Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO IX
CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS
(a que se refere o caput do artigo 64-R deste Regulamento)
(Acrescentado o Anexo IX pelo Art. 1º, inciso VIII, do Decreto 371/07, efeitos a partir de 01/07/2007)

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Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90, com alteração do Convênio ICMS 61/99)
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado: (Convênio ICMS 83/2001)
I até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 1°-A deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/90, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2003 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 1°-A Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1° deste artigo, somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 2° Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 3° Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 1°-A deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
I – relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) à Receita Federal do Brasil;
II – declaração sobre os limites referidos nos §§ 1° e 1°-A deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3° também deste artigo, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 4°-A O demonstrativo e a declaração referidos no § 3° e no inciso II do § 4° deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4° e no inciso II do § 5° do artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. artigo 64-Q (disposições permanentes).
3. Em relação às operações internas, v. artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)


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Art. 2° Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (Convênio IICMS 59/91 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, acrescentado pelo Convênio ICMS 56/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94).
3. Legislação anterior: v. artigo 64, incisos III (disposições permanentes).
4. Em relação às operações internas, v. artigo 74 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)


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Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual efetuada de forma regular, desde que tomador esteja igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS (cf. Convênio ICMS 106/96 e alterações – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 64-F (disposições permanentes).
4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 61 e 62 do Anexo VIII deste regulamento.


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Art. 4º revogado) Decreto nº 1.980/2013
Nota: a partir de 1° de novembro de 2013, v. artigo 75 do Anexo VIII deste regulamento.
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Art. 5º (revogado) Decreto nº 1.980/2013
Nota: a partir de 1° de novembro de 2013, v. artigo 76 do Anexo VIII deste regulamento
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Art. 6º Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
1. Legislação anterior: v. artigo 64-L (disposições permanentes).


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Art. 7º Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6° Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Notas:
1. O benefício previsto no artigo 7° referenciado produzirá efeitos até 31 de outubro de 2011.
2. Legislação anterior: v. artigo 64-N (disposições permanentes).
3. O benefício previsto no artigo 7º referenciado produzirá efeitos de 01 de janeiro de 2012, com vigência por prazo indeterminado.


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Art. 8º (expirado) (Dec. 1.328/12)

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Art. 8º-A Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica.

§ 1º O disposto no caput se aplica as saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando a inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3º Excepcionalmente até o dia 31 de maio de 2012, a opção pelo tratamento tributário de que trata o caput, será realizada através da entidade representativa da ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS PRODUTORES DE ALGODÃO - AMPA, por meio de Ofício contendo a razão social, CNPJ e inscrição estadual dos contribuintes interessados, endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, a qual fará publicação no Diário Oficial do Estado, com respectivo inserção no sistema eletrônico de registro cadastral."

§ 4º A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput, deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte via e-process endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a cooperativa rural que utilizar o disposto no artigo 63 das disposições permanentes para os fins do inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 6° A exigência de uso da nota fiscal eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado cumulativamente à inscrição:
I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e;
II – no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Nota:
1. Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.


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Art. 9º Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – farelo de soja – 50% (cinqüenta por cento);
II – óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 10 do Anexo VIII.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:
I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
II – é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento.

§ 7º A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grãos produzida no território deste estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.

§ 8º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:
I - a regularidade comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;
II - ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no parágrafo seguinte, apurado em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III - inexistência no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de protocolo ICMS e realizada com soja em grãos produzida no território deste estado.

§ 9º O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior, necessário para fruição do benefício de que trata este artigo, será:
I – no mínimo de 35 % para o exercício de 2012;
II – no mínimo de 40 % para o exercício de 2013;
III – no mínimo de 45% para o exercício de 2014.

Notas:
1. O benefício previsto no artigo 9º referenciado produzirá efeitos até 31 de outubro de 2011.
2. Legislação anterior: v. artigo 152 das Disposições Transitórias.
3. O benefício previsto no artigo 9º referenciado produzirá efeitos de 01 de dezembro de 2011, com vigência por prazo indeterminado.


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Art. 10 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.

§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.

§ 5° Na hipótese do destinatário da operação prevista no caput ser estabelecimento frigorífico que se enquadre ao CNAE indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento, o qual com credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, em operação regular e idônea, será cumulativamente observado o seguinte:
I – o imposto de que trata o artigo 20 do Anexo X deste Regulamento será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo, mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, paga até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente;
II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento, e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;
III - o crédito presumido a que se refere este artigo será quanto a referida operação, igual àquele indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento;
IV – o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo, não será inferior ao equivalente a metade da carga tributária a que se refere o artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V - a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por NF-e ou NF-i.
VI – o benefício preconizado no § 5º deste artigo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados nos Estados de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio fiscal no Município de Rondolândia.
VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará sua região de origem;
VIII - O benefício previsto no § 5º fica condicionado, ainda, à observância do disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes,"

Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 183 das Disposições Transitórias.


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Art. 11 (expirado) ( Decreto nº 1.981/13)

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Art. 12 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. § 1º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 1º O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional. (cf. § 1º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (cf. § 2º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 3º Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123/2006. (cf. § 3º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)

§ 4º No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)

5º Não se concederá o crédito de que trata este artigo quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (cf. inciso I do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; (cf. inciso II do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008 c/c o inciso V do art. 2º-B da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)
II – houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação; (cf. inciso III do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
III – a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 2º-B da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)
IV – o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6º O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

§ 7º Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.


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Art. 13 (Revogado) (Dec. 899/2011)
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Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

§ 1° Durante o período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido previsto no caput deste artigo, será de 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor do imposto devido.

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, quando cabível;
III – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 4° Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.

§ 5° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1°, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 6° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:
a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares
b) anotar no campo 'Informações Complementares': 'ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput.


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Art. 16 Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de águas envasadas, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
Nota:
1. Em relação às operações internas, v. artigo 57 do Anexo VIII deste regulamento.


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Art. 17 Na hipótese do artigo 16 do Anexo X deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012)

§ 1º A outorga de que trata o caput poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.

§ 2º Na hipótese deste artigo ou do caput do artigo 73 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições a sua realização ou destino.

§ 3° O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, momento em que será fixada a respectiva outorga.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

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Art. 18 Nas operações interestaduais com biodiesel – B100, alternativamente ao tratamento previsto nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 1° Em relação ao tratamento conferido neste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – não se aplica a vedação de que trata o § 14 do artigo 305-B das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – fica vedada a fruição do diferimento previsto no artigo 18 do Anexo X deste regulamento, bem como no § 13 do artigo 305-B das disposições permanentes, também deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 2° A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 3° Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel – B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no parágrafo anterior, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5° No documento de arrecadação de que trata o § 3° deste artigo, deve ser consignada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 6° Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente, em operações interestaduais, do biodiesel – B100, produzido a partir de matéria-prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 4% (quatro por cento) referido no § 3° deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 7° Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3° e 6° deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 8° Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% ( setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 9º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.

§ 10 Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o acréscimo de credito presumido previsto no § 8° deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012).
Nota:
1. Em relação às operações internas, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento.

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Art. 19 Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto pelo estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – observação do disposto nos artigos 63 e 64 do Anexo VIII no que se refere a operação interna.
Nota:
1. Em relação às operações internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo VIII deste regulamento.

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Art. 20 Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - observação do disposto no artigo 65 do Anexo VIII no que se refere a operação interna.
Nota:
1. Em relação às operações internas, v. artigo 65 do Anexo VIII deste regulamento.

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Art. 21 Nos termos do Convênio ICMS 85/11, exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em 'Termo de Compromisso' firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste artigo, ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. inciso I da cláusula segunda combinado com o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.

§ 2° O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.

§ 3° A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade para efeitos tributários, será obrigatoriamente precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada – UPEA/SARP, da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2° deste artigo.

§ 4° A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas às seguintes condições:
I – o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;
II – o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;
III – o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder o montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;
IV – o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferi-lo livremente mediante nota fiscal eletrônica que expedir.

§ 5° A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4° deste artigo é realizada na escrituração fiscal digital, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste artigo.

§ 6° Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.

§ 7° Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

§ 8° O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 9° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

§ 10 Excepcionalmente, até 31 de maio de 2014, fica autorizada a formalização documental de registro e transferência do crédito outorgado, observando os procedimentos descritos nesse artigo, referentes ao período de início de vigência do respectivo termo de compromisso até 30 de abril de 2014.

§ 11 Na hipótese do § 10 deste artigo, o destinatário da nota fiscal de transferência de crédito, deverá efetuar o estorno do referido crédito, caso necessário.

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Art. 22 Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no inciso III do artigo 333 das disposições permanentes, bem como de aparas de madeira, conforme § 3° do referido artigo 333, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no inciso III do artigo 333 das disposições permanentes, bem como de aparas de madeira, conforme § 3° do referido artigo 333, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3° A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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