Texto Informação nº 187/2024/UDCR/UNERC
A apropriação de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente deve ter sua primeira fração (um quarenta e oito avos) lançada a partir do momento em que os bens entrarem efetivamente em operação e iniciarem a produção de mercadorias.
Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula CIF, o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, resultando no creditamento do imposto também sobre o custo do frete.
Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula FOB, o destinatário pode se creditar do ICMS sobre o frete, utilizando o CT-e emitido pelo transportador.
Os créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado devem ser registrados no CIAP conforme os artigos 400 a 406 do RICMS.
1- Está correto o seu entendimento, no sentido de que a apropriação do crédito do ICMS correspondente à aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, que sejam adquiridos enquanto sua planta estiver em fase pré-operacional, deve ter como marco inicial o mês em que o estabelecimento fabril da Consulente efetivamente entrar em operação?
2- Considerando que o entendimento da Consulente esteja correto, a apropriação do crédito à razão de 1/48 terá início no mês em que iniciar suas atividades operacionais e seguirá nos 48 meses subsequentes?
3- O entendimento acima, deve ser aplicado igualmente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, vinculada às aquisições de bens integrantes do ativo imobilizado?
4- Na hipótese de ser negativa a resposta aos questionamentos formulados, qual é o entendimento correto e sua respectiva base legal. Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1042-2/00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal. Ainda em consulta aos dados cadastrais da interessada, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios/tratamentos, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019: PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, desde .../.../...; Operações de importação via Porto Seco desde .../..../....; Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, a partir de ../../.... Assim sendo, considerando as informações cadastrais do consulente, entende-se que a consulente poderá fruir o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que observadas as condições assinaladas no artigo 27 do Decreto n° 288/2019, e também às previstas no artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, desse mesmo ato normativo. No caso em comento, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à utilização do crédito destacado no documento fiscal correspondente à aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado. Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão:
§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada ao parágrafo e acrescentados os incisos, pela Lei nº 7.364/00) I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior. IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (...) VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo. VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (...).
Considerando que a consulente pretende instalar um estabelecimento industrial neste Estado, mas ainda não concluiu a implantação das máquinas e instalações para iniciar a industrialização e venda de seus produtos, informa-se que, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e nos incisos I e II do artigo 115 do RICMS/MT:
O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, nos termos do disposto no § 4º do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98 e no artigo 115 do RICMS/MT. Quesito 2- Considerando que o entendimento da Consulente esteja correto, a apropriação do crédito à razão de 1/48 terá início no mês em que iniciar suas atividades operacionais e seguirá nos 48 meses subsequentes?
Sim, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 3- O entendimento acima, deve ser aplicado igualmente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, vinculada às aquisições de bens integrantes do ativo imobilizado?
Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado com cláusula CIF (frete por conta do vendedor/remetente), o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Assim, ao realizar o creditamento do ICMS sobre o bem, o crédito também abrange, indiretamente, a parcela correspondente ao custo do frete.
Quando a mercadoria for adquirida com cláusula FOB (frete por conta do destinatário) e não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o destinatário/consulente poderá se creditar do ICMS sobre o frete na escrituração fiscal, utilizando o CT-e emitido pelo transportador. Quesito 4- Na hipótese de ser negativa a resposta aos questionamentos formulados, qual é o entendimento correto e sua respectiva base legal.
Conforme respostas exaradas nos quesitos anteriores e diante de todo o exposto ao longo da informação, consideram-se dirimidas as dúvidas da consulente. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto 2024.