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ANEXO XIV
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das Disposições Permanentes)

Ver: Capítulo I - Da Sujeição Passiva por Substituição (Arts. 289 ao 317-A)

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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
I-A – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)
II – não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes. (Efeitos retroagem a 1º de junho de 2008)

§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do artigo 4º.


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Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)

§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

§ 4°-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II-A – subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
III – subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

V – subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-B (revogado)

§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-E-1 O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4°-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4°-F O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98).

§ 9° Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso IV do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2011)

§ 10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)

§ 11 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)


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Art. 2º-A A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)

§ 2º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 3º (revogado) - Dec. nº 2.700/2010

§ 4º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

§ 6º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.


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Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§1° Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II –sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011).

§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)


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Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.

§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. . (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não:
I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II – representa benefício de ordem em favor do remetente;
III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.


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Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.

§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

§ 4º Fica a GERP/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento

§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)"


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Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 1°-A Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.

§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.

§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).

§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).

§ 5º-F Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)

§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado) Dec 2.002/13

§ 9º (revogado) Dec 2.002/13

§ 10 (revogado) Dec 2.002/13


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Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – (revogado) - Dec 1534/12
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos.


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Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput, o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)"


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Art. 8º Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos anteriores.

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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

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Art. 9º Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
II – o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes.

§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do referido artigo 2°. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012).

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.


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Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
II – o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
IV – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1° O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do referido artigo 2°. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras – Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.


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Art. 11 Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:
a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo anterior, especialmente, com observância do disposto no artigo 3º;
b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, e lançará a diferença que exceder o montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012).
II – quando também o remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em consonância com o disposto no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 3º.

§ 1°O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do referido artigo 2°. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras – Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste Anexo.


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Art. 12 Ficam excluídas das disposições dos artigos 9º, 10 e 11 as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100, bem como com veículos automotores novos.

Parágrafo único Ficam, também, excluídas das disposições dos artigos 9º a 11 deste anexo as operações com energia elétrica.

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Art. 13 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH); (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1°-A e 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, também deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1°-B O disposto nos §§ 1° e 1°-A aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1°-C Nas remessas de mercadorias arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 1°-A, deduzidas as parcelas de ofício efetivamente recolhidas. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 2° Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário e acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, sem dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 4° O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5° ( revogado) Dec. 2.002/13

§ 6° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

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APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008 com as alterações do Decreto 2.244/14 combinado c/ Decreto nº 2.161 de 21/02/2014)

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CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.1
FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
1.1.1
FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS
1.1.1.1
Farinha de trigo (cf. Protocolo ICM 24/87)
1101.00.10;
1.1.1.2
Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos
1901.20.00;
1.1.2
OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.1.2.1
Massas alimentícias tipo instantânea
1902.30.00;
1.1.2.2
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado)
19.02;
1.1.2.3
Pão denominado knackebrot
1905.10.00;
1.1.2.4
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20;
1.1.2.5
Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos 'cream cracker', 'água e sal', 'maisena' e 'maria' e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31;
1.1.2.6
Waffles e wafers – sem cobertura
1905.32;
1.1.2.7
Waffles e wafers – com cobertura
1905.32;
1.1.2.8
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40;
1.1.2.9
Outros pães de forma
1905.90.10;
1.1.2.10
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20;
1.1.2.11
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90.

Seção II
Açúcar
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.2
AÇÚCAR
(cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/91; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.2.1
Açúcar de cana (cristal)
1701.13.00;
1.2.2
Açúcar de cana (refinado)
1701.13.00;
1.2.3
Açúcar de cana (outros)
1701.14.00;
1.2.4
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1701.1;
1701.99;
1.2.5
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1701.1;
1701.99.

Seção III
Sorvetes
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.3
SORVETES
(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.3.1
Sorvetes de qualquer espécie
2105.00;
1.3.2
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
18.06;
19.01;
21.06;
1.3.3
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações)
2106.90.2.

Seção IV
Chocolates
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.4
CHOCOLATES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.4.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10;
1.4.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10; 1806.31.20;
1.4.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10; 1806.32.20;
1.4.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90.00;
1.4.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90.00;
1.4.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
1806.90.00;
1.4.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20; 1704.90.90;
1.4.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00; 2106.90.50;
1.4.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00;
1.4.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60; 2106.90.90.

Seção V
Sucos e Bebidas
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.5
SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.5.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20;
2202.90.00;
1.5.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10;
1701.91.00;
1.5.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste Apêndice
2202.10.00;
1.5.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00;
1.5.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09;
1.5.6
Água de coco
2009.8;
1.5.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
2202.90.00;
1.5.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00;
1.5.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00.

Seção VI
Laticínios e Matinais
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.6
LATICÍNIOS E MATINAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.6.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1;
0402.2;
0402.9;
1.6.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00;
1.6.3
Farinha láctea
1901.10.20;
1.6.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10;
1.6.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90;
1901.10.30;
1.6.6
Leite 'longa vida' (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10;
0401.20.10;
1.6.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.01;
04.02;
1.6.8
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02;
1.6.9
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03;
1.6.10
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.04;
04.06;
1.6.11
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.05;
1.6.12
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
15.17.

Seção VII
Snacks, Cereais e Congêneres
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.7
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.7.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00;
1904.90.00;
1.7.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90;
1.7.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00;
2005.9;
1.7.4
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1.

Seção VIII
Molhos, Temperos e Condimentos
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.8
MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.8.1
Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10;
1.8.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21;
2103.90.91;
1.8.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10;
1.8.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10;
1.8.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21;
1.8.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11;
1.8.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02;
1.8.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10;
1.8.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00.

Seção IX
Barras de Cereais
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.9
BARRAS DE CEREAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.9.1
Barra de cereais
1904.20.00;
1904.90.00;
1.9.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00;
1806.31.20;
1806.32.20;
1.9.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00;
2106.90.30;
2106.90.90.

Seção X
Óleos
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.10
ÓLEOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.10.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1507.90.11;
1.10.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.08;
1.10.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.09;
1.10.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1510.00.00;
1.10.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.19.11;
1512.29.10;
1.10.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1514.1;
1.10.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.19.00;
1.10.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.29.10;
1.10.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.29.90;
1515.90.22;
1.10.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1517.90.10.

Seção XI
Produtos à Base de Carne e Peixe
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.11
PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.11.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00;
1.11.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02;
1.11.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04;
1.11.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05.

Seção XII
Produtos Hortícolas e Frutas
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.12
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.12.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10;
1.12.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11;
1.12.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01;
1.12.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03;
1.12.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04;
1.12.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05;
1.12.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00;
1.12.8
Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
20.07;
1.12.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08;

Seção XIII
Outros Produtos Alimentícios
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.13
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.13.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00;
1.13.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11;
1.13.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11;
1.13.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2;
1.13.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg
09.01;
1.13.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02;
1.13.7
Mate
0903.00;
1.13.8
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00;
1.13.9
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1;
1.13.10
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20;
1.13.11
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2;
1.13.12
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg
1702.19.00;
1702.30.19;
2924.29.91;
2925.11.00;
2929.90.11;
2905.43.00;
2905.44.00;
2940.00.93;
2106.90.30;
2106.90.90;
3824.90.89.
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO II
BEBIDAS
(Ver: Port. 101/2008)


ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
2.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91
2.1.1
Cerveja, inclusive chope
2203
2.1.2
Refrigerante
2202
2.1.3
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90
2.1.4
Bebidas energéticas
2202.90
2.1.5
Água mineral, gasosa ou não, ou potável
2201
2.1.6
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
2202
2.1.7
Gelo
2201
2.1.8
Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix
2106.90.10
2.2. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008
2.2.1
Vinhos
2204
2.2.2
Sidras
2206.00.10
2.2.3
Outras bebidas fermentadas
2206.00.90
2.2.4
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2205
2.2.5
Aguardente
2208.40.00
2.2.6
Outras bebidas quentes
2204
2205
2206.00
2208
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO III
CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
3.1.
3.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 37/94
3.1.1
Cigarro, charuto e cigarrilha
2402
3.1.2
Fumo
2403
3.1.3
Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos
4813
1213.00.00
2402
2403
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO IV
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
4.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008
4.1.1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
4.1.2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003
3004
4.1.3
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (cf. inciso III do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, alterado pelo Convênio ICMS 88/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"
3005




5601
4.1.4
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
3924.10.00
4.1.5
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
4.1.6
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo
5601.10.00
4818.40
4.1.7
Preservativos
4014.10.00
4.1.8
Seringas
9018.31
4.1.9
Agulhas para seringas
9018.32.1
4.1.10
Pastas dentifrícias
3306.10.00
4.1.11
Escovas dentifrícias
9603.21.00
4.1.12
Provitaminas e vitaminas
2936
4.1.13
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
9018.90.9
4.1.14
Fio dental e fita dental
3306.20.00
4.1.15
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
4.1.16
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
4.1.17
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas
3006.60
4.1.18
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (cf. inciso XVIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
3006.30
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO V
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
5.1
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e respectivas alterações)
5.1.1
Henna
1211.90.90;
5.1.2
Vaselina
2712.10.00;
5.1.3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00;
5.1.4
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia
2847.00.00;
5.1.5
Acetona
2914.11.00;
5.1.6
Lubrificação íntima
3006.70.00;
5.1.7
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
33.01;
5.1.8
Perfumes
3303.00.10;
5.1.9
Águas-de-colônia
3303.00.20;
5.1.10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00;
5.1.11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10;
5.1.12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3303.20.90;
5.1.13
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00;
5.1.14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00;
5.1.15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10;
5.1.16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90;
5.1.17
Xampus para o cabelo
3305.10.00;
5.1.18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00;
5.1.19
Laquês para o cabelo
3305.30.00;
5.1.20
Outras preparações capilares
3305.90.00;
5.1.21
Tintura para o cabelo
3305.90.00;
5.1.22
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
33.06;
5.1.23
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00;
5.1.24
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10;
5.1.25
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90;
5.1.26
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00;
5.1.27
Soluções para higiene ocular
3307.90.00;
5.1.28
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00;
5.1.29
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90;
5.1.30
Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00;
5.1.31
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10;
5.1.32
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00;
5.1.33
Depilatórios, inclusive ceras
3404.90.29;
3307.90.00;
5.1.34
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10;
5.1.35
Chupetas e bicos para mamadeiras
4014.90.90;
5.1.36
Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
40.14;
5.1.37
Malas e maletas de toucador
4202.1;
5.1.38
Papel higiênico – folha simples
4818.10.00;
5.1.39
Papel higiênico – folha dupla e tripla
4818.10.00;
5.1.40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00;
5.1.41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00;
5.1.42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00;
5.1.43
Fraldas
9619.00.00;
5.1.44
Tampões higiênicos
9619.00.00;
5.1.45
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00;
5.1.46
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90;
5.1.47
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90;
5.1.48
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90;
5.1.49
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00;
5.1.50
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00;
5.1.51
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10;
9025.19.90;
5.1.52
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2;
5.1.53
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00;
5.1.54
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
30.05;
5.1.55
Algodão em embalagem de até 100 g
3005.90.19;
5201.00;
5601.21.90;
5.1.56
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00;
5.1.57
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00;
5.1.58
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
96.15;
5.1.59
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00;
5.1.60
Mamadeiras
3923.30.00;
3924.10.00;
3924.90.00;
4014.90.90;
7010.20.00.
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO VI
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
6.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 05/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
6.1.1
Aparelhos de barbear
8212.10.20
6.1.2
Lâminas de barbear
8212.20.10
6.1.3
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO VII
MATERIAL DE LIMPEZA

