Texto: DECRETO N° 1.369, DE 14 DE MARÇO DE 2025. . Publicado na Edição Extra do DOE de 14.03.2025, p. 1.
CONSIDERANDO que continuam presentes os efeitos deletérios na economia mato-grossense em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, os quais ainda impactam as finanças privadas, comprometendo a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes deste Estado;
CONSIDERANDO que a possibilidade de adesão, tanto para o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, autorizado pela Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021, e regulamentado pelo Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, quanto para o Segundo Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário II, instituído nos termos do Decreto n° 817, de 16 de abril de 2024, encontra-se com o prazo encerrado;
CONSIDERANDO, por sua vez, a necessidade da adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário Estadual, contribuindo, assim, para a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
CONSIDERANDO, porém, que, por força do Convênio ICMS 66/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2021, de 15 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, o qual foi aprovado pela Lei (estadual) n° 11.565, de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foi acrescentada ao Convênio ICMS 79/2020 a cláusula sétima-B autorizando que o Estado de Mato Grosso efetue ajustes nos critérios definidos como regras gerais para o tratamento decorrente do citado Convênio ICMS 79/2020;
CONSIDERANDO, ainda, que, dentre os referidos ajustes, nos termos do inciso VI da aludida cláusula sétima-B, acrescentado pelo Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foram definidos percentuais diferenciados para redução dos valores de multas, juros e demais acréscimos nas hipóteses de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora;
CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso V da mesma cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, está autorizada, no Estado de Mato Grosso, a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos, com os benefícios referidos nos incisos I e II da mesma cláusula que se aplicam, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;
CONSIDERANDO que, no caso de aplicação da taxa Selic, o disposto no inciso V da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020 há que ser interpretado em combinação com o estatuído no inciso VI da aludida cláusula sétima-B;
CONSIDERANDO, dessa forma, que, quando em combinação com o comentado inciso V da citada cláusula sétima-B, aos detentores de contrato de parcelamento em andamento, pertinentes a outros programas, poderão ser aplicadas as disposições do inciso VI, relativas ao uso da taxa SELIC;
CONSIDERANDO, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1° dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos nas Leis que arrola, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 98, de 23 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, ratificado pelo Ato Declaratório n° 24, de 26 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, conferiu nova redação ao Convênio ICMS 79/2020, no sentido de autorizar o Estado de Mato Grosso a conceder porcentagem diferenciada para redução dos valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, consolidadas mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, atendidas as demais condições fixadas no aludido Convênio ICMS 98/2024;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 14, de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 6 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de março de 2025, alterou novamente o Convênio ICMS 79/2020, a fim de conferir nova redação à ementa do aludido Convênio, bem como de autorizar o Estado de Mato Grosso a estender o prazo máximo de formalização da opção do contribuinte;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 11.329/2021, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, por fim, a permissão concedida nos termos do artigo 7° da Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024, para que o Poder Executivo estenda os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 12 da Lei n° 10.496, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, os créditos tributários relativos ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, ainda pendentes de pagamento, já estão sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado, dada a obrigatoriedade de encaminhamento ao aludido Órgão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; D E C R E T A: