Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9870/2012
28/12/2012
28/12/2012
5
28/12/2012
28/12/2012

Ementa:Dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde.
Assunto:Fundo Estadual de Saúde - FES
Repasse de recursos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 10.335/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.870, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada pelo Decreto 1.694/2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído que, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134, a Secretaria de Estado de Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde, deverá repassar aos Fundos Municipais de Saúde o montante anual de até 10% (dez por cento), divididos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º O repasse a que refere o artigo anterior tem por objetivo o financiamento de ações e serviços públicos de saúde nos municípios especificamente de atenção primária e de média complexidade, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

§ 1º Não faz parte desse percentual o montante de recursos que são objeto de contrapartidas estipuladas pelas Portarias do Ministério da Saúde.

§ 2º A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde da coletividade.

§ 3º A média complexidade compreende todos os procedimentos especializados ambulatoriais e hospitalares, não caracterizados como de alta complexidade pelas normas do Ministério da Saúde, abrangendo exames de apoio de diagnóstico e terapias, consultas especializadas, internações e procedimentos hospitalares.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde definirá, através de Portarias específicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente lei, os critérios dos repasses financeiros, de elegibilidade dos municípios, bem como os mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle da utilização dos recursos, com pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Parágrafo único O não atendimento dos critérios definidos na Portaria específica, pelos municípios, ensejará na suspensão dos repasses, até a sua devida regularização.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Fonte 134.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.