Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1369/2025
03/14/2025
03/14/2025
1
14/03/2025
19/03/2025

Ementa:Institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos do Estado de MT - REFIS-MT
Programa REFIS/Extraordinário III
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.369, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 14.03.2025, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que continuam presentes os efeitos deletérios na economia mato-grossense em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, os quais ainda impactam as finanças privadas, comprometendo a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes deste Estado;

CONSIDERANDO que a possibilidade de adesão, tanto para o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, autorizado pela Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021, e regulamentado pelo Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, quanto para o Segundo Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário II, instituído nos termos do Decreto n° 817, de 16 de abril de 2024, encontra-se com o prazo encerrado;

CONSIDERANDO, por sua vez, a necessidade da adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário Estadual, contribuindo, assim, para a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

CONSIDERANDO, porém, que, por força do Convênio ICMS 66/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2021, de 15 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, o qual foi aprovado pela Lei (estadual) n° 11.565, de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foi acrescentada ao Convênio ICMS 79/2020 a cláusula sétima-B autorizando que o Estado de Mato Grosso efetue ajustes nos critérios definidos como regras gerais para o tratamento decorrente do citado Convênio ICMS 79/2020;

CONSIDERANDO, ainda, que, dentre os referidos ajustes, nos termos do inciso VI da aludida cláusula sétima-B, acrescentado pelo Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foram definidos percentuais diferenciados para redução dos valores de multas, juros e demais acréscimos nas hipóteses de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora;

CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso V da mesma cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, está autorizada, no Estado de Mato Grosso, a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos, com os benefícios referidos nos incisos I e II da mesma cláusula que se aplicam, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;

CONSIDERANDO que, no caso de aplicação da taxa Selic, o disposto no inciso V da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020 há que ser interpretado em combinação com o estatuído no inciso VI da aludida cláusula sétima-B;

CONSIDERANDO, dessa forma, que, quando em combinação com o comentado inciso V da citada cláusula sétima-B, aos detentores de contrato de parcelamento em andamento, pertinentes a outros programas, poderão ser aplicadas as disposições do inciso VI, relativas ao uso da taxa SELIC;

CONSIDERANDO, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1° dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos nas Leis que arrola, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 98, de 23 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, ratificado pelo Ato Declaratório n° 24, de 26 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, conferiu nova redação ao Convênio ICMS 79/2020, no sentido de autorizar o Estado de Mato Grosso a conceder porcentagem diferenciada para redução dos valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, consolidadas mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, atendidas as demais condições fixadas no aludido Convênio ICMS 98/2024;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 14, de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 6 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de março de 2025, alterou novamente o Convênio ICMS 79/2020, a fim de conferir nova redação à ementa do aludido Convênio, bem como de autorizar o Estado de Mato Grosso a estender o prazo máximo de formalização da opção do contribuinte;

CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 11.329/2021, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, por fim, a permissão concedida nos termos do artigo 7° da Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024, para que o Poder Executivo estenda os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 12 da Lei n° 10.496, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, os créditos tributários relativos ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, ainda pendentes de pagamento, já estão sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado, dada a obrigatoriedade de encaminhamento ao aludido Órgão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO, GESTÃO E ABRANGÊNCIA DO TERCEIRO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO III

Art. 1° Fica instituído o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III, para pagamento e parcelamento de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução dos juros de mora e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.

§ 1° Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo restringem-se aos relacionados com os seguintes débitos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, bem como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa.

§ 2° A gestão do Programa REFIS/Extraordinário III compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, ficando a coordenação do Programa atribuída à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP, no que se refere a débitos relativos ao ICMS e ao ITCD.

§ 3° Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.

§ 4° O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício.

§ 5° Os benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 2° Os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA e o ITCD submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário III, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido Programa, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos.

§ 1° Para os fins do Programa REFIS/Extraordinário III, a consolidação será efetuada em relação a:
I - cada certidão de dívida ativa, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa;
II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.

