Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:166/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/31/2024
Assunto:Biodiesel (B100)
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 166/2024-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMSOBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO.

1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta “extra-apuração” no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico.

2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ.


..., empresa situada na ..., Km ..., ..., ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta se poderá apurar o ICMS com biodiesel B100, no regime monofásico, e utilizar na apuração o saldo de crédito de ICMS acumulado no Registro 1200 da EFD, decorrente do tratamento diferenciado previsto pelo Convênio ICMS 206/2021 aplicável às operações com biodiesel B100 até 30/04/2023.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:

1 - que, em cumprimento às normas do Convênio ICMS 206/2021, ficou obrigada a realizar lançamento na EFD ICMS/IPI como “ajuste a débito” do ICMS, em “Outros Débitos”, referente ao valor do ICMS retido pelo substituto tributário (distribuidora) e recolhido para o Estado do Mato Grosso, correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, e lançamento do mesmo valor “ a crédito” no Registro 1200 (extra-apuração), gerando saldo credor de ICMS nesse registro, nos termos da Portaria SEFAZ nº 030/2022;

1.1 - que, desta forma, na medida em que foram emitidas Notas Fiscais para a distribuidora, referente ao ressarcimento do imposto diferido, o valor foi deduzido do saldo credor constante no Registro 1200 da EFD, como prevê o art. 6°, §2°, inciso III, da Portaria nº 030/2022;

2 - que, em decorrência da publicação do Convênio ICMS nº 199/2022, desde 1º/05/2023, as operações com biodiesel B100 ficaram sujeitas à tributação monofásica do ICMS, aplicando, a partir de então, a alíquota “ad rem” no valor de R$ 0,9456 por litro, ficando vedada a apropriação do crédito do ICMS, conforme prevê a Cláusula décima sétima do referido Convênio;

3 - que, portanto, o saldo credor de ICMS acumulado no período de vigência do Convênio ICMS n° 206/2021, com o início do regime monofásico do ICMS para combustíveis, não será mais passível de ressarcimento (utilização), por força da celebração do Convênio ICMS nº 62/2023, que promoveu alterações e revogações no Convênio nº 206/2021, dispondo que os Estados, até 30 de novembro de 2023, disciplinariam sobre a sistemática de aproveitamento desse saldo credor com as operações correntes com biodiesel;

4 - que, considerando a revogação dos efeitos do Convênio ICMS nº 206/2021, desde 1º/05/2023, entende que poderá utilizar o saldo credor ora gerado e controlado “extra-apuração” no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, para retornar à apuração do “ICMS Normal”, para dedução dos débitos de ICMS da apuração monofásica, uma vez que, desde maio/2023, não há previsão legal ou procedimento previsto para a utilização/realização do crédito acumulado objeto dessa Consulta.

Diante do exposto, requer a consulente que seja confirmado o entendimento externado sobre a matéria, ao mesmo tempo em que indaga:

a) A empresa está correta ao entender que pode apurar o ICMS no regime monofásico e utilizar o saldo de crédito do ICMS acumulado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI, como “crédito” na apuração do ICMS monofásico, ou seja, realizar dedução dos débitos do ICMS devido no mês de apuração?

b) Caso sim, a empresa poderá reincorporar o saldo credor constante do “Extra Apuração” para o Registro de Apuração do ICMS? Quais os lançamentos e Códigos de Ajuste da EFD ICMS/IPI, deverão ser realizados, no Registro de Apuração do ICMS e no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI?

c) Caso o entendimento não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1932-2/00-Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; 2029-1/00-Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; 2099-1/99-Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente.

Ainda em consulta ao mesmo Sistema, verifica-se que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que está credenciada, por meio de Termo de Acordo, a fruir o benefício fiscal biodiesel B100/tratamento tributário diferenciado; bem como que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: (1) - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis; (2) - PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal; (3) - PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos;

No que se refere à matéria ora questionada, incumbe informar que o invocado Convênio ICMS 206/2021 autorizou os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, entre outros, a dispor sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com biodiesel-B100, para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas pelo fabricante do produto com diferimento ou suspensão do imposto.

O referido tratamento tributário diferenciado, que vigorou até 30/04/2023, foi introduzido na legislação de Mato Grosso, pelo Decreto n° 1.243/2022, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014-RICMS, disciplinando tal tratamento nos artigos 711-D a 711-I.

O artigo 711-H, por sua vez, autorizou a Secretaria de Estado de Fazenda a editar Portaria para detalhar os procedimentos ali previstos.

Assim, em atendimento ao disposto no artigo 711-H do RICMS, foi publicada, em 03/03/2022, a Portaria n° 030/2022-SEFAZ, com início dos efeitos em 1°/01/2022, dispondo sobre os procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100 optantes pelo tratamento.


Depreende-se do transcrito artigo 6°, inciso I, e § 1°, que a fruição do tratamento em tela obriga o produtor do biodiesel B100 a informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100, que foram realizadas com diferimento do imposto, como ajuste a débito; bem como que esse mesmo valor seja lançado como “crédito extra-apuração”, utilizando o código MT094100. De forma que ambos os valores devem corresponder ao retido pelo substituto tributário (refinaria de petróleo e suas bases) e recolhido em favor de Mato Grosso.

Observa-se, também, que o aproveitamento do valor lançado na EFD como “crédito extra-apuração” (conforme artigo 6°, inciso I, alínea “b”), fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso pela refinaria de petróleo ou suas bases, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS.

Nesse contexto, o aproveitamento do referido “crédito extra apuração, nas hipóteses previstas no inciso III do § 2° do artigo 6° ou nas previstas no artigo 6°-A, somente é possível desde que o imposto diferido correspondente tenha sido repassado ao Estado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Ainda nesse cenário, o artigo 5°, § 2°, da comentada Portaria, deixa claro que, na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente às respectivas operações com biodiesel, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado de Mato Grosso do respectivo valor.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão “a” - A empresa está correta ao entender que pode apurar o ICMS no regime monofásico e utilizar o saldo de crédito do ICMS acumulado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI, como “crédito” na apuração do ICMS monofásico, ou seja, realizar dedução dos débitos do ICMS devido no mês de apuração?

Resposta negativa. A consulente não poderá apropriar como crédito, para deduzir do valor do imposto apurado no regime monofásico, o valor do saldo credor “extra- apuração” acumulado no Registro 1200 da EFD, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso não implementou na legislação a “cláusula quinta-B” do Convênio ICMS 206/2021, introduzida pelo Convênio ICMS 62/2023; tampouco implementou a prorrogação do prazo prevista pelo Convênio ICMS 207/2023.

Vale lembrar que tanto o Convênio ICMS 206/2021, assim como os Convênios ICMS 62/2023 e 207/2023 são autorizativos, de forma que fica a cargo da unidade federada implementar ou não as disposições ali contidas.

Como é sabido, o convênio ICMS 62/2023 introduziu alterações no Convênio ICMS 206/2021, tendo acrescentado, entre outras, a cláusula quinta-B, dispondo que:


Posteriormente, foi publicado o Convênio ICMS 207/2023, que alterou a “cláusula quinta-B” do Convênio ICMS 206/2021, acrescentando o § 3°, que autoriza a prorrogação do prazo elencado na alínea “a”, até 31/12/2024.

Assim, tendo em vista que tal regramento não foi implementado na legislação do Estado, a consulente não poderá apropriar como crédito, para deduzir do valor do imposto apurado no regime monofásico, o valor do saldo credor “extra- apuração” acumulado no Registro 1200 da EFD.

Não obstante, cumpre esclarecer que o transcrito artigo 6°-A, em seus incisos I e II, prevê que, desde que atendidas as condições previstas em seus §§ 1° a 4°, bem como os demais requisitos previstos na Portaria, o saldo credor “extra- apuração” acumulado no Registro 1200 da EFD poderá ser:

. deduzido do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual (inciso I);

. transferido para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual (inciso II).

Frisa-se que a aplicação dessas hipóteses, estão condicionadas a comprovação do repasse do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso, recolhido pela Refinaria de Petróleo ou suas bases por substituição tributária, o que, no presente caso, no âmbito da SEFAZ, é de competência da Superintendência de Controle e Monitoramento-SUCOM.

Com isso, a fruição do disposto nos incisos I e II do artigo 6°-A da Portaria n° 030/2022-SEFAZ fica condicionada a autorização prévia da SUCOM.

Questão “b” - Caso sim, a empresa poderá reincorporar o saldo credor constante do “Extra Apuração” para o Registro de Apuração do ICMS? Quais os lançamentos e Códigos de Ajuste da EFD ICMS/IPI, deverão ser realizados, no Registro de Apuração do ICMS e no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI?

Tendo em vista a resposta dada à questão anterior, a resposta a esse quesito fica prejudicada.

Considerando que a resposta à questão “a” foi contrária ao entendimento apresentado pela consulente, esta poderá utilizar o valor do crédito acumulado “extra-apuração” em questão, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 6°-A. Contudo, a aplicação de tais hipóteses fica condicionada a autorização prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento-SUCOM.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2024.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos