Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
021/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
01/31/2013
Assunto:
Sementes
Venda à Ordem
Remessa por conta e ordem
Prestação de Serviço de Transporte
Cláusula CIF
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2013–GCPJ/SUNOR
...
,
empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviços de transporte nas saídas com cláusula CIF realizada por conta e ordem.
Informa a Consulente que tem por ramo de atividade o comércio atacadista de sementes de soja, milho, sorgo, milheto, etc., estando enquadrada na CNAE 4623-1/06.
Expõe que comercializa sementes certificadas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, atende a demanda interna dos produtores mato-grossenses, além disto, dispõe de mercadoria para atender as necessidades de produtores de outros Estados da Região Centro Oeste, onde a empresa possui filial de comercialização nos Estados do GO e MS.
Esclarece que a semente possui tratamento especial quanto ao armazenamento para que não perca qualidade e as filiais dos outros estados não possuem estrutura de armazenagem das sementes, na maioria das vezes o faturamento ocorre próximo ao plantio.
Comenta que a filial de MT efetua a transferência interestadual da semente entre estabelecimentos da mesma empresa, ocorrendo, em sua maioria, a troca de nota fiscal e redespacho, pois a comercialização interna no outro Estado ocorre pela filial instalada no local.
Menciona que, no entanto, ocorrem situações específicas como por exemplo, no caso de mercadoria destinada ao Estado do MS, sendo que a filial da empresa fica localizada no município de ... no centro/sul do Estado e seus clientes estão localizados na região de ... ao norte do Estado nas divisas de MT e GO, sendo que neste caso, devido à logística e o alto custo do transporte fica inviável a troca de nota fiscal na filial de ..., sendo necessária a filial do MS proceder com a operação de venda por conta e ordem de terceiros, sendo a filial de MT responsável apenas pela entrega (remessa por conta e ordem).
Expõe seu entendimento de que a saída interna de sementes está amparada pela isenção de ICMS prevista no art. 60, Inciso V, do Anexo VII do RICMS/MT e nas operações interestaduais amparada pela redução de base de cálculo de ICMS conforme dispõe o art. 9, inciso V, do Anexo VIII do RICMS/MT, abaixo mencionado.
Em seguida, considerando a legislação citada, faz a seguinte interpretação:
- No exercício de suas atividades, pode utilizar a prestação de serviços de transporte de outra empresa para o transporte de suas mercadorias aos destinatários (FRETE CIF), tendo em vista que a semente trata-se de um produto primário, pois não sofre qualquer processo de modificação de estágio, que não passa por processo de industrialização, portanto o transporte interestadual da mercadoria tem aplicação do disposto na Portaria nº 47/2000;
- considerando que o custo do frete é por conta da filial remetente até a filial destinatária, a base de cálculo sobre a qual recairá a aplicação da redução será o valor total da operação interestadual de transferência de sementes (produtos primários), resultante da soma dos valores da mercadoria e do frete, em razão da Cláusula CIF.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1) Conforme supra mencionado em determinadas situações onde se faz necessário a operação por conta e ordem, onde a filial do MT efetua a transferência simbólica para a filial do outro Estado, esta posteriormente emite a venda a ordem ao produtor e a filial do MT emite a nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para entrega ao destinatário. O conhecimento de frete deve ser emitido sobre a nota fiscal de remessa por conta ou sobre a de transferência entre filiais?
2) Como calcular o ICMS do frete tendo em vista que o fato gerador do ICMS da mercadoria incide na operação de transferência entre filiais?
3) Poderá o contribuinte mato-grossense usufruir o benefício da cláusula CIF na operação de transporte da situação acima mencionada, mesmo o CTRC sendo sobre a remessa por conta e ordem de terceiros?
É a consulta.
Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal
4623-1/06 – Comércio Atacadista de Sementes, Flores, Plantas e Gramas
e que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.
Quanto ao benefício previsto pela Portaria nº 47/2000, de 05/07/2000, que dispensa o recolhimento do ICMS sobre prestação de transporte, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a sua reprodução (texto já atualizado), como segue:
Art. 1º
Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta Portaria.
Art. 2º
Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de
produto primário
, com cláusula CIF, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;
b) o nº do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço;
c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (...).
II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída. (...).
(...).(Destacou-se).
Como se observa, uma das principais condições para aplicação do benefício é a de que o
produto seja primário
.
Cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI (art. 4º, II, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010), definida como a atividade "que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto:
Art. 4º caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
(...)
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...)
Dessa forma, se o tratamento especial dado aos grãos para que se tornem sementes se enquadrar em alguma das atividades acima descritas o estatuído na Portaria nº 47/2000, não poderá ser aplicado nas operações com os referidos produtos.
Por outro lado, no que tange às operações de venda à ordem, há previsão no art. 95, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelece:
Art. 95
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
(...)
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
Da norma acima reproduzida depreende-se que na nota fiscal de venda, que será emitida pela filial de MS para o adquirente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação, deve haver o destaque do ICMS na forma do inc. I do § 3º do art. 95.
Haverá, ainda, o destaque do ICMS na nota fiscal emitida em transferência da filial de MT para o estabelecimento de MS, na forma da alínea b do inciso II do § 3º do art. 95, acima transcrito.
Já, na nota fiscal de remessa por conta e ordem que será emitida para acompanhar o transporte das mercadorias, emitida pela filial de MT, na forma da alínea a do inc. II do § 3º do art. 95, não haverá o destaque do ICMS.
No que tange à prestação de serviço de transporte, esta tem fato gerador distinto da operação de circulação de mercadorias, e somente há que se falar em prestação de serviço quando houver um efetivo deslocamento de mercadorias, vale dizer, não há prestação de serviços de transporte para operação de remessa simbólica de mercadorias.
Ressalte-se que o conhecimento de transporte deve ser emitido somente quando houver uma efetiva prestação de serviço, qual seja, a remessa física da mercadoria.
No caso em tela, a nota fiscal de transferência da filial de MT para o outro estabelecimento da empresa em MS é apenas simbólica, portanto, não há que se falar em prestação de serviço de transporte.
Da mesma forma, a nota fiscal de venda da filial de MS para o adquirente também será simbólica e não haverá prestação de serviço de transporte.
De sorte que, o conhecimento de transporte somente será emitido quando da remessa física da mercadoria realizada pela filial de MT em operação de remessa por conta e ordem.
Neste caso, o ICMS do frete deve ser calculado pela aplicação do percentual da alíquota interestadual sobre o valor da prestação de serviço de transporte ou sobre o valor da pauta, se houver. Vale dizer não poderá ser utilizado o benefício da cláusula CIF, ou seja, o valor da prestação não será incluída no valor das mercadorias para apuração do imposto, haja vista, não haver o destaque do ICMS na operação de remessa por conta e ordem.
De modo que, na remessa simbólica de mercadorias da filial de MT para o estabelecimento de MS, ou seja, na operação de transferência simbólica, não há prestação de serviços de transporte, e portanto não há que se falar em Cláusula CIF.
Por fim, com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:
1) O conhecimento de frete deve ser emitido sempre que houver uma efetiva prestação de serviços de transporte, ou seja, uma efetiva circulação da mercadoria, no caso de remessa simbólica não há prestação efetiva, portanto não haverá emissão de CTRC.
Assim, na situação consultada, apenas para a operação de remessa por conta e ordem haverá a circulação física da mercadoria e, por conseguinte, a contratação de serviço de transporte para o qual deverá ser emitido o conhecimento de transporte.
2) Ocorre a venda com cláusula CIF quando no preço do produto já está incluído o valor da prestação de serviço daquela operação. Nesse caso, na emissão da nota fiscal o valor do frete já compõe a base de cálculo do imposto. Todavia, na situação consultada a remessa para a filial de MS é simbólica e não há o deslocamento da mercadoria, logo, não há prestação de serviço de transporte e, por conseguinte, não há valor do frete para compor a base de cálculo da mercadoria.
Dessa forma, a operação em que haverá também prestação de serviço de transporte é a remessa por conta e ordem, a qual não há destaque do ICMS, portanto, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte remessa física da mercadoria deve ser calculado sobre o valor da prestação do serviço, destacado no CTRC e recolhido pelo prestador do serviço.
Neste caso, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte deve ser calculado pela aplicação do percentual da alíquota interestadual sobre o valor da prestação de serviço de transporte ou sobre o valor da pauta, se houver. Vale dizer, não poderá ser utilizado o benefício da cláusula CIF, ou seja, o valor da prestação não será incluída no valor das mercadorias para apuração do imposto, haja vista, não haver o destaque do ICMS na operação de remessa por conta e ordem.
3) Não. Conforme já mencionado, uma vez que na operação tributada não há prestação de serviço de transporte.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública