Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6481/2005
27/09/2005
27/09/2005
1
27/09/2005
27/09/2005

Ementa:Disciplina a concessão de licença para qualificação profissional dos servidores da administração direta pública Direta, Autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em nível de Mestrado ou Doutorado e dá outras providências.
Assunto:Licença Qualificação Profissional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.347/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N.º 6.481, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos arts.116 e 117 da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990.

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina a concessão de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado para os servidores pertencentes à carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 2.347/14)
Art. 2º A licença para qualificação profissional será concedida para cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado observando-se o interesse do órgão ou entidade de lotação do servidor, e dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Critério para concessão da licença para qualificação profissional será conforme classificação na instituição de ensino, por ocasião da seleção, observando as vagas que cada órgão ou entidade dispõe, não podendo este número ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa.

Art. 4º O servidor público estadual que desejar obter licença para qualificação profissional e obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:
I – participando de cursos, no país, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II – participando de cursos, no exterior, apenas quando houver possibilidade de revalidação nacional de seu diploma;
III – participando de cursos oferecidos pelas Escolas do Poder Executivo, quando conveniados com instituições brasileiras ou estrangeiras, observando os incisos anteriores.

Art. 5º os cursos oferecidos por universidades estrangeiras somente produzirão efeitos para fins de progressão na carreira após convalidação por universidade brasileira que ofereça cursos similares, observando a legislação vigente.

Art. 6º O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de qualificação profissional, no Brasil e no Exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
I – mestrado – 24 (vente e quatro) meses;
II – doutorado – 48 (quarenta e oito) meses;
III – doutorado imediatamente após a conclusão do mestrado – 72 (setenta e dois) meses para a conclusão de ambos.

§ 1º A licença inicial para Mestrado será de 12 (doze0 meses e para Doutorado de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, após análise e avaliação da comprovação de aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do Mestrado ou Doutorado.

Art. 7º O servidor só poderá ser afastado para qualificação profissional, para Mestrado ou Doutorado, se possuir para fins de aposentadoria, no mínimo 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente.

Art. 8º os servidores efetivos e licenciados para fins qualificação profissional, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Parágrafo único No caso do não cumprimento do disposto no Caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Estadual os valores referentes ao subsídios percebidos durante o período de licenciamento, subtraído em que já prestou serviços após o término da licença.

Art. 9º Caberá a cada Secretaria, Autarquia ou Fundação indicar os membros que irão compor a comissão de qualificação, a ser instituída por Portaria, para proceder à analise do mérito processual objetivando a concessão de licença para qualificação profissional.

Art. 10 nenhum servidor poderá afastar-se de seu órgão de lotação, sem que previamente tenha sido homologada pela presidência da comissão, a autorização para a concessão de licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado.

Art. 11 O processo administrativo de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado, após ser homologado pelo órgão de origem do servidor, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado de Administração, instruído com os documentos especificados no Anexo Único, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para analise e publicação.

Art. 12 Autorizada a licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado, o servidor assumirá o compromisso de enviar para a comissão de qualificação:
I – semestral ou anualmente, conforme o regimento do curso, documento comprobatório da matrícula;
II – semestralmente, relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de freqüência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pelo seu orientador;
III – semestral ou anualmente, as notas obtidas na avaliação realizada pelo seu orientador, sendo que a média das notas será lançada como média da avaliação de desempenho anual do servidor;
IV – ao término do curso, cópia da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado para que esta conste no acervo bibliográfico do órgão de origem.

§ 1º O servidor licenciado para qualificação profissional, não poderá alterar a área de concentração do curso sem anuência da Comissão de qualificação do órgão de origem, assim como, não poderá mudar de programa ou de instituição de ensino, sem prévia anuência da referida comissão.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, e a ocorrência de índice insuficiente para aprovação no curso, implicarão cancelamento da licença.

Art. 13 No caso da não obtenção do título de Mestre ou e doutor, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Estadual os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos sociais.

Parágrafo único O servidor licenciado que tiver afastamento cancelado ou não concluir a pós-graduação por motivo justo, aceito pela comissão de qualificação, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 (dois) anos do retorno ao órgão ou entidade.

Art. 14 No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, caberá a autoridade competente do órgão de origem do servidor, instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação profissional.

Art. 15 Excetuam-se deste decreto os servidores da Universidade do estado de Mato Grosso – UNEMAT, por força de Legislação própria.

Art. 16 Os casos omissos serão analisados pela comissão de qualificação de cada Secretaria, Autarquia e Fundação, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2005, 184.º da Independência e 117.º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado.

GERALDO A DE VITTO JÚNIOR
Secretaria de estado de Administração

ANEXO ÚNICO