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
7.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 12/2008
7.1.1
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
3307.4
7.1.2
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00
3401.1
3401.20
7.1.3
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)
3402
7.1.4
Ceras artificiais e ceras preparadas
3404.10.00
3404.20
7.1.5
Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.40.00
7.1.6
Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura
3808.10
7.1.7
Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros
3808.40
7.1.8
Raticida
3808.90.26
7.1.9
Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza
4015.19.00
7.1.10
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
7.1.11
Esponjas para limpeza doméstica e para banho
6805.30.90
3924.90.00
7.1.12
Amaciante de roupas
3809
7.1.13
Água sanitária, alvejante, acidulante
2828.90.11
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO VIII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 11/85
8.1.1
Cimento de qualquer espécie. (Ver Port. 89/2008)
2523
8.2.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 32/92, alterado pelo Protocolo ICMS 72/2010 (efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
8.2.1
Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas
6811
3921.90
3925.10.00
3925.90.00
8.3.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008
8.3.1
Gesso
2520.20.00
8.3.2
Cimento asfáltico
2715.00.00
8.3.3
Água raz
2710.00.92
8.3.4
Argamassa/rejuntamento/grauth
3214.90.00
8.3.5
Pasta lubrificante
3401.20.90
8.3.6
Espuma de poliuretano
3506.99.00
8.3.7
Penetrol contra cupim
3808.10.10
8.3.8
Argamassa rejunte epóxi
3907.30.19
8.3.9
Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko)
3909.10.00
8.3.10
Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3917 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00)
8.3.10-A
Tubos rígidos de polímeros etilenos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3917.21.00
8.3.10-B
Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3917.23.00
8.3.11
Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3917 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00)
8.3.12
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3920.10
8.3.12-A
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3920.20
8.3.13
Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico
3922
8.3.14
Caixa térmica/garrafa térmica
3924.90.00
8.3.15
Conexões p/ canaleta de fio, bocal p/ pvc p/calha d'água, cabeceira pvc p/ calha d'água, emenda pvc p/ calha d'água, suporte pvc p/ calha d'água e cotovelo pvc p/ calha d'água
3925.90.00
8.3.16
Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica
3926.90.90
8.3.17
Ligação flexível
4009.10.00
8.3.18
Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira
4418
8.3.19
Disco diamantado
6804.21.19
8.3.20
Disco de corte
6804.10.00
8.3.21
Lixa ferro
6805.10.00
8.3.22
Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut
6805.20.00
8.3.23
Lixa resinite
6805.30.10
8.3.24
Lixa disco
6805.30.20
8.3.25
Lixa acabamento anti-derrapante esponja abrasiva
6805.30.90
8.3.26
Manta asfáltica
6807.10.00
8.3.27
Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica
6908
8.3.28
Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica
6910
8.3.29
Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica
6912
8.3.30
Vidros
7005
8.3.31
Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro
7016.90.00
8.3.32
Bobina zincada
7210.41.90
8.3.33
Bobina galvanizada
7212.30.00
8.3.34
Ferro C-10, CA-50 e outros
7214.20.00
8.3.35
Arame recozido
7217.10.90
8.3.36
Arame galvanizado
7217.20.90
8.3.37
Tubo galvanizado
7306.30.00
8.3.38
Tubo eletroduto galvanizado
7306.60.00
8.3.39
Conexões galvanizadas
7307.19.10
8.3.40
Abraçadeiras
7308.90.90
8.3.41
Cubas inox
7310.21.90
8.3.42
Grelhas inox
7323.93.00
8.3.43
Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox
7324.10.00
8.3.44
Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores
7326.19.00
8.3.45
Caixa padrão luz, haste terra
7326.90.00
8.3.46
Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo
7326.90.00
8.3.47
Calha protetora inox
7326.90.02
8.3.48
Tubo de cobre
7411.10.10
8.3.49
Tubo ligação de metal
7411.10.90
8.3.50
Tubo ligação p/ bacia ajustável
7411.21.10
8.3.51
Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
7308 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90)
8.3.51-A
Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
7308.20.00
8.3.51-B
Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
7308.90.90
8.3.52
Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre
7412.20.00
8.3.53
Parafusos p/ fixação
7415.32.00
8.3.54
Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios
7418.20.00
8.3.55
Cadeados
8301.10.00
8.3.56
Fechaduras e travas
8301.40.00
8.3.57
Maçanetas
8301.60.00
8.3.58
Dobradiças fixador p/ porta
8302.10.00
8.3.59
Tubo ligação flexível
8307.90.0
8.3.60
Aquecedor a gás
8419.11.00
8.3.61
Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas
8481
8.3.62
Reator
8504.10.00
8.3.63
Aquecedor elétrico
8516.10.00
8.3.64
Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica
8516.79.90
8.3.65
Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira
8516.80.10
8.3.66
Conectores e terminais
8535.90.00
8.3.67
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores
8536
8.3.68
Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz
8538.90.90
8.3.69
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados
8544
8.3.70
Fechadura elétrica
9001.03.29
8.3.71
Banheiras c/ hidromassagem
9019.10.00
8.3.72
Fios de alumínio 7 mm
7695.11.10
8.3.73
Fios de alumínio
7605.11.90
8.3.74
Outros fios de alumínio
7605.19.10
7605.19.90
8.3.75
Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet
7614.10.10
8.3.76
Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet
7614.10.90
8.3.77
Outros cabos de alumínio elet
7614.90.10
7614.90.90
8.3.78
Conversores rotativos elétricos, de freqüência
8502.40.10
8.3.79
Outros conversores rotativos elétricos
8502.40.90
8.3.80
Reatores para lâmpadas tubos de descargas
8504.10.00
8.3.81
Transformador de dielétrico líquido, pot. 650 KVA
8504.21.00
8.3.82
Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. 10.000 KVA
8504.22.00
8.3.83
Transformador de dielétrico líquido, pot. > 10.000 KVA
8504.23.00
8.3.84
Transformador de dielétrico líquido, pot. 1 KVA p/ freq. 60 Hz de corrente
8504.31.11
8.3.85
Outros transformadores de dielétrico líquido, pot. 1 KVA p/ freq. 60 Hz de corrente
8504.31.19
8.3.86
Transformador eletr. Pot. 1 KVA saída horiz. T > 18 Kv, etc
8504.31.91
8.3.87
Transformador eletr. Pot. 1 KVA de fi, detecção, foco, etc
8504.31.92
8.3.88
Outros transformadores eletr. pot. 1 KVA
8504.31.99
8.3.89
Transformador eletr 1 KVA < pot. 3 KVA p/ freq. 60 Hz
8504.32.11
8.3.90
Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. 3 KVA
8504.32.19
8.3.91
Transformador eletr 3 KVA < pot. 16 KVA p/ freq. 60 Hz
8504.32.21
8.3.92
Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA
8504.32.29
8.3.93
Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA
8504.33.00
8.3.94
Transf. eletr. pot. 500 KVA
8504.34.00
8.3.95
Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts
8535.10.00
8.3.96
Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV
8535.21.00
8.3.97
Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV
8535.29.00
8.3.98
Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom
8535.30.11
8.3.99
Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom
8535.30.12
8.3.100
Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A
8535.30.19
8.3.101
Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom
8535.30.21
8.3.102
Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom
8535.30.22
8.3.103
Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A
8535.30.29
8.3.104
Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV
8535.40.10
8.3.105
Limitadores de tensão eleminadores de onda eletr T maior 1 KV
8535.40.90
8.3.106
Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV
8535.90.00
8.3.107
Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão 1 KV
8536.10.00
8.3.108
Disjuntores p/ tensão 1 KV
8536.20.00
8.3.109
Relés p/ tensão 60 Volts
8536.41.00
8.3.110
Outros relés 60 Volts A < Tensão 1.000 Volts
8536.49.00
8.3.111
Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão 1 KV
8536.50.90
8.3.112
Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão 1 KV
8536.69.10
8.3.113
Outras tomadas de corrente p/ tensão 1 KV
8536.69.90
8.3.114
Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T 1 KV
8536.90.10
8.3.115
Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T 1 KV
8536.90.20
8.3.116
Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. 1 KV
8537.10.90
8.3.117
Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T > 1KV
8537.20.00
8.3.118
Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr
8538.10.00
8.3.119
Eletrificadores de cercas
8543.40.00
8.3.120
Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr
8544.11.00
8.3.121
Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr
8544.19.10
8.3.122
Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr
8544.19.90
8.3.123
Isoladores de vidro p/ uso elétrico
8546.10.00
8.3.124
Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico
8546.20.00
8.3.125
Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico
8546.90.00
8.3.126
Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr.
8547.10.00
8.3.127
Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr.
8547.20.00
8.3.128
Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr.
8547.90.00
8.3.129
Chave seccionadora blindada
8536.50.90
8.3.130
Outros
7308.90.90
8.3.131
Alças/laços/emendas seccionadoras
7326.20.00
8.3.132
Isolador paralelo
8547.90.00
8.3.133
Interruptores AS
8535.30.11
8.3.134
Chave fusíveis
8535.30.12
8.3.135
Caixa s/ rosca/tampa/redução
7690.00.00
8.3.136
Caixa
7616.91.00
8.3.137
Caixa blindada
7409.29.00
8.3.138
Pó de solda
3810.90.00
8.3.139
Elo fusível
8535.10.00
8.3.140
Pára-raio
8536.30.00
8.3.141
Multímetro digital
9030.31.00
8.3.142
Multímetro
9030.89.40
8.3.143
Teste resistência terra
9030.39.90
8.3.144
Ampact
8535.90.00
8.3.145
Cabo de alumínio c/ alma
7614.10.10
8.3.146
Cabo de alumínio s/ alma
7614.90.10
8.3.147
Eletroduto ferro zincado
7306.30.00
8.3.148
Luva ferro zincado e curvas
7307.19.20
8.3.149
Poste concreto duplo T E circular
6810.99.00
8.3.150
Disjuntor
8536.20.00
8.3.151
Escada residencial
7616.99.00
8.3.152
Luminárias
9405.40.10
8.3.153
Chave compensadora
8504.33.00
8.3.154
Horímetro
9107.00.90
8.3.155
Duto flex - mangueiras
3917.32.29
8.3.156
Duto flex
3917.33.00
3917.40.10
3917.40.90
8.3.157
Molde
6903.10.11
8.3.158
Alicate Z200
8203.20.10
8.3.159
Cartucho
8.3.160
Transformadores de corrente
8504.31.11
8.3.161
Voltímetro
9030.39.29
8.3.162
Voltímetro – Outros
9030.89.30
9030.89.40
9033.00.0
8536.50.90
8.3.163
TSO abraçadeira
3926.90.90
8.3.164
Fos PDO
3403.19.00
8.3.165
Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel
8538.90.90
8.3.166
Quadro 1 tab
8538.90.10
8.3.167
Contador/relé falta de fase/relé tempo
8536.49.00
8.3.168
Transformador corrente
8504.31.11
8.3.169
Amperímetro/escada
9030.39.29
8.3.170
Freqüencímetro
9030.89.30
8.3.171
Fusível neozed/diazed
8536.10.00
8.3.172
Quadro star
8538.90.18
8.3.173
Botão comando
8536.10.00
8.3.174
Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1
8536.50.20
8.3.175
Chave partida
8537.10.90
8.3.176
Botão comando/disjuntor
8536.20.00
8.3.177
Transf. com.
8504.31.11
ÍTEM
DESCRIÇÃO
NCM
8.4
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
8.4.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
8.4.2
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
85.04
8.4.3
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.13
8.4.4
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
85.16
8.4.5
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
85.17
8.4.6
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
85.17
8.4.7
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8517.18.99
8.4.8
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
85.29
8.4.9
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
8529.10.11
8.4.10
Outras antenas, exceto para telefones celulares
8529.10.19
8.4.11
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
85.31
8.4.12
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
8531.10
8.4.13
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
8531.80.00
8.4.14
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
85.33
8.4.15
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
8534.00.00
8.4.16
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
85.35
8.4.17
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (cf. Protocolo ICMS 84/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
85.36
8.4.18
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
85.37
8.4.19
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38
8.4.20
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
8.4.21
Eletrificadores de cercas
8543.70.92
8.4.22
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7413.00.00
8.4.23
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
8.4.24
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
8544.49.00
8.4.25
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46
8.4.26
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
85.47
8.4.27
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
90.32
9033.00.00
8.4.28
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
9030.3
8.4.29
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89
8.4.30
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00
8.4.31
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
94.05
8.4.32
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10 9405.9
8.4.33
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00 9405.9
8.4.34
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40 9405.9
Nota:
1. Quando a mercadoria constante dos subitens 8.4 e 8.5, em 31 de dezembro de 2011, já constar de qualquer outro subitem deste capítulo ou de qualquer outro capítulo deste apêndice, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com ela praticadas, prevalecerá a data do termo de início de eficácia fixado para o referido subitem

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO IX
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
9.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/94, alterado pelos Convênios 104/2008, 40/2009 e 8/2012
9.1.1
Tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3208 (exceto os da posição 3208.10.10); 3209 (exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 3210
9.1.1-A
Tintas a base de poliésteres (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3208.10.10
9.1.1-B
Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3209.10.10
9.1.1-C
Tintas à base de politetrafluoretileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3209.90.11
9.1.1-D
Outras tintas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3209.90.19
9.1.2
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 (exceto quando compreendidos na posição 3814.00.90)
9.1.2-A
Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
3814.00.90
9.1.3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
2710
2710
3405.20
3405.30
3405.90
3905
3907
3910
9.1.4
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
2821
3204.17
3206
9.1.5
Piche, pez, betume e asfalto (cf. item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94 redação dada pelo Convênios 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
2706.00.00
9.1.6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506 (exceto os da posição 3506.91.90); 3808; 3824; 3907; 3910; 6807
9.1.6-A
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3214.10.10
9.1.6-B
Indutos utilizados em pintura (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3214.10.20
9.1.6-C
Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
3506.91.90
9.1.7
Secantes preparados
3211.00.00
9.1.8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3208
3815
3824
3909
3911
9.1.9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214
3506
3909
3910
9.1.10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204
3205.00.00
3206
3212"
Notas:
1. A redação do subitem 9.1.3 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 8/2012, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas nos códigos 2710, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 a partir de 1° de julho de 2012 (cf. Protocolo ICMS 8/2012).
2. A redação do subitem 9.1.8 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 8/2012, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas nos códigos 3208, 3824, 3909 e 3911 a partir de 1° de julho de 2012 (cf. Protocolo ICMS 8/2012).