§ 2° O Programa REFIS/Extraordinário III abrange todos os créditos pendentes, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3° Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue:
I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento;
II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no artigo 28 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e no § 4° do artigo 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, conforme o caso, também se aplicam as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento;
III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos neste decreto, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou de juros anteriormente aplicados.

§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.

Art. 3° Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;
V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/ reparcelamento já denunciados.

CAPÍTULO II
ADESÃO AO PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO III

Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 2° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de junho de 2025.

§ 1° Em relação aos créditos tributários sob gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela SEFAZ, em decorrência de solicitação do interessado que deverá ser efetuada com observância do que segue:
I - quando relativa ao ICMS: o interessado deverá acessar ao sistema fazendário pertinente, mediante login e senha de acesso privativo, disponibilizado no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
II - quando relativa ao ITCD: o interessado deverá solicitar a geração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, via e-Process.

§ 2° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.

§ 3° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - quando assinado por advogado regularmente constituído;
IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 4° Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre parcelamento ou reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 6° A formalização efetuada nos termos dos §§ 4° e 5° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.

§ 7° Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 8° Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.

§ 9° A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 10 Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 11 Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte:
I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado;
II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.

§ 12 A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 9° deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 13 Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.

Art. 5° A adesão aos benefícios previstos no Programa REFIS/Extraordinário III não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.

Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 9°, 10 e 12 do artigo 4°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 11 do artigo 4°.

CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO III
Art. 6° Os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados na forma do artigo 2°, submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário III, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - quando decorrente do descumprimento da obrigação principal:
a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;

II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias:
a) com redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
c) com redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas;
d) com redução de 10% (dez por cento), para pagamento em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, para pagamento integral e à vista, em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD, relativos ao descumprimento de obrigação principal, poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros, respeitado o disposto no § 1° do artigo 1°.

Art. 7° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS/Extraordinário III deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência dos respectivos créditos tributário, respeitadas as reduções previstas no artigo 6°.

§ 1° O valor mínimo de cada parcela será:
I - para os créditos tributários sob gestão da SEFAZ: 1 (uma) UPFMT;
II - para os créditos tributários geridos pela PGE:
a) 2 (duas) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 4 (quatro) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) 6 (seis) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) 8 (oito) UPFMT, nas demais hipóteses.

§ 2° Enquanto não quitado, integralmente, o parcelamento relativo ao ITCD previsto no caput deste artigo, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes.

CAPÍTULO IV
INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA REFIS/EXTRAORDINÁRIO III
Art. 8° No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, conforme o caso, os acréscimos legais previstos nas Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, n° 7.301, de 17 de julho de 2000, e n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, respeitado o disposto no artigo 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, em combinação com o disposto no Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024.

Art. 9° O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o Programa REFIS/Extraordinário III será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:
I - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
II - ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência estabelecida neste regulamento ou nas demais legislações pertinentes.

Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, promovendo-se a inscrição em dívida ativa, bem como adotando-se os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPFMT por parcela.

Art. 11 Os saldos residuais de parcelamentos interrompidos até a data da publicação deste decreto, inclusive os valores referentes ao FUNDESMAT e à verba devida ao FUNJUS, vinculados a crédito tributário pertinente ao ICM, ao ICMS, ao IPVA ou ao ITCD, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis n° 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e n° 8.672, de 6 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n° 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados nas mesmas condições estabelecidas neste decreto.

Art. 12 Os benefícios concedidos com base neste decreto:
I - aplicam-se sobre os saldos existentes de eventuais acordos celebrados, observado o disposto no § 4° do artigo 2°;
II - não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
III - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, bem como a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.

Art. 13 No que não contrariarem as disposições deste decreto, aplica-se no que couber o estatuído no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, especialmente, no que se refere à disponibilização, à formalização e ao processamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, ao indeferimento do pedido e à denúncia do acordo celebrado.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 19 de março de 2025.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda