Texto INFORMAÇÃO 171/2024 - UDCR/UNERC
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
As operações com os produtos “esponja de banho”, classificados na subposição 3924.9000 da NCM/SH, se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.
O imposto recolhido corretamente pelo remetente por substituição tributária pelas operações subsequentes, e sendo o substituído optante pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária e na saída interna realizada pelo destinatário não haverá destaque de ICMS, conforme previsto no artigo 11, do Anexo X do RICMS/MT.
Cabe ao destinatário, na condição de solidário, efetuar o pagamento, nos casos em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, nos termos do previsto no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.
1- Qual o tratamento tributário concernente às operações de aquisição e venda do produto “esponja de banho” classificado no código NCM 3924.9000 para consumidor final estabelecido neste Estado de Mato Grosso, tendo em vista que está enquadrada como comércio varejista? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde .../.../..., bem como que fez opção pelo crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, do Anexo XVII – RICMS) e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...)
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 3924.9000 da NCM/SH.
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
MATERIAIS DE LIMPEZA
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. (...).
Conforme já disposto anteriormente, a operação de aquisição de mercadoria “esponja para banho”, classificada no código NCM 3924.9000, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, se submete ao regime de substituição tributária e, no presente caso, fica o estabelecimento fornecedor/vendedor, estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS/ST).
Porém, caso ocorra uma das hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS, em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, caberá a consulente, na condição de solidária, efetuar o pagamento. Com isso, em relação ao consulente especificamente, em razão de ser optante pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra na operação cujo ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, observando-se a aplicação da legislação quanto ao cálculo do imposto devido e, este estando correto, haverá o encerramento da cadeia tributária e sua saída ocorrerá sem destaque do imposto, conforme previsto no artigo 11, do Anexo X do RICMS/MT. Inversamente, realça-se que a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior. Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que nem esta ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2024.