Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3953/04
16/09/2004
16/09/2004
1
16/09/04
20/09/2004

Ementa:Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 7.118/2006
- Alterado pelo Decreto 1.249/2008
- Alterado pelo Decreto 1.811/2009
- Alterado pelo Decreto 136/2011
- Alterado pelo Decreto 688/2011
- Alterado pelo Decreto 818/2021
- Alterado pelo Decreto 583/2023
- Alterado pelo Decreto 821/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.953, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
. Consolidado até Decreto 583/2023.
. Vide Decreto 5.128/2005 (Prorrogação de Prazo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao IPVA, conforme o disposto no seu artigo 15-A, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida ao Poder Executivo para parcelar débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei n° 8.130, de 9 de junho de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aludidos procedimentos,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS PERTINENTES AO IPVA ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 1º Os débitos fiscais, vencidos, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observados os prazos, forma e condições previstos neste Decreto.

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este Decreto quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.

§ 2º O parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.

Art. 2º Fica vedada a concessão de mais de 2 (dois) parcelamentos, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo.

Art. 3º O parcelamento será concedido ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículos do Estado.

Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Nova redação dada pelo Dec. 818/2021)

I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 818/2021)II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 818/2021)Parágrafo único Para totalização do valor do parcelamento, os valores dos juros de mora e, conforme o caso, da multa de mora ou penalidades serão recompostos, até a data da realização do acordo, em conformidade com o disposto a legislação aplicável à espécie. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Art. 5º A solicitação eletrônica do parcelamento será efetuada no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Parcelamento do IPVA, devendo o interessado informar, obrigatoriamente, os seguintes dados identificativos do veículo, cujos débitos serão objeto do acordo:
I – placa de identificação do veículo;
II – chassi;
III – renavam.

§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)

§ 2º Uma vez acessado o Sistema de Parcelamento do IPVA, deverá o interessado informar a quantidade de parcelas pretendida, sendo, então, gerados, automaticamente, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA, de que trata o artigo seguinte, bem como o Documento de Arrecadação para recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 6º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA – anexo I deste Decreto, referido no § 2º do artigo anterior, conterá:
I – o nº do parcelamento;
II – o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e número do renavam;
III – a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;
IV – o requerimento de parcelamento, a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 4°, e o valor total dos débitos;
V – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, informando:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher, consistente na diferença positiva entre os valores indicados nas alíneas a e b;
d) (revogado) (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Revogado pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que o próprio Termo será gerado por meio eletrônico ficando validado, em definitivo, para todos os efeitos, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
c) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue: (Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)1) (expirado) (Dec. 1.811/09)2) multa de 100% (cem por cento), prevista no artigo 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2001;
VIII – a data e local da solicitação.

§ 1º Será automaticamente impedida a geração do documento de que trata este artigo quando não atendidas as condições estabelecidas nos artigos 1º a 4º deste Decreto.

§ 2º O recolhimento da primeira parcela caracteriza ato confirmatório da celebração do acordo, implicando confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3º Não se efetivará o acordo enquanto não houver a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 7º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – previamente à efetivação do acordo;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da realização do acordo e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 1º Serão anulados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo ou de sua transferência para outra unidade federada implica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, obrigando o beneficiário ao pagamento do valor remanescente.

Art. 8º O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

§ 1º Para obtenção do DAR-1/AUT relativo às demais parcelas, o contribuinte deverá informar os dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo.

§ 2º Os valores porventura recolhidos a maior ou em duplicidade serão utilizados para quitar as parcelas vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas as saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de efetuar recolhimento da parcela correspondente ao mês subseqüente.

Art. 9° Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, dos juros moratórios e das multas, quando for o caso. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)

§ 1° Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, dos juros e das multas. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024, e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1a (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. (cf. art. 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301/2000, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, com o art. 1° do Decreto n° 762/2024, bem como com os artigos 917, 922 e 922-A do RICMS/2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)§ 1° (revogado - v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março. de 2024) (Revogado pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)I - (revogado - v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Revogado pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 583/2023) § 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)§ 3° Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela CIPVA/SAC. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)§ 4° O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes do encaminhamento do respectivo saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados os seguintes limites: (Acrescentado pelo Dec. 583/2023)
I - o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de cada parcela fixado no artigo 4°;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício.

§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 583/2023)
I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;
II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa;
III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior


Seção II
Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2007
(Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei n° 9.054/2008)
(Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)
Redação original.
Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2003
(Lei nº 8.130/2004)

Art. 11 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 12 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 13 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 14 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 15 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 16 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
Art. 17 (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO IPVA

Art. 18 Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito pertinente ao IPVA confessado ao fisco, Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20. ((Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)Parágrafo único Para fins dos acordos de parcelamento de que tratam as Seções I e II do Capítulo I deste regulamento, efetiva a denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

Art. 19 O Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa – anexo III, cujo modelo com este se aprova, conterá:
I – o seu número seqüencial;
II – o nº do chassi do veículo e, quando disponíveis, a sua correspondente placa de identificação e nº do renavam;
III – a identificação do contribuinte proprietário do veículo, seu endereço e nº de inscrição no CPF/MF, ou no CNPJ/MF, conforme o caso;
IV – o nº do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia, bem como as quantidades de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;
V – a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;
VI – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do crédito tributário correspondente;
VII – a data limite de validade dos cálculos;
VIII – o termo de remessa;
IX – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)IX – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica do Superintendente de Informações sobre Outras ReceitasParágrafo único Do demonstrativo do crédito tributário constarão:
I – o valor do imposto a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado;
II - (revogado - v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Revogado pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie; (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)IV – o total do débito relativo a cada período de referência;
V – o valor total de cada rubrica.

Art. 20 O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:
I – Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado;
II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do IPVA, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, bem como o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
CAPÍTULO III
DO AVISO DE COBRANÇA – IPVA

Art. 21 Os débitos constantes do Sistema do IPVA, serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA, nos termos do artigo 27-C do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Nova redação dada pelo Dec. 1.811/09)Parágrafo único (revogado) (Dec. 1.811/09)Art. 22 (revogado) (Dec. 1.811/09)Art. 23 (revogado) (Dec. 1.811/09)
Art. 24 (revogado) (Dec. 1.811/09)
Art. 25 Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança – IPVA, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1° O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema do IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelos aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)

§ 2º Fica vedado o recolhimento isolado de um ou mais débito(s) constante(s) do Aviso de Cobrança – IPVA.

Art. 26 Os débitos, incluídos no Aviso de Cobrança – IPVA, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 10.

Parágrafo único (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 27 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.811/09)
Art. 28 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.811/09)
Art. 29 (revogado) (Dec. 1.811/09)
Art. 29-A Fica a CIPVA/SAC autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional. ( Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)
Art. 29-B A CIPVA/SAC promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei n° 9.054, de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto n° 1.747, de 23 de dezembro de 2008. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2004.

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA