Texto INFORMAÇÃO Nº 181/2024 – UDCR/UNERC
As operações de aquisição interestadual de farinha de trigo e de pré-mistura, NCM 1901.20.00 e 1101.00.10 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Os produtos possuem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado pela Portaria nº 199/2019, Anexo XXII, itens 1 e 7.
Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF.
O cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve considerar a redução de base de cálculo para o produto, conforme previsto na legislação.
Demonstrativo de cálculo feito com base nas informações constantes das notas fiscais anexadas ao processo de consulta e premissas estabelecidas na informação.
Neste contexto, a consulente apresenta duas notas fiscais emitidas por fornecedor localizado em outra Unidade da Federação e solicita que sejam demonstrados os cálculos.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente – CNAE 4729-6/99, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 29/01/2021.
Além disso, observa-se ainda que possui o benefício de redução de base de cálculo da farinha de trigo, Crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, além de ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Preliminarmente, ressalta-se que serão considerados as condições da consulente na data do protocolo da presente consulta.
Como não há questionamentos, mas apenas solicitação de demonstração dos cálculos do ICMS devido por substituição tributária, em relação operações subsequentes com os produtos constantes das notas fiscais anexadas ao processo, será elaborado um quadro com o cálculo do ICMS devido na operação interestadual de aquisição dos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X do RICMS.
Assim, será demonstrado o cálculo observando-se as disposições contidas nos artigos 5º a 7º do Anexo X do RICMS e Portaria nº 195/2019, combinados com as regras previstas na Portaria nº 199/2019.
Nestes termos, serão também consideradas as informações contidas nas notas fiscais em análise, bem como estabelecidas as seguintes premissas:
1. Os produtos "farinha de trigo", classificado na subposição 1101.00.10 da NCM, e pré-mistura classificado, na subposição 1901.20.00 da NCM, conforme as especificações das notas fiscais em análise, estão relacionados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS (itens 44.3 e 46.12), por conseguinte, estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 2. Há Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado para os produtos: farinha de trigo - NCM 1101.00.10 e pré-mistura - NCM 1901.20.00, embalagem de 25 kg (Portaria nº 199/2019, Anexo XXII, itens 1 e 7); 3. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF (§4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS), portanto, a base de cálculo do imposto antecipado, deve ter seu valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do mesmo artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. 4. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, combinado com o disposto na Portaria nº 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA), cujas margens divulgados na Tabela XII do seu Anexo Único para os produtos em análise são: 33,47% (item 44.3 - farinha de trigo, NCM 1101.00.10) e 40,94 % (item 46.12 - pré-mistura para pães com mínimo de 80% de farinha de trigo na sua composição final - NCM 1901.20.00) 5. A alíquota a ser aplicada é de 12%, nos termos do artigo 95, inciso II, “c”, itens 3 e 13, do RICMS; 6. O benefício de redução de base de cálculo do artigo 1º, inciso II, “c” e “c-1” do Anexo V do RICMS, é aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", por conseguinte, poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. 7. Aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS, cumulada com a regra prevista no §2º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, que também limita o crédito a ser utilizado no cálculo do ICMS/ST para os contribuintes que sejam optantes pelo benefício de crédito outorgado nos termos do Anexo XVII do RICMS.
A seguir, segue o quadro demonstrativo:
Ressalta-se, novamente, que os cálculos foram efetuados com base nas informações das notas fiscais juntadas ao processo de consulta e levando em consideração as premissas pré-estabelecidas, portanto, se os produtos não forem correspondentes aos citados na informação, a consulente deve efetuar nova consulta com os dados mais detalhados da operação para dirimir eventuais dúvidas.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2024.