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO X
LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
10.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 07/2009
10.1.1
Lâmpada elétrica
8539
10.1.2
Lâmpada eletrônica
8540
10.1.3
Reator
8504.10.00
10.1.4
Starter' (efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
8536.50.90
10.2.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 06/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009 )
10.2.1
Pilhas e baterias de pilha elétricas
8506
10.2.2
Acumuladores elétricos
8507.30.11
8507.80.00
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XI
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

Seção I
Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.1
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES
(cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações)
11.1.1
Filmes fotográficos
37.01;
37.02;
37.03;
3704.00.00;
37.05;
11.1.2
Filme cinematográfico
37.06;
11.1.3
Slides
3705.90.90.

Seção II
Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.2
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
(cf. Protocolo ICMS 19/85 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);(conforme Decreto 2.244/14)
11.2.1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
11.2.1.1
- em cassetes
8523.29.21;
11.2.1.2
- outras
8523.29.29;
11.2.2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22;
11.2.3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
11.2.3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23;
11.2.3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24;
11.2.3.3
- outras
8523.29.29;
11.2.4
Discos fonográficos
8523.80.00;
11.2.5
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.49.10;
11.2.6
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
8523.49.90;
11.2.7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
11.2.7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32;
11.2.7.2
- outras
8523.29.29;
11.2.8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39;
11.2.9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33;
11.2.10
Outros suportes:
11.2.10.1
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10;
11.2.10.2
- outros (suportes óticos não gravados)
8523.41.90;
11.2.10.3
- outros (suportes magnéticos)
8523.29.90;
11.2.11
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20;
11.2.12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.31.
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XII
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Seção I
Aparelhos Celulares

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
12.1
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
(cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações)
12.1.1
Terminais portáteis de telefonia celular
8517.12.31;
12.1.2
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
8517.12.13;
12.1.3
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19;
12.1.4
Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
8523.52.00.

Seção II
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
12.2
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e Protocolo ICMS 171/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto 2.244/14)
12.2.1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00;
7321.81.00;
7321.90.00;
12.2.2
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00;
12.2.3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00;
12.2.4
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00;
12.2.5
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00;
12.2.6
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00;
12.2.7
Outros congeladores (freezers)
8418.50.10;
8418.50.90;
12.2.8
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
12.2.9
Mini Adega e similares
8418.69.9;
12.2.10
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99;
12.2.11
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 (v. Protocolo ICMS 20/2014)
8418.99.00;
12.2.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12;
12.2.13
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90;
12.2.14
Aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.00;
8421.22.00;
8421.29.90;
12.2.15
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 (v. Protocolo ICMS 20/2014)
8421.9;
12.2.16
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00;
8422.90.10;
12.2.17
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31;
12.2.18
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32;
12.2.19
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99;
12.2.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00;
12.2.21
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00;
12.2.22
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00;
12.2.23
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20;
12.2.24
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90;
12.2.25
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00;
12.2.26
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90;
12.2.27
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90;
12.2.28
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00;
12.2.29
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30;
12.2.30
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4;
12.2.31
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10;
12.2.32
Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54
8471.60.5;
12.2.33
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90;
12.2.34
Unidades de memória
8471.70;
12.2.35
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90;
12.2.36
Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35
84.71;
12.2.37
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30;
12.2.38
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3;
12.2.39
Carregadores de acumuladores
8504.40.10;
12.2.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.40;
12.2.41
Aspiradores
85.08;
12.2.42
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09;
12.2.43
Enceradeiras
8509.80.10;
12.2.44
Chaleiras elétricas
8516.10.00;
12.2.45
Ferros elétricos de passar
8516.40.00;
12.2.46
Fornos de microondas
8516.50.00;
12.2.47
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00;
12.2.48
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00;
12.2.49
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
8516.71.00;
12.2.50
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras
8516.72.00;
12.2.51
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79;
12.2.52
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 (v. Protocolo ICMS 20/2014)
8516.90.00;
12.2.53
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
8517.11.00;
12.2.54
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12;
12.2.55
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9;
12.2.56
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5;
12.2.57
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
85.18;
12.2.58
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia
85.19;
85.22;
8527.1;
12.2.59
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519.81.90;
12.2.60
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;
8521.90.10;
8521.90.90;
12.2.61
Cartões de memória (memory cards)
8523.51.10;
12.2.62
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29;
12.2.63
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
85.27;
12.2.64
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29;
8528.59.20;
8528.61.00;
8528.69;
12.2.65
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20;
12.2.66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
8528.7;
12.2.67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7;
12.2.68
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma
8528.7;
12.2.69
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
8528.7;
12.2.70
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção
85.28;
12.2.71
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10;
12.2.72
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00;
12.2.73
Aparelhos de diatermia
9018.90.50;
12.2.74
Aparelhos de massagem
9019.10.00;
12.2.75
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11;
12.2.76
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes
9504.50.00;
12.2.77
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1;
12.2.78
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22;
12.2.79
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39;
12.2.80
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4;
12.2.81
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular
8517.62.62;
12.2.82
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9;
12.2.83
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21;
12.2.84
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90;
85.10;
12.2.85
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51;
12.2.86
Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola (v. Protocolo ICMS 20/2014)
8414.5;
12.2.87
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00;
12.2.88
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20;
12.2.89
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10;
8415.8;
8415.90.90;
12.2.90
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11;
12.2.91
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19;
12.2.92
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90;
12.2.93
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10;
12.2.94
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20;
12.2.95
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8415.90.90
12.2.96
Climatizadores de ar
8479.60.00;
12.2.97
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
12.2.98
Furadeiras elétricas
8467.21.00;
12.2.99
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2;
12.2.100
Secadores de cabelo
8516.31.00;
12.2.101
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00;
12.2.102
Aparelhos para secar as mãos
8516.3;
12.2.103
Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
85.18;
12.2.104
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8518.50.00;
12.2.105
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8527.21.90;
8521.90.90;
12.2.106
Balanças para pessoas
8423.10.00.

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XIII
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
13.1
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92
13.1.1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8702.10.00
13.1.2
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3.
8702.90.90
13.1.3
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.21.00
13.1.4
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular
8703.22.10
13.1.5
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
Exceção: carro celular
8703.22.90
13.1.6
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
13.1.7
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
13.1.8
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
13.1.9
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
13.1.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.10
13.1.11
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
13.1.12
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.10
13.1.13
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90
13.1.14
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.10
13.1.15
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20
13.1.16
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30
13.1.17
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90
13.1.18
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10
13.1.19
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20
13.1.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30
13.1.21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90
13.2
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93
13.2.1
Veículos novos motorizados de duas rodas
8711
13.3
13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93 (com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 92/2011 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
13.3.1
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
4011
13.3.2
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
4011
13.3.3
Pneus para motocicletas
4011
13.3.4
Outros tipos de pneus
4011
13.3.5
Protetores de borracha
4012.90
13.3.6
Câmaras de ar
40.13
13.3-A
Outros produtos e componentes, de borracha, não enquadrados nos subitens do item 13.3 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
13.3-A.1
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada
40.06
13.3-A.2
Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida)
4008.21
13.3-A.3
Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha
4012.90
13.4
mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
13.4.1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
13.4.2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
13.4.3
Protetores de caçamba
3918.10.00
13.4.4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
13.4.5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
13.4.6 (A)
(expirado)
40.10.3
5910.0000
13.4.6 (B)
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (cf. Protocolo ICMS 83/2008 – efeitos a partir de 1o de novembro de 2008)
40.10.3
5910.0000
13.4.7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.93.00
4823.90.9
13.4.8
Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas
4016.10.10
13.4.9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (cf. item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 54/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
4016.99.90
5705.00.0
5705.00.00
13.4.10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
13.4.11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
13.4.12
Encerados e toldos
6306.1
13.4.13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
13.4.14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo
68.13
13.4.15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
13.4.16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
13.4.17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
13.4.18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
13.4.19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
13.4.20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7325, exceto 7325.91.00
13.4.21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
13.4.22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
13.4.23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
13.4.24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
13.4.25 (A)
(expirado)
8302.10.10
8302.30.00
13.4.25 (B)
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (cf. Protocolo ICMS 83/2008 - efeitos a partir de 1o de novembro de 2008)
8302.10.00
8302.30.00
13.4.26
Triângulo de segurança
8310.00
13.4.27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
13.4.28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
13.4.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
84.09.9
13.4.30
Motores hidáulicos
8412.2
13.4.31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
13.4.32
Bombas de vácuo
8414.10.00
13.4.33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
13.4.34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
13.4.35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
13.4.36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
13.4.37
Filtros a vácuo
8421.29.90
13.4.38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
13.4.39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
13.4.40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
13.4.41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
13.4.42
Macacos
8425.42.00
13.4.43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
13.4.44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
13.4.45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
13.4.46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
13.4.47
Válvulas solenóides
8481.80.92
13.4.48
Rolamentos
84.82
13.4.49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
13.4.50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
13.4.51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
13.4.52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
13.4.53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
13.4.54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
13.4.55
Telefones móveis
8517.12.13
13.4.56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
13.4.57
Aparelhos de reprodução de som
8519.81
13.4.58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
13.4.59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
13.4.60
Antenas
8529.10.90
13.4.61
Circuitos impressos
8534.00.00
13.4.62
Interruptores, seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
13.4.63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
13.4.64
Disjuntores
8536.20.00
13.4.65
Relés
8536.4
13.4.66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
13.4.67
REVOGADO
13.4.68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
13.4.69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
13.4.70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
13.4.71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
13.4.72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.07
13.4.73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
87.08
13.4.74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
13.4.75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
13.4.76
Medidores de nível, medidores de vazão
9026.10
13.4.77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
13.4.78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
13.4.79
Amperímetros
9030.33.21
13.4.80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
13.4.81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
13.4.82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
13.4.83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
13.4.84
Acendedores
9613.80.00
13.4.85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
4009
13.4.86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00
6812.99.10
13.4.87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
4823.40.00
13.4.88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
13.4.89
Cilindros pneumáticos
8412.31.10
13.4.90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
13.4.91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
13.4.92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
13.4.93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
13.4.94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
13.4.95
Motor de limpador de pára-brisa
8501.31.10
13.4.96
Bobinas de reatância e de auto-indução
8504.50.00
13.4.97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.20
8507.30
13.4.98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
13.4.99
Instrumento para regulação de grandezas não eletricas
9032.89.8
9032.89.9
13.4.100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
Notas:
1. A redação do subitem 13.4.34 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas na posição 8413.91.90 a partir de 14 de julho de 2008 (Protocolo ICMS 72/2008).
2. A redação do subitem 13.4.44 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008 (efeitos a partir de 1º de junho de 2008).
3. Subitens 13.4.85 a 13.84.100 acrescentados em conformidade com o Protocolo ICMS 127/2008 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
4. A retificação conferida ao subitem 13.4.58, em relação ao Código 8525.50.1, produz efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
5. Subitem 13.4.67 revogado cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
6. Subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 alterados, conforme itens 30, 46, 62, 76, 77 e 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
7. A renumeração do subitem 13.4.101 para 13.4.125 produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
8. Subitens 13.4.101 a 13.4.124 adicionados conforme itens 101 a 124 acrescentados ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 pelo Protocolo ICMS 5/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011."

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XIV
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
14.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 26/04 e 9/2008.
14.1.1
Rações tipo pet para animais domésticos
2309
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XV
PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
PRODUTOS DE COLCHOARIA
(cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações)
15.1.1
Suportes para cama (somiês), inclusive box
9404.10.00
15.1.2
Colchões
9404.2
15.1.3
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
9404.90.00"
15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
15.2.1
Sacos de dormir
9404.30.00
15.2.2
Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1
9404.90.00
VER ÍNDICE REMISSIVO


CAPÍTULO XVI
MÓVEIS EM GERAL

INDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XVII
EMBALAGENS

ITEMDESCRIÇÃO
NCM
17.1 embalagens (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
17.1.1
Poliuretanos: Outros
3909.50.29
17.1.2
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos – outras
3921.13.90
17.1.3
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3923.21
17.1.4
Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3923.30.00
17.1.5
Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3923.50.00
17.1.6
Outras artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
3923.90.00
INDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XVIII
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
18.1
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
(cf. Protocolo ICMS 173/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);(conforme Decreto 2.244/14)
18.1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 18.1.2
8421.21.00;
18.1.2
Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro
8421.21.00;
18.1.3
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8421.39.30;
18.1.4
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00;
18.1.5
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00;
18.1.6
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
18.1.7
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00;
18.1.8
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola
84.67;
18.1.9
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.10.00;
8468.90.10;
18.1.10
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.20.00;
8468.90.90;
18.1.11
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.1;
18.1.12
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2;
18.1.13
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil
8515.90;
18.1.14
Talhas, cadernais e moitões
84.25.
VER INDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XIX
FERRAMENTAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
19.1
FERRAMENTAS
(cf. Protocolo ICMS 172/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);(conforme Decreto 2.244/14)
19.1.1
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4016.99.90;
19.1.2
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10;
4417.00.90;
19.1.3
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
68.04;
19.1.4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola
82.01;
19.1.5
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
82.02;
19.1.6
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
82.03;
19.1.7
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
82.04;
19.1.8
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
82.05;
19.1.9
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206.00.00;
19.1.10
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
82.07;
19.1.11
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
82.08;
19.1.12
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
8209.00;
19.1.13
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
82.11;
19.1.14
Tesouras e suas lâminas
8213.00.00;
19.1.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
90.15;
19.1.16
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00;
9017.30;
9017.80;
9017.90.90;
19.1.17
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
9025.11.90;
9025.90.90;
19.1.18
Pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19;
9025.90.90.
VER INDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
20.1
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(cf. Protocolo ICMS 176/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);(conforme Decreto 2.244/14)
20.1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
3924.10.00;
20.1.2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00;
20.1.3
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00;
20.1.4
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9;
20.1.5
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6;
20.1.6
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10;
6912.00.00;
20.1.7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos;
6911.10.10;
20.1.8
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos
6911.10.90;
20.1.9
Velas para filtros
6912.00.00;
20.1.10
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
70.13;
20.1.11
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
7013.37.00;
20.1.12
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
7013.42.90;
20.1.13
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9;
74.18;
76.15;
20.1.14
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00;
20.1.15
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto
7615.10.00;
20.1.16
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.10.00;
20.1.17
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
82.11;
20.1.18
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00;
20.1.19
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10;
20.1.20
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
82.15;
20.1.21
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00.
VER INDICE REMISSIVO

CAPÍTULO XXI
ARTIGOS DE PAPELARIA
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
21.1
ARTIGOS DE PAPELARIA
(cf. Protocolo ICMS 174/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);(conforme Decreto 2.244/14)
21.1.1
Tinta guache
3213.10.00;
21.1.2
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3407.00.10;
21.1.3
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90;
3506.91.90;
21.1.4
Corretivo
3824.90.29;
21.1.5
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3916.20.00;
21.1.6
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
3926.10.00;
21.1.7
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
3926.10.00;
4202.3;
4420.90.00;
21.1.8
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4016.92.00;
21.1.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.1;
4202.9;
21.1.10
Prancheta
4421.90.00;
3926.90.90;
21.1.11
Quadro branco, verde e cortiça
4421.90.00;
21.1.12
Bobina para fax
4802.20.90;
4811.90.90;
21.1.13
Papel seda
4802.54.9;
21.1.14
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4802.54.99;
4802.57.99;
4816.20.00;
21.1.15
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4802.56.9;
4802.57.9;
4802.58.9;
21.1.16
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.10;
3703.10.29;
3703.20.00;
3703.90.10;
3704.00.00;
4802.20.00;
21.1.17
Papel almaço
4810.13.90;
21.1.18
Papel hectográfico
4816.10.00;
21.1.19
Papel tipo celofane
3920.20.19;
21.1.20
Papel impermeável
4806.20.00;
21.1.21
Papel crepon
4808.10.00;
21.1.22
Papel fantasia
4810.22.90;
21.1.23
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
48.09;
48.16;
21.1.24
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.17;
21.1.25
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.10.00;
21.1.26
Cadernos
4820.20.00;
21.1.27
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.30.00;
21.1.28
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
4820.40.00;
21.1.29
Álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00;
21.1.30
Outros artigos da posição 48.20
4820.90.00;
21.1.31
Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30
48.20;
21.1.32
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)
4909.00.00;
21.1.33
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5202.99.00;
5509.53.00;
21.1.34
Papel camurça
5210.59.90;
21.1.35
Papel laminado e papel espelho
7607.11.90;
21.1.36
Apontador de lápis
8214.10.00;
21.1.37
Porta-canetas
8304.00.00;
21.1.38
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.20.00;
21.1.39
Pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00;
21.1.40
Apagador para quadro
9603.90.00;
21.1.41
Canetas esferográficas
9608.10.00;
21.1.42
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00;
21.1.43
Lapiseiras
9608.40.00;
21.1.44
Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
96.08;
21.1.45
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
96.09;
21.1.46
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9610.00.00."

VER INDICE REMISSIVO