Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7732/2002
31/10/2002
31/10/2002
2
31/10/2002
31/10/2002

Ementa:Institui o Programa de Incentivo à Cultura da Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT, o Programa de Incentivo às Indústrias de Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT - Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona de Mato Grosso - FUNDEMAMONA/MT, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura da Mamona de MT - PROMAMONA/MT
Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona de MT - FUNDEMAMONA/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.859/2012
- Alterada pela LC 521/2013
Observações:Vide Decreto 1.111/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.732, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
. Texto republicado no DOE de 04/11/02, p. 01.
. Consolidada até a LC 521/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, em exercício, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Cultura da Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio da mamona no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais às indústrias interessadas.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DA MAMONA
DE MATO GROSSO - PROMAMONA/MT

Art. 2º O produtor de mamona interessado na fruição dos benefícios do programa ora instituído deverá atender às precondições mínimas de qualidade da mamona e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
I - comprovação de uso de assistência técnica, através de laudo técnico de profissional habilitado junto ao PROMAMONA/MT;
II - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívidas ativas;
III - regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental.

Art. 3º Aos produtores de mamona que atenderem aos pré-requisitos definidos no artigo anterior e estiverem cadastrados no PROMAMONA/MT, serão diferidas as operações de comercialização da mamona destinada às indústrias instaladas no Estado de Mato Grosso e cadastradas no PROMAMONA/MT-Indústria.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Fica assegurada aos produtores de mamona do Estado que atenderem às precondições definidas no art. 2º desta lei, a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas de Licenciamento Ambiental de sua propriedade.

Art. 5º O incentivo fiscal de que trata os arts. 3º e 4° desta lei vigorará por até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

Art. 6º São beneficiários do PROMAMONA/MT os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que trata o art. 3º desta lei, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º desta lei e atendam ao disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 7º desta lei.

Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do benefício serão realizados junto à Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento desta lei.

CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO À PESQUISA DA CULTURA DA
MAMONA DE MATO GROSSO - FUNDEMAMONA/MT

Art. 7º Fica criado o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona de Mato Grosso - FUNDEMAMONA /MT.

Parágrafo único. Do valor total da nota fiscal de venda de mamona pelo produtor cadastrado e credenciado ao PROMAMONA/MT, a indústria cadastrada e credenciada ao PROMAMONA/MT-Indústria deverá recolher 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimo por cento) ao referido Fundo.

Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7° será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Art. 7º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Art. 7º-C Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 8º São receitas do FUNDEMAMONA/MT:
I - valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III - dotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária resultante de aplicações no mercado financeiro;
VI - outras receitas.

Parágrafo único. O FUNDEMAMONA/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representante da entidade estadual representativa dos produtores de mamona do Estado de Mato Grosso e representantes de entidades governamentais e não governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.

Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona – FUNDEMAMONA serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Nova redação dada pela Lei 9.859/12)

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS DE MAMONA
DE MATO GROSSO - PROMAMONA/MT- INDÚSTRIA

Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização da mamona produzida no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

§ 1º Ficam mantidos, para a exportação da mamona beneficiada ou industrializada, os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederam.

§ 2º Para efeito deste incentivo, excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.

Art. 11 A empresa interessada em se integrar ao Programa a que se refere o art. 10 e aos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas o seguinte:
I - manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
III - regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessória, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV - comprovação, através de documento hábil, da utilização de mamona produzida em território mato-grossense.

Art. 12 Às indústrias que atenderem às condições definidas no art. 11, será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - industrialização e comercialização de óleos, tortas de mamona, adubos orgânicos com 50% ou mais de torta de mamona na sua composição, rações a base de torta de mamona, mínimo de 40% (quarenta por cento) da composição: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização de produtos elaborados e semi-elaborados e outros derivados de mamona semi-elaborados utilizados como matéria-prima em outros processos da industrialização da mamona: lubrificantes e combustíveis para aviação, resinas sintéticas, plásticas biodegradáveis, espumas, tintas e adesivos, cosméticos, indústrias têxteis, eletrônicas e comunicação, plásticos e borrachas, lubrificantes e fluidos especiais, nylon 11, e outros: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS da operação.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS referentes ao PROMAMONA/MT, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.

§ 3º Serão diferidos os produtos decorrentes da indústria intermediária (semi-elaborados) destinados à indústria final localizada em Mato Grosso, cadastradas e credenciadas no PROMAMONA/MT.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio do Estado.

Art. 14 O PROMAMONA/MT-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 10, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROMAMONA/MT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROMAMONA/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 15 Poderão ser beneficiárias do PROMAMONA/MT-Indústria, as empresas, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 11, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas no § 2º do art. 12 e no art. 17.

Art. 16 Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 15.

