Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/12/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Vidro
Ornamentação /uso semelhante


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 169/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS DESTINADOS À ORNAMENTAÇÃO OU USOS SEMELHANTES – NÃO SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposição 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a classificação fiscal (NCM) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no ramo de indústria com o CNAE 2319-2/00 – Fabricação de artigos de vidro e que produz e efetua a venda de produtos de decoração de vidros, classificados no código NCM 7013.99.00 da Tabela TIPI.

Afirma que no item1.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT estão relacionados “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, e que, assim sendo, se submetem ao regime de substituição tributária.

Interpreta que as operações com os objetos de decoração classificados no código NCM 7013 não ficam sujeitos a aplicação ao aludido regime de ICMS/ST, por não se enquadrarem como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”.

Diante disso, questiona:

1) Está correto seu entendimento?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta, via Sintegra, ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp do Estado de São Paulo, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de fabricação de artigos de vidro.

Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:


Assim sendo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos para ornamentação de interiores e outras finalidades classificados no código 7013.99.00 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a posição 7013 corresponde aos seguintes produtos


Percebe-se pela descrição da posição 7013 na TIPI que essa abrange objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, sendo que os objetos para ornamentação de interiores, exceto vitrocerâmicas, estão classificados a partir da subposição 7013.9.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 7013 nas seguintes circunstâncias:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.014.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.014.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
(...)(...)(...)(...)
Pois bem, o código NCM 7013 acha-se apenas na Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS que se refere ao segmento de Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros; nesse contexto, trata-se de segmento genérico, não determinado em razão da destinação dos produtos.

De plano, fica evidente que os itens 2.0 e 3.0 não incluem os produtos da subposição 7013.99.00, pois se referem taxativamente às subposições 7013.37.00 e 7013.42.90.

Já o item 1.0, apesar de arrolar a posição 7013, refere-se literalmente a objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, portanto, fica, também patente que a descrição do item não abrange os produtos de vidro para ornamentação ou usos semelhantes.

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, qual seja, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos classificados no código NCM 7013.99.00, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da contribuinte.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos