Texto INFORMAÇÃO Nº 021 /2011 – GCPJ/SUNOR . Retificada pela INFORMAÇÃO Nº 127/2011 – GCPJ/SUNOR. (ver Informação)
....., empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., após informar que está enquadrada no PRODEIC, com o benefício crédito presumido, requer confirmação quanto ao seu entendimento na forma de cálculo do ICMS da operação própria e do ICMS substituição tributária nas operações internas com os produtos farinha de trigo (NCM 1101.00.10) e pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1901.20.00).
Para tanto, submete a apreciação os demonstrativos de cálculos do ICMS operação própria e do ICMS substituição tributária, referente às saídas internas de cada um dos produtos, operações essas que denomina de Situação “A” (operações internas como farinha de trigo) e Situação “B” (operação interna com pré-mistura de farinha de trigo). Acrescenta que os preços utilizados são fictícios.
Eis a reprodução, na integra, dos demonstrativos de cálculos apresentados pela consulente:
Situação “A”
Metodologia aplicada na venda de farinha de trigo (1101.00.10) nas operações internas (farinha especial 50 kg).
Legislação aplicada no cálculo:
- Redução da base de cálculo ICMS próprio: Anexo VIII, art. 7º, item “c”
- Redução da base de cálculo ICMS/ST: Decreto nº 2.696/2010
- Crédito presumido (PRODEIC)
- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010.
Metodologia aplicada na venda de pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1201.20.10) nas operações internas (farinha especial 25 kg).
- Redução de base de cálculo ICMS/ST: Decreto nº 2.696/2010
É a consulta.
Conforme já adiantou a consulente, de fato, consta na cópia do TERMO ADITIVO ao TERMO DE ACORDO, juntado ao processo às fls. 7 a 12, a concessão do benefício fiscal do PRODEIC, na modalidade crédito presumido.
Especificamente sobre as operações internas, consta que o benefício fora concedido da seguinte forma:
- operações internas com farinha de trigo fabricada pelo estabelecimento (NCM 1101.00.10), crédito presumido de 85,88%; e
- operações internas com pré-mistura de farinha de trigo fabricada pelo estabelecimento (NCM 1901.20.10), crédito presumido de 75%.
Incumbe informar que a consulente não juntou ao processo as Resoluções de que trata o referido Aditivo, como também o COMUNICADO PRODEIC confirmando a concessão dos benefícios e a data de início da fruição.
Assim sendo, a consulta será respondida com base nos relatos da consulente, considerando-se a hipótese de que a empresa já fora autorizada a usufruir dos aludidos créditos presumidos.
Como é sabido, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC foram definidos pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.
Deflui-se do artigo 31 do citado Decreto nº 1.432/2003, que tais benefícios fiscais não poderão ser acumulados com outros previstos na legislação do ICMS, salvo se houver autorização expressa, vide transcrição:
Prosseguindo na análise, verifica-se a ocorrência de outros equívocos.
Dessa forma, antes de se refazer os demonstrativos apresentados pela consulente, já à luz da legislação vigente, há necessidade de se prestar os seguintes esclarecimentos:
1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; DA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS; E DA ALÍQUOTA:
Os produtos em questão fabricados pelo estabelecimento estão sujeitos a substituição tributária, nos termos do CAPITULO I do APÊNDICE a que alude o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT).
No tocante a apuração da base de cálculo do ICMS-ST, essa deverá ser efetuada considerando-se os preços mínimos constantes da Lista de Preços, prevista na Portaria nº 143/2009, com a atualização dada pela Portaria nº 52/2010:
- farinha de trigo especial – NCM 1101.00.10 (SC. de 50 kg) = Preço R$ 131,70;
- mistura para preparação de produto de padaria – NCM 1901.20.00 (SC de 25 Kg) = Preço R$ 56,00.
De acordo com o artigo 49, incisos I e II do RICMS/MT, as alíquotas aplicadas nas vendas internas de tais produtos são, respectivamente de 17% para as operações com mistura para preparação de produto de padaria NCM 1901.20.00 e de 12% para farinha de trigo.
2. DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO VIII DO RICMS/MT:
Os artigos 7º e 48 do Anexo VIII do RICMS/MT prevêem redução da base para as operações com farinha de trigo e pré-mistura de farinha de trigo, referente ao cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST).
Diferentemente do que ocorre nas operações próprias, no cálculo do ICMS substituição tributária tal redução poderá ser utilizada sem que fique configurada a cumulação de benefício fiscal de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, já que nesta hipótese o imposto retido refere-se as operações subseqüentes.
Sobre a redução prevista no artigo 48 do Anexo VIII, esclarece-se que essa poderá ser aplicada, por se tratar de benefício específico concedido para estabelecimento industrial enquadrado no CNAE 1062-7/0, como é o caso da consulente. Neste caso, a sua fruição não configura acumulação de benefício fiscal já que alcança somente a operação subseqüente, do terceiro adquirente do produto, o que não contraria a regra do PRODEIC.
Com isso, ao contrário do que consta do demonstrativo apresentado pela consulente, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada para o produto pré-mistura de farinha de trigo é a prevista no artigo 7º do Anexo VIII, enquanto que para farinha de trigo é a redução prevista no artigo 48 do mesmo Anexo, como segue:
a) na operação de venda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a base de cálculo fica reduzida a 47,88% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 48 do Anexo VIII;
b) na operação de venda de pré-mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00, a base de cálculo fica reduzida a 41,17% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, alínea “n” do Anexo VIII.
No que tange ao ICMS próprio a ser deduzido como crédito do valor do ICMS-ST, esse deverá ser proporcional ao benefício da redução, conforme determina o artigo 67, inciso V c/c artigo 71, inciso IV ambos do RICMS/MT.
3. DAS REGRAS PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NOS §§ 4º, 4º-A e 4º-B do Decreto nº 1.432/2003:
Quanto á utilização do crédito presumido em questão, os §§ 4º, 4º-A e 4º-B do aludido Decreto nº 1.432/2003 define a forma para fruição do benefício, vide transcrição:
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.038/2009) II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b pelo Decreto nº 2.947/2010) (...)
§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.479/2008) (...). (Destaque nosso).
Com isso, o montante do crédito presumido a ser utilizado é tão-somente a diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual (75% ou 85,88%) sobre o valor do ICMS devido na operação e o montante do crédito de ICMS acumulado no livro fiscal de Apuração.
A título de exemplo, supondo que a mercadoria tenha sido vendida pelo valor de R$ 1000,00, gerando um saldo devedor de ICMS no valor de R$ 120,00 (12%); e que conste do livro de Apuração do ICMS um crédito acumulado no valor de R$ 50,00; neste caso, mesmo que a empresa tenha sido contemplada com crédito presumido no percentual de 75%, o que daria um benefício de R$ 90,00, só poderá usufruir da diferença, que vem a ser R$ 40,00 (R$ 90,00 –R$ 50,00).
Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o artigo 11 do Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, por sua, serão aplicados sobre o valor do benefício efetivado utilizado, vide transcrição:
Por fim, com base em todo o exposto, refaz os demonstrativos em questão, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos e a forma apresentada pela consulente (situações “A” e “B”):
Metodologia aplicada na venda de farinha de trigo (1101.00.10) nas operações internas (farinha especial 50 kg) – crédito presumido PRODEIC de 85,88%
- Preço de venda (hipotético) = R$ 70,00
- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 47,88%: Anexo VIII, art. 48, do RICMS/MT
- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 = valor de pauta R$ 131,70
- alíquota ICMS de 12% (art. 49, inc. II, “c” do RICMS/MT).
ICMS-ST a recolher = R$ 3,55
Situação “B”
Metodologia aplicada na venda de pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1201.20.10) nas operações internas (farinha especial 25kg) – crédito presumido PRODEIC de 75%
- Preço de venda (hipotético) = R$ 30,00
- Redução da base de cálculo ICMS-ST a 41,17%: Anexo VIII, art. 7º, inciso I, “n”
- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 – Vr. de pauta R$ 56,00.
- alíquota ICMS de 17% (inc. I do artigo 49 do RICMS/MT)
ICMS-ST a recolher = R$ 1,82
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/02/2011.