Texto INFORMAÇÃO N° 180/2024 – UDCR/UNERC
Não se aplica o diferimento nas saídas internas das sementes certificadas produzidas neste Estado e que serão utilizadas como insumo agrícola.
A operação de venda interna de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, é isenta desde que cumpridos todos os requisitos da legislação.
A operação de venda interestadual de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, tem o benefício da redução de base de cálculo desde que cumpridos todos os requisitos da legislação.
A produção e comercialização de sementes certificadas pode ser realizada por Produtor rural com inscrição estadual na pessoa física.
A atividade de produção de sementes certificadas tem CNAE própria e deverá constar no cadastro de Contribuintes.
A comercialização das sementes produzidas é venda de produção própria e portanto não se caracteriza como atividade comercial atacadista.
1. A produção e comercialização das sementes certificadas pode ser realizada por produtor rural pessoa física, ou somente por pessoa jurídica?
2. Caso seja possível na condição de produtor rural pessoa física, deverão ser incluídas as atividades econômicas de cultivo de sementes certificadas e de comércio atacadista de sementes certificadas?
3. A tributação na comercialização de sementes certificadas, seja na pessoa física ou jurídica, é diferida? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020. As dúvidas suscitadas pelo consulente se referem à possibilidade de produtor rural, pessoa física, produzir e comercializar sementes certificadas, sua tributação, bem como sobre a necessidade de inclusão de nova atividade entre as CNAEs declaradas em seu cadastro. Pois bem, conforme o artigo 70 do RICMS, que trata da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, as atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento serão declaradas pelo contribuinte quando ocorrer alterações em sua atividade, portanto, como já abordado, o contribuinte tem como CNAE principal a 0115-6/00 - cultivo de soja e algumas secundárias, mas entre elas não há a específica de produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto – CNAE 0141-5/01. Sendo assim, se pretende desenvolver também esta atividade em seu estabelecimento, deverá o consulente promover a devida declaração a esta Secretaria de Fazenda, por meio de formulário próprio, dirigido à unidade competente para atualização cadastral. Em relação à CNAE de comércio atacadista, informa-se ao consulente que, assim como para efetuar a venda de sua produção agrícola, para comercializar as sementes que ele vier a produzir, não é necessário ter essa atividade entre suas CNAEs, já que esta se direciona ao estabelecimento que compra mercadorias de terceiros para vender, ou seja, não produz, apenas pratica atividades comerciais de compra e venda de mercadorias, adquiridas de terceiros, mais precisamente de produtor ou indústria, atuando como intermediário entre esses e o varejista. Neste contexto, pode-se afirmar que com a inscrição de produtor rural pessoa física mesmo, o consulente poderá produzir e comercializar as sementes certificadas por seu estabelecimento, pois realizará a venda de sua própria produção. Quanto à tributação, informa-se ao consulente que não há previsão de diferimento para comercialização de sementes por ele produzidas. O diferimento previsto no artigo 22 do Anexo VII é aplicável nas operações de importações do exterior dos produtos (como por exemplo sementes certificadas) destinada ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. No entanto, informa-se que as sementes certificadas, comercializadas neste caso, poderão ser isentas se forem destinadas à semeadura, portanto, utilizadas como insumo agropecuário. Assim, nos termos do artigo 115, inciso V e §§ 4º,5º, 6º e 7º do Anexo IV do RICMS, uma vez cumpridos todos os requisitos previstos na legislação, as operações internas realizadas com as sementes certificadas terão isenção do ICMS. Da mesma forma, se as operações de venda dessas sementes forem interestaduais, mas também forem destinadas para utilização como insumo agropecuário, o artigo 30, inciso V e § 4º do Anexo V do RICMS, se atendidas as condicionantes da legislação, será aplicada redução da base de cálculo do ICMS a 40% (quarenta por cento) do valor da operação nas respectivas saídas interestaduais. Feitas essas considerações passa-se às respostas das perguntas apresentadas:
1. A produção e comercialização das sementes certificadas pode ser realizada por produtor rural pessoa física, ou somente por pessoa jurídica? R: Conforme já explicado, o produtor rural inscrito como pessoa física pode produzir e comercializar as sementes certificadas, não sendo necessário para tal a inscrição como pessoa jurídica
2. Caso seja possível na condição de produtor rural pessoa física, deverão ser incluídas as atividades econômicas de cultivo de sementes certificadas e de comércio atacadista de sementes certificadas? R: É necessário fazer a declaração da CNAE apropriada para a atividade de cultivo das sementes certificadas, mas não é necessário ter CNAE de comércio atacadista para realizar a venda de sua produção.
3. A tributação na comercialização de sementes certificadas, seja na pessoa física ou jurídica, é diferida? R: Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação, as operações de saída das sementes certificadas, se forem destinadas à produção agrícola (insumos agrícolas), nas operações internas são contempladas com isenção e nas operações interestaduais são contempladas com redução de base de cálculo, conforme já abordado e citada a legislação que fundamenta os referidos benefícios. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2024.