreto, será indeferido de plano.
§ 1º A licença inicial para Especialização e Mestrado será de 12 (doze) meses, para Doutorado será de 24 (vinte e quatro meses) meses e para Pós- doutorado será de 6 (seis) meses.
§ 2º A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, após análise do cronograma, matriz curricular do curso, avaliação da comprovação de aproveitamento do curso, por meio de relatório expedido pelo orientador do pós-graduando. Art. 11 Não será concedido afastamento para Qualificação Profissional – Especialização/Mestrado – ao servidor quando, lhe restar menos de 04 (quatro) anos para implemento dos requisitos da aposentadoria. Art. 12 Não será concedido afastamento para Qualificação Profissional – Doutorado – ao servidor quando, lhe restar menos de 08 (oito) anos para implemento dos requisitos da aposentadoria.
§ 1º O servidor licenciado ou dispensado para Qualificação Profissional, não poderá alterar a área de concentração do curso sem a anuência da Comissão de Qualificação do órgão de origem, assim como, não poderá mudar de programa ou de instituição de ensino, sem prévia anuência da referida comissão.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo e a ocorrência de índice insuficiente para aprovação no curso implicarão no cancelamento da licença ou dispensa devendo o servidor cumprir o disposto no art. 13 deste decreto. Art. 14 No caso da não obtenção do título de Especialista, Residente, Mestre, Doutor e Pós-doutor, o servidor deverá ressarcir ao Erário Público os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento e dispensa deduzidos os encargos sociais.
Parágrafo único. O servidor licenciado ou dispensado que tiver o afastamento cancelado ou não concluir a Pós-graduação por motivo justo, aceito pela Comissão de Qualificação, poderá obter nova licença ou dispensa para Qualificação Profissional, após decorrido igual período da licença usufruída. Art. 15 Ocorrendo necessidade de afastamento para tratamento de saúde a licença ou dispensa para qualificação profissional será suspensa pelo período homologado pela perícia médica oficial. Art. 16 Os servidores em gozo dos afastamentos disciplinados neste instrumento obrigam-se a prestar serviços no Poder Executivo Estadual quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto do caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir ao Erário Público os valores referentes aos subsídios percebidos, durante o período do afastamento, subtraído o período em que já prestou serviços após o término da licença.
“Art. 1º Este decreto disciplina a concessão de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado para os servidores pertencentes à carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.” Art. 26 Excetuam-se deste Decreto os servidores da carreira dos Docentes e dos Profissionais Técnicos de Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e ainda os Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação, por força da Legislação própria. Art. 27 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Qualificação de cada Órgão ou Entidade, que emitirá parecer conclusivo. Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.