Texto INFORMAÇÃO N° 173/2024-UDCR/UNERC
As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS desde que atendidas as condições estabelecidas.
Nas prestações de serviço de transporte interestaduais poderão os contribuintes, regularmente inscritos neste Estado, optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao sistema de apuração previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
É possível aplicar simultaneamente os dois tratamentos tributários: o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual, desde que sejam atendidas as condições e requisitos especificados nos dispositivos correspondentes.
1. Pode ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS nas prestações intermunicipais dentro deste Estado de Mato Grosso, considerando que a transportadora é detentora do benefício do crédito presumido de 20% (vinte por cento)?
2. É permitido a aplicação simultânea dos dois tratamentos tributários, do diferimento do ICMS na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente informa no seu cadastro que atua na atividade econômica classificada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI, a partir de 15/05/2021, como também o credenciamento, a partir de 11/01/2021, para apuração normal, na forma do artigo 131, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS. No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, conforme mencionado pela consulente, decorre do Convênio ICMS 106/96. O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS, nos seguintes termos:
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
(...)
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses: (...) XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso; V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas; VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. (...). Da análise das normas transcritas, verifica-se que nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal fica diferido. No entanto, o diferimento na hipótese é condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS (inciso VI do § 3° do mesmo artigo 37). Logo, tem-se que ao utilizar o diferimento do imposto previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a consulente renuncia a quaisquer créditos do ICMS. No entanto, o artigo 18 do Anexo VI do RICMS concede, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 106/96, crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense. Sobre o tema essa unidade fazendária já se manifestou em diversas ocasiões, a última por meio da Informação n° 072/2024-UDCR/UNERC, que a renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais. Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição. Quesito 1- Pode ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS nas prestações intermunicipais dentro deste Estado de Mato Grosso, considerando que a transportadora é detentora do benefício do crédito presumido de 20% (vinte por cento)? A resposta é afirmativa. Conforme já mencionado, a utilização do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipais, previsto no 37 do Anexo VII do RICMS está condicionada à renúncia de todos os créditos de ICMS. No entanto, não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais. Quesito 2- É permitido a aplicação simultânea dos dois tratamentos tributários, do diferimento do ICMS na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual? Entende-se que a resposta ao presente questionamento já foi respondida, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de agosto 2024.