Texto INFORMAÇÃO 167/2024 - UDCR/UNERC
1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta “extra-apuração” no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico.
2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ.
Para tanto, em resumo, o consulente narra os seguintes fatos:
1 - que, em cumprimento às normas do Convênio ICMS 206/2021, os contribuintes associados ficaram obrigados a realizar lançamento na EFD ICMS/IPI como “ajuste a débito” do ICMS, em “Outros Débitos”, referente ao valor do ICMS retido pelo substituto tributário (distribuidora) e recolhido para o Estado do Mato Grosso, correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, e lançamento do mesmo valor “ a crédito” no Registro 1200 (extra-apuração), gerando saldo credor de ICMS nesse registro, nos termos da Portaria SEFAZ nº 030/2022;
1.1 - que, desta forma, na medida em que foram emitidas Notas Fiscais para a distribuidora, referente ao ressarcimento do imposto diferido, o valor foi deduzido do saldo credor constante no Registro 1200 da EFD, como prevê o art. 6°, §2°, inciso III, da Portaria SEFAZ nº 030/2022;
2 - que, em decorrência da publicação do Convênio ICMS nº 199/2022, desde 1º/05/2023, as operações com biodiesel B100 ficaram sujeitas à tributação monofásica do ICMS, aplicando, a partir de então, a alíquota “ad rem” no valor de R$ 0,9456 por litro, ficando vedada a apropriação do crédito do ICMS, conforme prevê a Cláusula décima sétima do referido Convênio;
3 - que, portanto, o saldo credor de ICMS acumulado no período de vigência do Convênio ICMS n° 206/2021, com o início do regime monofásico do ICMS para combustíveis, não será mais passível de ressarcimento (utilização), por força da celebração do Convênio ICMS nº 62/2023, que promoveu alterações e revogações no Convênio nº 206/2021, dispondo que os Estados, até 30 de novembro de 2023, disciplinariam sobre a sistemática de aproveitamento desse saldo credor com as operações correntes com biodiesel;
4 - que, considerando a revogação dos efeitos do Convênio ICMS nº 206/2021, desde 1º/05/2023, entende que poderá utilizar o saldo credor ora gerado e controlado “extra-apuração” no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, para dedução do débito de ICMS da apuração monofásica, uma vez que, desde maio/2023, não há previsão legal ou procedimento previsto para a utilização/realização do crédito acumulado objeto dessa Consulta.
Diante do exposto, requer o consulente que seja confirmado o entendimento externado sobre a matéria, ao mesmo tempo em que indaga:
a) Está correto ao entender que seus associados poderão, a partir de maio/2023, retomar a apuração convencional do ICMS (agora monofásica) e utilizar o saldo credor do ICMS acumulado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI como “crédito” na apuração do ICMS monofásico, ou seja, realizar dedução dos débitos do ICMS devido no mês de apuração?
b) Caso sim, o associado poderá reincorporar o saldo credor constante do “Extra Apuração” para o Registro de Apuração do ICMS?
c) Caso o entendimento não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado?
É a consulta.
No que se refere à matéria ora questionada, incumbe informar que o invocado Convênio ICMS 206/2021 autorizou os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, entre outros, a dispor sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com biodiesel-B100, para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas pelo fabricante do produto com diferimento ou suspensão do imposto. O referido tratamento tributário diferenciado, que vigorou até 30/04/2023, foi introduzido na legislação de Mato Grosso, pelo Decreto n° 1.243/2022, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014-RICMS, disciplinando tal tratamento nos artigos 711-D a 711-I. O artigo 711-H, por sua vez, autorizou a Secretaria de Estado de Fazenda a editar Portaria para detalhar os procedimentos ali previstos. Assim, em atendimento ao disposto no artigo 711-H do RICMS, foi publicada, em 03/03/2022, a Portaria n° 030/2022-SEFAZ, com início dos efeitos em 1°/01/2022, dispondo sobre os procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100 optantes pelo tratamento. Em linhas gerais, dispõe a citada Portaria que:
§ 2° O tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 do Regulamento do ICMS mato-grossense. (...)
Art. 5° Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de B100 da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria tem como premissa, nos termos do artigo 711-D do Regulamento do ICMS, que o imposto diferido, decorrente da operação que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.
§ 1° Para os fins deste artigo: I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC; II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor de Mato Grosso deverá estar demonstrado no SCANC.
§ 2° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta portaria, pertinente às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado de Mato Grosso do respectivo valor. (...) Art. 6° Em relação às operações com B100, cujo imposto tenha sido diferido e que tenham sido objeto das providências descritas no artigo 5°, o produtor mato-grossense deverá: I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente a essas operações com B100, que foram realizadas com diferimento do imposto: a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando, conforme o caso, o código MT004100, para as operações interestaduais, ou o código MT004102, para as operações internas; (Nova redação dada pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022) b) como crédito extra-apuração, utilizando o código MT094100; II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131 do RICMS.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS, descritas no artigo 5° desta portaria.
§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo: I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483 do RICMS, observado o disposto no artigo 4° desta portaria; II - deve ser registrado na EFD com a observância do que segue: a) deve ser informado no campo “CRED_APR” - “Total do crédito apropriado no mês” do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração MT094100 - “Ajuste a Crédito Extra-Apuração a ser lançado pelo produtor optante pelo tratamento diferenciado conforme Convênio ICMS 206/2021, correspondente ao imposto retido pelo substituto tributário nas operações com B100”; b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo próprio do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL de Mato Grosso (MT01 ou MT11); III - deve ser apropriado e, respeitada a seguinte ordem: a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 7° e 8° desta portaria.
§ 3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.
§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2° deste artigo, deverá ser registrada na EFD, conforme o caso, o código MT044100, para as operações interestaduais, ou o código MT044102, para as operações internas. (Nova redação dada pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022)
§ 5° Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
§ 6° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD no registro 1210 pelo código MT11.
Art. 6°-A Atendidas as condições previstas nesta portaria, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 6° poderá, ainda, ser utilizado para: (Acrescentaddo pela Port. 030/2022, pub. em 29.08.2022) I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual; II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.
§ 1° Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do caput deste artigo: I - no mesmo período, a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular; II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.
§ 2° Para efetivação da transferência autorizada nos termos deste artigo, o produtor mato-grossense de B100 deverá emitir NF-e em favor do estabelecimento destinatário, informando: I - como CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS; II - como destinatário, o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, comprovado mediante utilização de número de inscrição de CNPJ com igualdade de raiz; III - o referenciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com imposto diferido, para posterior verificação pelo fisco.
§ 3° O crédito destacado na NF-e de que trata o § 2° deste artigo, transferido conforme inciso II do caput do artigo 6°-A, deverá ser estornado pelo estabelecimento mato-grossense, produtor de B100, na respectiva EFD, no registro E111 com o código MT011115.
§ 4° Recebida a NF-e de que trata o § 2° deste artigo, o estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular a que pertencer o estabelecimento produtor de B100, deverá registrar o valor do crédito recebido em transferência na respectiva EFD, no registro E111 com o código MT021116. (...).
a) Questão “a” – Está correto ao entender que seus associados poderão, a partir de maio/2023, retomar a apuração convencional do ICMS (agora monofásica) e utilizar o saldo credor do ICMS acumulado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI como “crédito” na apuração do ICMS monofásico, ou seja, realizar dedução dos débitos do ICMS devido no mês de apuração?
Resposta negativa. O associado não poderá apropriar como crédito, para deduzir do valor do imposto apurado no regime monofásico, o valor do saldo credor “extra- apuração” acumulado no Registro 1200 da EFD, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso não implementou na legislação a “cláusula quinta-B” do Convênio ICMS 206/2021, introduzida pelo Convênio ICMS 62/2023; tampouco implementou a prorrogação do prazo prevista pelo Convênio ICMS 207/2023. Vale lembrar que tanto o Convênio ICMS 206/2021, assim como os Convênios ICMS 62/2023 e 207/2023 são autorizativos, de forma que fica a cargo da unidade federada implementar ou não as disposições ali contidas. Como é sabido, o convênio ICMS 62/2023 introduziu alterações no Convênio ICMS 206/2021, tendo acrescentado, entre outras, a cláusula quinta-B, dispondo que:
. deduzido do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual (inciso I);
. transferido para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual (inciso II). Frisa-se que a aplicação dessas hipóteses, estão condicionadas a comprovação do repasse do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso, recolhido pela Refinaria de Petróleo ou suas bases por substituição tributária, o que, no presente caso, no âmbito da SEFAZ, é de competência da Superintendência de Controle e Monitoramento-SUCOM. Com isso, a fruição do disposto nos incisos I e II do artigo 6°-A da Portaria n° 030/2022-SEFAZ fica condicionada a autorização prévia da SUCOM. Questão “b” – Caso sim, o associado poderá reincorporar o saldo credor constante do “Extra Apuração” para o Registro de Apuração do ICMS? Tendo em vista a resposta dada à questão anterior, a resposta a esse quesito fica prejudicada. Questão “c” - Caso o entendimento não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado? Considerando que a resposta à questão “a” foi contrária ao entendimento apresentado pelo consulente, as indústrias associadas poderão utilizar o valor do crédito acumulado “extra-apuração” em questão, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 6°-A. Contudo, a aplicação de tais hipóteses fica condicionada a autorização prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento-SUCOM. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelas indústrias associadas do consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2024.