Texto INFORMAÇÃO Nº 363/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada aos produtos por ela revendidos, uma vez que é optante pelo Simples Nacional. Informa que atua no seguimento de comércio varejista de produtos agropecuários, com CNAE principal 4771/7-04 e que está na lista de CNAE excluídos do regime de estimativa simplificado, portanto, acredita que está obrigada a apuração normal do ICMS. Relata que com frequência faz compras em outros e também no próprio Estado e tem dúvidas quanto ao recolhimento do ICMS. Pede esclarecimentos a fim de fazer corretamente a escrituração fiscal da Empresa, para tanto questiona: 1. Como fica a tributação do ICMS para essa Empresa, LEMBRANDO que a mesma é optante pelo SIMPLES NACIONAL e no sistema de emissão de NF-e não tem jeito de destacar ICMS, pelo fato da empresa ser optante pelo simples e pelo fato da empresa utilizar CSOSN e não CST (orientação do programador)? 2. Se tiver que pagar ICMS pela apuração normal, qual o Código da Situação Tributária deve utilizar ao emitir a nota fiscal? CST ou CSOSN? 3. Como fica a questão do crédito do ICMS, de mercadorias adquiridas em outros Estados, podemos aproveitar o crédito de ICMS? Lembrando que a é empresa optante pelo SIMPLES e não pode aproveitar credito. 4. Como fica a tributação do ICMS das mercadorias adquiridas no próprio Estado de Mato Grosso? Encerra a cadeia? 5. Devo recolher o ICMS desta Empresa também através do DAS? É a Consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, que é optante pelo Simples Nacional e no regime de apuração normal do ICMS, uma vez que foi afastada da aplicação do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime. Importa esclarecer que o enquadramento da consulente no regime de apuração normal apenas se dará quando da necessária aplicação da legislação estadual, uma vez que a mesma é optante pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, Simples Nacional, definido como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: · Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ; · Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI; · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL; · Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS; · Contribuição para o PIS/PASEP; · Contribuição Patronal Previdenciária, CPP; · Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS; · Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS. Porém, mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, no caso do ICMS, são os elencadas no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei 123/2006, em relação aos quais será aplicada a legislação estadual: