Texto INFORMAÇÃO Nº 139/2017-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Estrada do ..., Zona Rural, KM ..., ..., .../MT, com endereço para correspondência, na Av. ..., nº ..., ... andar, Ed. ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo de retorno de equipamentos enviados para conserto. A consulente informa que atua como geradora de energia elétrica e precisa realizar sempre que necessário, tanto pelo desgaste ou por algum tipo de dano, o conserto e manutenção de suas maquinas e equipamentos. Expõe que sempre que ocorre esse tipo de operação, com remessas de conserto, a empresa realiza todos os procedimentos necessários no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias, como emissão de nota fiscal, utilização dos corretos CFOP e CST ICMS, natureza de operação e outros mais. Anota que, mesmo sendo claro, através de todo cumprimento das obrigações acessórias que o objetivo da operação é apenas o conserto de um equipamento o RICMS prevê um prazo para retorno desses equipamentos de 60 dias. Relata que os equipamentos enviados para consertos, normalmente precisam ser desmontados para emissão de um laudo do que realmente é necessário ser consertado. Todos esses procedimentos demandam tempo, e com isso o prazo de 60 dias acaba sendo pouco para empresa consertar seus equipamentos, gerando assim a necessidade de solicitar uma prorrogação de prazo formal para a SEFAZ-MT através de e-process. Salienta que, na maioria dos outros Estados, o prazo de retorno de remessas de conserto é de 180 dias. Diante disto realizou algumas buscas no Portal da SEFAZ e encontrou o Convênio ICM 15/1974. Menciona que Mato Grosso é signatário do Convênio ICM 15/1974, o qual garante a suspensão do ICMS em remessas de conserto desde que retorne no prazo de180 dias. Acrescenta que apesar de ser antigo e já consolidado até o Convênio ICMS 60/12, não houve a revogação do Convênio, mantendo assim sua validade e, por questões de praticidade, o mais conveniente para uso do contribuinte. Na sequência efetua os seguintes questionamentos: Como há discordância entre o RICMS e o Convênio 15/1974, no que diz respeito ao prazo com suspensão do ICMS, nas operações de remessas em conserto, gostaria de saber: Qual a validade do Convênio? Ainda é Válido? Por que a discordância entre o Convênio e o RICMS? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, cumpre noticiar que por meio do Decreto nº 1.124, de 01/08/2017, que introduziu alterações no Regulamento deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, o prazo em questão foi estendido para 120 dias, conforme se verifica do artigo 1º do citado Decerto a seguir transcrito: