Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:168/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/09/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Aquisições interestaduais
Substituição Tributária
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
Insumos
Matéria Prima
Manipulação de Medicamentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 168/202-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – SAÍDA TRIBUTADA PELO ISSQN – INSUMOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCRITURAÇÃO – CFOP.

As compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeitas à substituição tributária.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n°...., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o CFOP a ser utilizado para escrituração das aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para manipulação de fórmulas.

A consulente informa que, até .../.../...., recolhia o ICMS pelo Simples Nacional, contudo, por ter excedido o sublimite, passou, a partir do dia .../../..., a apurar o ICMS pelo regime normal.

Esclarece que adquire em operação interestadual insumos e matérias-primas para manipulação de fórmulas, sendo que algumas dessas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, pois listadas no Anexo X do RICMS.

Aduz que farmácia de manipulação não é indústria, conforme o Regulamento do IPI (artigo 5°, inciso VI, do Decreto n° 7.212/2010). E que, em outras consultas realizadas, não ficou claro qual CFOP deve ser utilizado para escriturar as mercadorias (insumos e matérias-primas) adquiridas de outros estados para o processo de manipulação.

Entende que, nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para o processo de manipulação, o CFOP a ser utilizado é o 2.403, quando sujeitas à substituição tributária, e o 2.102 nos demais casos.

Assim, questiona:

1) No caso de aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para o processo de manipulação, qual CFOP deve utilizado para a respectiva escrituração quando a mercadoria estiver listada no Anexo X do RICMS?

2) No caso de aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para o processo de manipulação, qual CFOP deve utilizado para a respectiva escrituração quando a mercadoria não estiver listada no Anexo X do RICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Do mesmo Sistema extrai-se que desde .../.../... a consulente apura o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, haja vista haver excedido o sublimite estadual do regime favorecido.

Pois bem, a dúvida da consulente se consubstancia no CFOP a ser utilizado para escrituração das aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para utilização na manipulação de fórmulas.

Essa unidade fazendária em diversas ocasiões já se manifestou que a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é sujeita ao ISS.

Logo, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas.

Desse modo, conforme o Anexo II-A do RICMS, as compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS. Veja-se a descrição do CFOP mencionado:


Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

Consideram-se esclarecidas as questões suscitadas.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de agosto de 2024.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos