Texto INFORMAÇÃO 168/202-UDCR/UNERC
As compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeitas à substituição tributária.
1) No caso de aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para o processo de manipulação, qual CFOP deve utilizado para a respectiva escrituração quando a mercadoria estiver listada no Anexo X do RICMS?
2) No caso de aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para o processo de manipulação, qual CFOP deve utilizado para a respectiva escrituração quando a mercadoria não estiver listada no Anexo X do RICMS? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Do mesmo Sistema extrai-se que desde .../.../... a consulente apura o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, haja vista haver excedido o sublimite estadual do regime favorecido. Pois bem, a dúvida da consulente se consubstancia no CFOP a ser utilizado para escrituração das aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas para utilização na manipulação de fórmulas. Essa unidade fazendária em diversas ocasiões já se manifestou que a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é sujeita ao ISS. Logo, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas. Desse modo, conforme o Anexo II-A do RICMS, as compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS. Veja-se a descrição do CFOP mencionado: