Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2758/2001
16/07/2001
16/07/2001
6
16/07/2001
16/07/2001

Ementa:Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 73, de 07 de dezembro de 2000, seus anexos e dá outras providências.
Assunto:ICMS Ecológico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 76/2019
- Altrado pelo Decreto 647/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.758, DE 16 DE JULHO DE 2001.
. Consolidado até o Decreto 647/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 07 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Para cumprimento da Lei, visando promover a justiça fiscal e a melhoria da qualidade de vida pela conservação da biodiversidade, serão contemplados os municípios que abrigam em seu território o todo ou parte de Unidades de Conservação e as Terras Indígenas.

§ 1º Para efeito deste Decreto, as Unidades de Conservação são definidas como espaço territorial, incluindo as águas jurisdicionais e seus componentes, com características naturais relevantes, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, organizadas nas seguintes categorias de manejo:
a) Reservas Biológicas;
b) Estações Ecológicas;
c) Parques;
d) Monumentos Naturais,
e) Refúgios de Vida Silvestre;
f) Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
g) Florestas;
h) Reservas de Fauna,
i) Reservas Extrativistas;
j) Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
l) Áreas de Proteção Ambiental;
m) Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
n) Estradas Parque;
o) Áreas de Proteção Especial, consoante com o disposto nos Sistemas Nacional (SNUC) e Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e as Terras Indígenas.

§ 2º São consideradas áreas de Terras Indígenas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (§ 1º do artigo 231 da Constituição Federal).

Art. 2º Para que surtam os efeitos da Lei, com o conseqüente crédito do beneficio aos municípios, as respectivas unidades de conservação deverão estar devidamente registradas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, publicada na forma da atualização imediatamente anterior à execução dos cálculos dos índices das Unidades de Conservação/Terras Indígenas.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 76/19)


Art. Fica criado o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, que será organizado, mantido e atualizado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

§ 1º O registro da Unidade de Conservação no Cadastro será iniciado através de procedimento administrativo específico, composto da demanda requerida, preferencialmente pelo Poder Público Municipal, seguido de vistoria de investigação técnica e científica e da avaliação da qualidade da conservação da referida área.

§ 2º As Unidades de Conservação terão como requisito básico para seu registro no Cadastro o seu efetivo Planejamento, Implementação e Manutenção, inclusive quanto à regularização fundiária, bem como a sua efetiva apropriação social. Excepcionalmente, poderão ser incluídas no Cadastro áreas com imissão provisória de posse e os casos de desapossamento administrativo efetivados, acompanhados do Plano de Regularização Fundiária.

§ 3º Entende-se por apropriação social o nível de legitimidade alcançada pelas Unidades de Conservação diante de seus demandadores, caracterizado, dentre outras, pelo desenvolvimento de ações compatíveis com seus objetivos e categorias de manejo, tais como democratização de informações; educação ambiental; regulamentação; ecoturismo e ações similares; produção de baixo, impacto, pesquisas e estudos.

§ 4º A denominação originalmente atribuída à Unidade de Conservação não será determinante para seu enquadramento no CEUC e conseqüente geração do benefício ao município, facultando-se à FEMA o seu ajustamento à categoria de manejo adequada, na forma do disposto neste decreto e no Decreto nº 1.795/97 e Lei Federal nº 9.985/00.

§ 5º Não serão consideradas, para fins de registro no Cadastro, praças, áreas de lazer e espaços similares, sendo que para efeito de registro no CEUC, as áreas de proteção especial deverão estar constituídas sob a forma de unidade de conservação, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 4º Fica criado, especificamente para efeito de cumprimento da Lei e conseqüente crédito do benefício aos municípios, procedimento administrativo visando a organização dos dados e informações sobre as Terras Indígenas, junto a FEMA.

Art. O método de definição percentual devido a cada município, será expresso e calculado pelas fórmulas definidas e discriminadas no Anexos I e II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 73/00.

§ 1º Constituem-se fundamentos do processo de cálculo do ICMS Ecológico procedimentos de ordem quantitativa e qualitativa em relação as Unidades de Conservação e Terras Indígenas, devendo o possível incremento qualitativo, originado da variação da qualidade da área, ser adicionado no Fator de Conservação da Unidade de Conservação — FCU.

§ 2º Para efeito da execução dos cálculos no ano de apuração 2001, exercício 2002, serão utilizados apenas os procedimentos de ordem quantitativa.

§ 3º As Terras Indígenas poderão ter fatores de correção diferenciados em função do seu nível de consolidação jurídico-formal, na forma do anexo I.

§ 4º O evidenciamento objetivo em monitoramento da. FEMA, da descaracterização dos atributos que justificaram a criação e o registro da unidade de conservação no CEUC, em função de grave dano ambiental, implicará em redução do Fator de Conservação da unidade de conservação, inclusive quanto a variação da qualidade da sua conservação, sendo seu Fator de Correção depreciado em 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º O evidenciamento objetivo em monitoramento da FEMA, CAIENT - Coordenadoria de Assuntos Indígenas do Estado do Mato Grosso e FUNAI, em função de grave dano ambiental ou intrusada, implicará em redução do Fator de Conservação da mesma, inclusive quanto a variação da qualidade da sua conservação, sendo seu Fator de Correção depreciado em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 6º Poderá haver mudanças dos índices percentuais vigentes, devido aos municípios, em função de possíveis alterações no nível de qualidade de conservação das Unidades de Conservação e Terras Indígenas durante o respectivo exercício civil.

Art. 7º (revogado) (Revogado pelo Dec. 76/19)

Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 647/2023)
Art. 9º Fica criado o Programa Estadual do ICMS Ecológico, instrumento para consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e da estratégia estadual para conservação da biodiversidade, tendo como objetivos fundamentais o aumento da quantidade e da superfície de áreas protegidas no Estado, a melhoria da qualidade da sua conservação e a justiça fiscal, e implantação de um Programa de apoio às ações dos municípios para conservação da biodiversidade.

Art. 10 Quando do benefício ao município, a porção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN correspondente ao excedente da Reserva Legal, deverá ter tratamento diferenciado, na forma definida em Resolução da FEMA.

Art. 11 Não será realizado crédito aos municípios por porção territorial com área degradada.

Art. 12 No caso de sobreposição entre Unidades de Conservação de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela que resulte em maior Fator de Conservação ao município beneficiado.

Art. 13 Como critério fundamental para avaliação da qualidade das Unidades de Conservação deverá ser levado em conta entre outros, a atitude e as ações diretas ou indiretas empreendidas pelos municípios contemplados em relação a melhoria da conservação da Unidade de Conservação ou Terra Indígena, independente do âmbito de gestão da área, sendo imprescindível a instituição de legislação municipal para tal.

Parágrafo único. A operacionalização disposta neste artigo poderá ser consubstanciada em Termos de Compromissos firmados pelos municípios e anuído por parceiros intervenientes interessados na conservação da biodiversidade, tais como: Ministério Público, Organizações não Governamentais, Universidades, entre outros.

Art. 14 Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente poderão proceder ao acompanhamento técnico e financeiro dos Projetos desenvolvidos pelos municípios que recebem recursos do ICMS Ecológico, em especial a partir dos Planos e Aplicação apresentados, devendo seus relatórios ser considerados quando das avaliações e reavaliação das unidades de conservação que beneficiam o respectivo município.

Parágrafo único. No caso da inexistência dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, a FEMA incentivará a criação destes.

Art. 15 A FEMA, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Estadual de Comunicação Social, realizará campanha para popularização da Lei do ICMS Ecológico e normas afins, visando o engajamento da sociedade mato-grossense no aumento da arrecadação do ICMS do Estado.

§ 1º Será dada especial atenção a ações que visem a construção da cidadania fiscal, especialmente através da educação às crianças, visando alcançar o entendimento do que representa o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para a melhoria da qualidade de vida dos mato-grossenses.

§ 2º Da mesma forma os municípios deverão dar ampla divulgação das ações realizadas com recursos oriundos do ICMS Ecológico, através da caracterização objetiva das obras, equipamentos e ações.

Art. 16 A FEMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
Secretário Especial do Meio Ambiente

ANEXO I
Fatores de Correção das Terras Indignas em função do seu nível de consolidação-Formal
Nível de regularização fundiáriaFator de Correção
Registradas0,70
Homologadas0,65
Reservadas/dominiais0,60
Demarcadas0,55
Em demarcação0,45
Declaradas0,40
Identificadas0,30
Em identificação0,00
A identificar0,00