Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1694/2013
04/02/2013
04/02/2013
2
02/04/2013
1°/01/2013

Ementa:Regulamenta a Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde.
Assunto:Fundo Estadual de Saúde - FES
Repasse de recursos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Legislaçao Tributária - Regulamenta a Lei 9.870/2012 (revogada)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.694, DE 02 DE ABRIL DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO as previsões e limitações contidas na Lei Estadual nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para as transferências de recursos aos Fundos Municipais de Saúde;

CONSIDERANDO que ainda não ultimadas as reuniões com a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, para estabelecer os critérios dos repasses financeiros, de elegibilidade dos municípios, bem como os mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle da utilização de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os repasses de recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de saúde pelos municípios mato grossenses, especialmente de atenção primária e de média complexidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade para edição de portarias específicas, visando estabelecer parâmetros para efetuar o repasse dos recursos destinados à manutenção dos serviços de saúde, especialmente os serviços de atenção primária e de média complexidade.

Art. 2º Na edição das portarias de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde deverá contemplar todos os programas vigentes até 31 de dezembro de 2012, respeitando os limites e percentuais estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.870/2012.

Parágrafo único O não atendimento dos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, pelos municípios, ensejará a suspensão dos repasses até a sua devida regularização.

Art. 3º Ultimadas as reuniões com a Comissão Intergestores Bipartite – CIB, para estabelecer os critérios dos repasses financeiros, de elegibilidade dos municípios, bem como os mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle da utilização de recursos, a Secretaria de Estado de Saúde deverá promover as devidas compensações de repasses futuros em consonância com a novel pactuação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril 2013, 192º da Independência e 125º da República.




(Original assinado)
MAURI RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Saúde