Art. 17 Do valor do crédito fiscal previsto no art. 12 desta lei, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

Art. 18 Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 19 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FUNDEMAMONA/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor;
III - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 20 O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 21 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 22 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a cultura e industrialização da mamona.

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

HUMBERTO MELO BOSAIPO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA

Redação original:

LEI N° 7.732, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, em exercício, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Cultura da Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio da mamona no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais às indústrias interessadas.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DA MAMONA
DE MATO GROSSO - PROMAMONA/MT

Art. 2º O produtor de mamona interessado na fruição dos benefícios do programa ora instituído deverá atender às precondições mínimas de qualidade da mamona e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
I - comprovação de uso de assistência técnica, através de laudo técnico de profissional habilitado junto ao PROMAMONA/MT;
II - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívidas ativas;
III - regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental.

Art. 3º Aos produtores de mamona que atenderem aos pré-requisitos definidos no artigo anterior e estiverem cadastrados no PROMAMONA/MT, serão diferidas as operações de comercialização da mamona destinada às indústrias instaladas no Estado de Mato Grosso e cadastradas no PROMAMONA/MT - Indústria.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Fica assegurada aos produtores de mamona do Estado que atenderem às precondições definidas no art. 2º desta lei, a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas de Licenciamento Ambiental de sua propriedade.

Art. 5º O incentivo fiscal de que trata os arts. 3º e 4° desta lei vigorará por até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

Art. 6º São beneficiários do PROMAMONA/MT os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o incentivo fiscal de que trata o art. 3º desta lei, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º desta lei e atendam ao disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 7º desta lei.

Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do benefício serão realizados junto à Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO À PESQUISA DA CULTURA DA
MAMONA DE MATO GROSSO - FUNDEMAMONA/MT

Art. 7º Fica criado o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona de Mato Grosso - FUNDEMAMONA /MT.

Parágrafo único. Do valor total da nota fiscal de venda de mamona pelo produtor cadastrado e credenciado ao PROMAMONA/MT, a indústria cadastrada e credenciada ao PROMAMONA/MT-Indústria deverá recolher 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimo por cento) ao referido Fundo.

Art. 8º São receitas do FUNDEMAMONA/MT:

I - valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior;
II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III - dotações orçamentárias do Poder Público, Municipal, Estadual e Federal;
IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V - juros e correção monetária resultante de aplicações no mercado financeiro;
VI - outras receitas.

Parágrafo único. O FUNDEMAMONA/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representante da entidade estadual representativa dos produtores de mamona do Estado de Mato Grosso e representantes de entidades governamentais e não governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.

Art. 9º Os recursos do FUNDEMAMONA/MT serão aplicados em pesquisa objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS DE MAMONA
DE MATO GROSSO - PROMAMONA/MT-INDÚSTRIA

Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização da mamona produzida no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
§ 1º Ficam mantidos, para a exportação da mamona beneficiada ou industrializada, os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederam.

§ 2º Para efeito deste incentivo, excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.

Art. 11 A empresa interessada em se integrar ao Programa a que se refere o art. 10 e aos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas o seguinte:

I - manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
III - regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessória, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV - comprovação, através de documento hábil, da utilização de mamona produzida em território mato-grossense.

Art. 12 Às indústrias que atenderem às condições definidas no art. 11, será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:

I - industrialização e comercialização de óleos, tortas de mamona, adubos orgânicos com 50% ou mais de torta de mamona na sua composição, rações a base de torta de mamona, mínimo de 40% (quarenta por cento) da composição: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização de produtos elaborados e semi-elaborados e outros derivados de mamona semi-elaborados utilizados como matéria-prima em outros processos da industrialização da mamona: lubrificantes e combustíveis para aviação, resinas sintéticas, plásticas biodegradáveis, espumas, tintas e adesivos, cosméticos, indústrias têxteis, eletrônicas e comunicação, plásticos e borrachas, lubrificantes e fluidos especiais, nylon 11, e outros: 85% (oitenta por cento) do valor do ICMS da operação.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS referentes ao PROMAMONA/MT, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.
§ 3º Serão diferidos os produtos decorrentes da indústria intermediária (semi-elaborados) destinados à indústria final localizada em Mato Grosso, cadastradas e credenciadas no PROMAMONA/MT.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, em Distrito Industrial sob domínio do Estado.

Art. 14 O PROMAMONA/MT-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 10, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROMAMONA/MT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROMAMONA/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.

Art. 15 Poderão ser beneficiárias do PROMAMONA/MT-Indústria, as empresas, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 11, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas no § 2º do art. 12 e no art. 17.

Art. 16 Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 15.

Art. 17 Do valor do crédito fiscal previsto no art. 12 desta lei, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

Art. 18 Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 19 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FUNDEMAMONA/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor;
III - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 20 O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 21 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 22 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a cultura e industrialização da mamona.

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

HUMBERTO MELO BOSAIPO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA